Consulta SEFAZ nº 122 DE 24/06/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jul 1998

Base de Cálculo - Cesta Básica


Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., estabelecida na ...., formula consulta solicitando esclarecimento quanto ao artigo 32, Inciso XIX, alínea "a" item 10 do Regulamento do ICMS efetuando a seguinte indagação:

"Quanto a redução da Base de Cálculo do ICMS, será beneficiada com a redução somente o mate não solúvel?"O dispositivo invocado do RICMS, assevera:"Art. 32 A base de cálculo do imposto é:

(...)

XIX - nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:

(...)

10 - mate e erva-mate;

(...)."

O disposto acima transcrito, foi inserido na legislação mato-grossense através do Decreto nº 5.272, de 21/11/94, que implementou o Convênio ICMS 128/94 de 24/10/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - contempla, no seu Capítulo 9, a classificação do "Mate" nas seguintes posições:
 

CÓD. NCM MERCADORIA

0903.00 Mate

0903.00 10 Simplesmente cancheado

0903.00 90 Outros

Ao se referir ao produto, o RICMS nã estabeleceu restrições, nem o vinculou a qualquer classificação fiscal da NCM. Esta também como se denota dos códigos transcritos, faz indicação genérica a "Mate", sem a separação indicada pela consulente.

De acordo com a ICM, solúvel ou não-solúvel, O Mate enquadra-se na posição 0903.00 90 "Outros".

Assim sendo, não havendo a restrição no Item 10 da alínea "a"do inciso XIX, do artigo 32 do RICMS quanto a sua forma de apresentação, entende-se ser o mate solúvel favorecido, também, com carga tributária mais benéfica, obtida pela aplicação da redução de base de cálculo em exame.É a informação, s.m.j.

Cuiabá - MT, 24 de junho de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo: José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação