Consulta nº 121 DE 05/08/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 ago 2015

Operação Relativa à Venda de Mercadoria por Meio de Máquina Automática Diretamente a Consumidor Final. Procedimentos: Resolução SEFAZ n° 720/14.

I - RELATÓRIO

A empresa relata na inicial que comprou máquinas automáticas, “vending machines”, que as coloca em estabelecimentos comerciais, tais como farmácias, postos de gasolina, hospitais, etc. Diariamente são nelas colocados diversos produtos: chocolates em barra, balas, refrigerante, café, todinho e água.

Quanto à notas fiscais de compras não há problema. A dúvida consiste em relação à Nota Fiscal de saída, já que os consumidores são finais (todos pessoas físicas), e as máquinas não emitem cupom fiscal.

Isto posto, Consulta:

1) Como fazer para emitir documento fiscal de venda?

2) A empresa não está no Simples Nacional; portanto, como fazer para apurar o ICMS?

3) Verificou, via Internet, que no Estado de São Paulo é preciso requerer regime especial para viabilizar esse tipo de operação. Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, não conseguiu chegar a uma conclusão. Caso seja preciso regime especial, como proceder? Quais livros fiscais a empresa precisa ter?

O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/05), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 09/13), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 27).

II - Resposta

A operação relativa à venda de mercadoria por meio de máquina automática diretamente a consumidor final está inteiramente disciplinada no Capítulo XXI do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEF n° 720/14, disponível na página da SEFAZ-RJ na Internet, seguindo as opções “Legislação > Estadual”, e independe da concessão de regime especial.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 05 de agosto de 2015.