Consulta nº 121 DE 22/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2015

ICMS. OPERAÇÃO COM ALHO TRITURADO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que comercializa produtos como alho frito, alho em pó, triturado, cortado, entre outros.

Questiona se o alho triturado, que classifica no código NCM 0703.90.00, pode ser alcançado pela redução da base de cálculo estabelecida para os produtos da cesta básica, de que trata o Decreto n. 3.869/2001, art. 1º, inciso I, de forma que a carga tributária resulte em 7%.

Esclarece que nesse produto é adicionado ácido cítrico para fins de conservação.

Não sendo aplicável o referido benefício, indaga se deve aplicar a alíquota de 18%, porém com o diferimento parcial previsto no art. 108, inciso I, do Regulamento do ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 12%.

RESPOSTA

Transcreve-se a legislação de regência referente à matéria questionada:

“Regulamento do ICMS

.........

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

...

DO DIFERIMENTO PARCIAL

Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:

I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;

...

§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:

...

II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.

...

DECRETO n. 3.869

Publicado no DOE de 10.04.2001

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

I - açúcar; alho; arroz em estado natural;

...

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

I - a redução da base de cálculo prevista no "caput" não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:

a) o imposto, na operação anterior, já tiver sido calculado sobre a base de cálculo reduzida;

b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior;

II - o cálculo do ICMS a ser destacado no documento fiscal poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de sete por cento sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", mencionando-se o número deste Decreto.”

Esclarece-se, preliminarmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da adequada aplicação da NCM, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Decreto nº 3.869/2001, ao relacionar os produtos cuja carga tributária corresponde ao percentual de 7%, faz referência a alho.

Todavia, o produto comercializado pela consulente é obtido a partir da trituração do alho, com adição de conservante, concluindo-se tratar-se de produto diverso do alho propriamente dito.

Corrobora esse entendimento a classificação apresentada pela Nomenclatura Comum do Mercosul, que dispõe estarem compreendidos na posição 07.03 os produtos hortícolas, dentre os quais o alho, frescos ou refrigerados, e a resposta dada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta DIANA/SRRF09 n. 83, de 16 de outubro de 2013, que esclarece que o produto que se apresenta na forma descrita pela consulente está classificado na posição 20.05, nos seguintes termos:

“Solução de Consulta Diana/SRRF09 nº 83, de 16 de outubro de 2013

(Publicado(a) no DOU de 07/01/2014, seção 1, pág. 16) Assunto: Classificação de Mercadorias Código Tipi 2005.99.00 Mercadoria: Pasta de alho, obtida com alhos frescos (simplesmente debulhados, descascados e lavados) esmagados e despolpados, com adição de sal e ácido cítrico para conservação, não congelada, pronta para uso na elaboração de outros alimentos. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (textos da Nota 3 do Capítulo 20 e da posição 20.05) e 6 (textos das subposições 2005.9 e 2005.99) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011, subsídios Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008.”

Logo, conclui-se que nas operações internas com o produto mencionado não poderá ser aplicada a redução na base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869/2001, de forma que a carga tributária resulte em 7%.

Porém, aplicável, nas operações internas entre contribuintes, o diferimento parcial de que trata o art. 108, I, do RICMS, considerando que o produto comercializado pela consulente é tributado à alíquota de 18%.

Diante do exposto, caso a consulente tenha adotado procedimento diverso do contido na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.