Consulta SEFAZ nº 121 DE 17/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2017
Cancelamento de Documento Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 121/2017 – GILT/SUNOR
O contribuinte ..., empresa estabelecida na ..., ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CPF sob o nº ..., CNPJ sob o nº ..., e no CCE/MT sob o nº ..., CNAE 4712-1/00, possui como ramo de atividade "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", formula consulta sobre procedimento para regularização quanto à falta de emissão de notas fiscais bem como de emissão extemporânea de notas fiscais.
Para tanto, a empresa consulente aduz:
"possui em seu estabelecimento máquina de cartão; efetuava vendas no cartão sem emitir as Nf-e. Depois de orientado de estar agindo errado e que seria notificado pela SEFAZ quanto a esse procedimento, pediu a um funcionário que tirasse as NF. Na emissão, o funcionário não prestou atenção nas datas, ou seja, vendas efetuadas no dia 18/02/2013, foi tirado no dia 04/03/2013, por exemplo, esse fato ocorreu em diversas notas fiscais; ao todo são 76 notas fiscais eletrônicas. As notas fiscais são do mês de fevereiro e de março."
São os termos da Consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 30/12/2011, obrigada à Escrituração Fiscal Digital, credenciado à emissão de NF-e desde 07/12/2012 e à NFC-e desde 04/06/2014.
O processo foi encaminhado, por meio do despacho 102/2013 - GCPJ/SUNOR, em 24 de abril de 2013, para a GNFS - Gerência de Nota Fiscal de Saída, que o encaminhou à GILT/SUNOR, por meio do despacho 507/2016 - GDDF/SUIRP, em 24/07/2016, em que manifesta o parecer:
"Considerando que na legislação do ICMS/MT não existe procedimentos para regularização dos fatos expostos, no que tange a emissão extemporânea de documentos fiscais;
Encaminhamos o presente processo à Gerência de Interpretação da Legislação Tributária - GILT para dar continuidade à consulta."
A empresa declara não estar sob fiscalização.
Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada.
No relato da Consulente, foi observado que, em princípio, não houve emissão de documentos fiscais e, posteriormente, houve emissão extemporânea de diversos documentos fiscais em relação aos quais solicita orientação.
Assim dispõe a Lei nacional nº 8.137/1990:
Dispõe o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94)
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71)
III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
(...)
Art. 175 Ressalvada expressa determinação em contrário, as disposições deste regulamento pertinentes a documentos fiscais aplicam-se também em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital.(cf. art. 50-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009)
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
O Regulamento citado estatui:
Art. 937 Constitui infração tributária toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de normas estabelecidas em leis, neste regulamento, em decretos regulamentares ou em atos complementares que sejam pertinentes ao ICMS ou que façam referência ao aludido tributo ou a ele se apliquem. (cf. art. 37 da Lei n° 7.098/98)
Art. 948 Os contribuintes do imposto deverão cumprir as obrigações acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. (v. artigos 17, 17-A, 17-F, 17-G da Lei n° 7.098/98 e respectivas alterações)
Parágrafo único O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
A Lei nº 7.098/1998 regula as penalidades decorrentes de infrações à legislação tributária estadual:
Art. 45 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
Art. 46 Os contribuintes que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com o imposto de que trata esta lei, ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for comunicado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não alcança as penalidades previstas nos incisos VI e VII do § 17 do artigo anterior, respeitadas, porém, as disposições do inciso I do § 17 daquele artigo. (Nova redação dada pela Lei 8.628/06 e renumerado de p. único para § 1º pela Lei 9.709/12)
§ 2º A legislação tributária poderá assegurar os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora e demais acréscimos legais, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento ou em conformidade com o disposto na legislação tributária processual aplicável à espécie, podendo ainda fazê-lo na forma fixada na legislação tributária quanto a hipótese de celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do Art.40-A. (Acrescentado pela Lei 9.709/12)
O Código Tributário Nacional disciplina:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
(...)
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
A atipicidade das situações recomendaria que, além de observar o disposto no art. 138 do C.T.N. já reproduzido, se for o caso, relativamente a operações de venda que tenham ficado sem a emissão de documentos e dos demais registros pertinentes, resultando em imposto não recolhido, o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à emissão dos documentos em desacordo com a data efetiva das vendas, com sua devida menção nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT:
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
IX – coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
(...)
Registre-se que não foi instruído o presente processo com informações sobre a escrituração na EFD .
Não cabe a esta unidade propor e autorizar ajustes sobre a emissão de Nota Fiscal em desacordo com a data da efetiva saída de mercadorias ou outras providências que não estejam previamente normatizadas.
O Regulamento do ICMS preconiza:
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
Não há como regularizar ou sanar a falta de emissão dos documentos fiscais em momento posterior à efetiva saída das mercadorias porque há expressa vedação no Regulamento do ICMS conforme dispositivo transcrito, motivo pelo qual entende-se que não é aplicável a denúncia espontânea para este tipo de infração.
Quanto ao recolhimento do imposto e acréscimos legais, podem ser regularizados nos termos da legislação já reproduzida com os benefícios da espontaneidade.
Recomenda-se ainda que a Consulente deve manter, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal.
Ressalte-se, no processo em tela, que a situação fática não se configura em simples questionamentos, próprios do processo de consulta, mas em um caso concreto com reflexos no descumprimento de obrigação tributária. O instituto da consulta tem a finalidade de dirimir as dúvidas do contribuinte para orientá-lo sobre o correto cumprimento de obrigação tributária.
Assim determina o Regimento Interno da Secretaria Estadual de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292/2015, quanto às atribuições de unidades fazendárias:
Art. 96 A Gerência de Interpretação da Legislação Tributária, unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, tem como missão efetuar a interpretação de disposição normativa pertinente à obrigação tributária, cujas competências são:
I - planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades da unidade;
II - interpretar a legislação tributária e emitir parecer, em processo de consulta tributária, exclusivamente, no que se refere à obrigação tributária, principal ou acessória, decorrente de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
(...)
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de julho de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária