Consulta nº 121 DE 16/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2016

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIRO SOB REGIME DE FRETAMENTO. INCIDÊNCIA.

A consulente informa que presta serviço de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com a utilização de vans e micro-ônibus, mediante contrato de fretamento, a partir de locais pré-determinados situados em Ponta Grossa e região, onde estão localizados os passageiros, até a sede das empresas contratantes ou até outros locais por elas indicados.

Aduz ainda que, como a prestação se encerra sempre com o retorno dos passageiros ao local de origem ou ao local de trabalho, mesmo quando, na consecução do serviço, tenha que se deslocar para outros municípios, e que, para cobrança do serviço, computa a quilometragem referente a todo o trajeto percorrido, desde o início até o seu encerramento, entende que se trata de fato imponível pelo ISS.

Indaga, por fim, se está correta a sua interpretação, à guisa do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.580/1996 e da Lei Complementar nº 116/2003.

RESPOSTA

Ressalte-se, inicialmente, que compete a este Setor Consultivo manifestar e orientar apenas a respeito de questões afetas a tributos de competência estadual.

Nesse sentido, tratando-se de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de pessoas, o art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.580/1996, dispõe que incide o ICMS:

“Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;”.

A ocorrência do fato gerador do ICMS, no caso da consulente, ocorre quando a prestação de serviço de transporte de passageiros inicia em Ponta Grossa com destino a outro município, ou quando a coleta de passageiros ocorre em um município e o destino seja em outro.

Nesse sentido, reproduz-se orientação proferida por este Setor na resposta à Consulta nº 63/2012, em situação similar:

“CONSULTA Nº: 63, de 21 de junho de 2012.

SÚMULA: ICMS. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA.

A consulente, que atua no ramo do transporte rodoviário coletivo de passageiros sob o regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) e transporte escolar (CNAE 4929-1/00), informa que realiza o transporte de passageiros para destinos predeterminados pelos mesmos, não agenciando viagens, pacotes turísticos nem organizando excursões.

Com base nos artigos 5º e 163 do Regulamento do ICMS entende que deve recolher os tributos para o Estado, aduzindo, inclusive, que o DER exige que tenha inscrição estadual.

Entretanto, a Prefeitura Municipal de Londrina está questionando suas prestações de serviço por entender que se enquadram como turismo, devendo recolher o ISS.

Questiona se está correto o seu entendimento. RESPOSTA

A dúvida da consulente se refere à tributação ou não pelo ICMS das prestações de serviço de transporte de passageiros que realiza.

Assim determina a legislação:

'Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;'.

Portanto, sendo as prestações de serviço de transporte realizadas pela consulente intermunicipais ou interestaduais nelas incide o ICMS, já que os passageiros contratam o transporte de um grupo de pessoas para determinado destino.

A Lei Complementar n. 116/2003, no item 9.2 da lista a ela anexa, prevê a incidência do ISS quando há o agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, hospedagens e congêneres. Entretanto, não é o caso das prestações de serviço descritas pela consulente e que são objeto desse questionamento:

'LEI COMPLEMENTAR n. 116/2003

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar n. 116/2003

9.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres'.

Assim já se manifestou o Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda, como na resposta à Consulta n. 077/1998:

'CONSULTA n.:077, de 07 de abril de 1998.

SÚMULA:ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE E DE TURISMO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O PRIMEIRO.

...

A consulente, empresa que atua no ramo de agenciamento de viagens de turismo e venda de passagens, informa que é proprietária de três ônibus, prestando serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros.

Acrescenta que para documentar tais viagens, emite Nota Fiscal de Serviço de Transporte, [...] com destaque do ICMS à alíquota de 12%, sempre que é contratada para efetuar viagens eventuais no transporte de times de futebol, estudantes de colégios, idosos, doentes etc., para outros Municípios ou Estados.

Esclarece, ainda, que quando o passeio turístico é promovido pela própria empresa, efetua o destaque do imposto de competência municipal, ISS, e não, do ICMS.

Diante do exposto, indaga:

1. Quando a empresa é contratada para levar um time de futebol ou alunos de colégio para outro Município ou Estado, utilizando-se dos ônibus de sua propriedade, deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS ou do ISS?

2. Em não sendo tributada pelo ICMS, poderá a empresa pedir baixa de sua inscrição no CAD-ICMS?

... RESPOSTA

A sujeição do serviço de transporte de pessoas em operações intermunicipal e interestadual, à incidência do ICMS, está prevista na Lei n.º 11.580/96, em seu art. 2.º, inciso II

[…].

Assim sendo, está correto o procedimento descrito pela consulente quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte com destaque do ICMS à alíquota de 12%, ao realizar o transporte de passageiros a outros Municípios ou Estados, quando contratada por terceiros”.

Ressalte-se que na hipótese de o serviço de transporte de pessoas ficar restrito ao âmbito municipal, não se cogita a sua submissão ao ICMS, considerando o disposto na legislação de regência.

Por fim, caso a consulente esteja procedendo de forma diversa da exposta, dispõe do prazo de até quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.080.317-0