Consulta COPAT nº 121 DE 25/09/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 out 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. I - NÃO ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OS COMPRESSORES DE AR CLASSIFICADOS NA NCM/SH 8414.80.1 PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC; E II - A AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS UTILIZADAS NO CONSERTO DE COMPRESSORES DE AR, RELACIONADAS NA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR FORÇA DO §3º DO ARTIGO 113 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA.
Da Consulta
Narra a Consulente que atua no ramo de comércio varejista de compressores, peças e acessórios para compressores e máquinas industriais. Além de efetuar a venda de compressores novos, também efetua o conserto e posterior revenda de compressores usados.
Para essa última atividade adquire diversas partes e peças, tais como, rolamentos, anéis e pistões. Ocorre que essas partes e peças estão sujeitas à substituição tributária, tendo em vista que também são utilizadas pelo setor automotivo.
Assim, vem até essa Comissão para questionar se:
I - Se os compressores de ar, classificados na NCM/SH 8414.80.1, estão sujeitos ao regime de substituição tributária; e
II - A aquisição de partes e peças utilizadas no conserto de compressores de ar, relacionadas na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 113 a 116 do Anexo 3 do RICMS/SH, mesmo estas não sendo destinadas ao uso automotivo; e
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Legislação
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVIII e Seção XXXV, Anexo 3, artigos 113 a 116 e artigos 224 a 226.
Fundamentação
Conforme informado pela Consulente, a mesma comercializa compressores de ar, classificados na NCM/SH 8414.80.1, para indústrias, prestadores de serviço e pessoas físicas, e que tal produto não é utilizado como parte e peça do setor automotivo.
A previsão de apuração e recolhimento do ICMS sob a égide da substituição tributária em relação a máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos está contida nos artigos 224 a 226 do Anexo 3do Regulamento do ICMS de Santa Catarina. O artigo 224 inclui na substituição tributárias as máquinas e aparelhos relacionados na Seção XLVIII do Anexo 1 do RICMS/SC. É de se notar que não consta nesta seção, como sujeito à substituição tributária, compressores de ar classificados na NCM/SH 8414.80.1.
Por outro lado, os artigos 113 a 116 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC, trata de incluir na substituição tributária as peças, componentes e acessórios para autopropulsados relacionados na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC. No item 33 desta Seção XXXV, consta como sujeito à substituição tributária os compressores e turbocompressores de ar da posição NCM/SH 8414.80.1:
Seção XXXV
Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Anexo 3, arts. 113 a 116)
(Protocolos ICMS 41/08 e 49/08)
33 |
Compressores e turbocompressores de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
Ocorre que o §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC limita a sujeição à substituição tributária às peças, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, esclarecendo o que deve ser interpretado como uso especificamente automotivo:
§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:
I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.
Considerando que, como informado pela Consulente, seu produto denominado "compressor de ar" da posição NCM/SH 8414.80.1 não é adquirido ou revendido por estabelecimentos industriais ou comerciais de veículos automotores ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, o mesmo, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, não está sujeito à substituição tributária. Esse entendimento já foi adotado por essa Comissão quando da Consulta de nº 76/2012:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MACACOS HIDRÁULICOS, CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO NCM 8425.42.00, REALIZADAS PELO FABRICANTE COM DESTINO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS OU ATACADISTAS, EQUE FOREM PROJETADOS E FABRICADOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO USO ESPECIFICAMENTE AUTOMOTIVO, NOS TERMOS DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 113, §3º.
...
Portanto, para que esteja submetido ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas operações com peças, partes, componentes e acessórios para autopropulsados, esses produtos devem ser projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores. O que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade para a qual ela foi fabricada.
Nestes termos, se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos neste Estado.
Entretanto, se os macacos hidráulicos forem fabricados para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não estarão sujeitos ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.
Ante o exposto, nas operações realizadas pelo fabricante com macacos hidráulicos, NCM 8425.42.00, e que foram projetados e fabricados para destinação diversa da aplicação em veículos automotivos, não estarão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária.
No que toca à segunda questão colocada pela Consulente, o entendimento é diverso. As partes e peças adquiridas pela Consulente, para fins de conserto de seus compressores de ar, estão sujeitas à substituição tributária, que deve incidir mesmo no caso de as partes e peças não serem utilizadas especificamente no setor automotivo.
É que, regra geral, aplica-se o instituto da substituição tributária levando-se em consideração as características do produto ou da mercadoria e não o destinatário ou a destinação da mesma. Essa regra, como já visto, é excetuada pelo §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, quando vincula à incidência deste instituto ao uso especificamente automotivo.
Aqui, diferentemente dos compressores de ar acima tratados, as partes e peças adquiridas pela Consulente, foram projetadas e fabricadas para serem usadas em diversos setores, dentre os quais, o setor automotivo. Como o §3º do artigo 113 define como uso especificamente automotivo partes e peças que em algum momento do ciclo econômico sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimentos industriais ou comerciais de veículos automotores ou de suas partes e peças, temos que as peças adquiridas pela Consulente, por também poderem ser adquiridas por estabelecimentos do setor automotivo, são caracterizadas como de uso especificamente automotivo, e, portanto, sujeitas à substituição tributária, independentemente de sua destinação final.
Essa posição é diuturnamente adotada por essa Comissão:
EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS "ARTEFATOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR", DE PLÁSTICO, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM/SH 3924.90.00 ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DA SUA DESTINAÇÃO.
Consulta nº 106/2011:
ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA
Consulta nº 007/2011:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FOLHAS DE ALUMÍNIO DESTINADAS AO ACONDICIONAMENTO E COBERTURA DE ALIMENTOS PARA COZIMENTO (NCM/SH 7607.11.90) E MATERIAL DESCARTÁVEL DE ALUMÍNIO UTILIZADO PARA ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM DE ALIMENTOS (NCM/SH 7607.19.90) DEVERÃO SER SUBMETIDOS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM/SH E DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS, SENDO IRRELEVANTE A DESTINAÇÃO.
Portanto, cumprido o requisito de as partes e peças serem de uso especificamente automotivo, sua destinação final específica é irrelevante para a análise da sujeição ao instituto da substituição tributária.
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que:
I - não estão sujeitos ao regime de substituição tributária os compressores de ar classificados na NCM/SH 8414.80.1 projetados e fabricados para destinação diversa do uso especificamente automotivo, por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC; e
II - a aquisição de partes e peças utilizadas no conserto de compressores de ar, relacionadas na Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS/SC, está sujeita ao regime de substituição tributária por força do §3º do artigo 113 do Anexo 3 do RICMS/SC, independentemente da destinação que lhes for atribuída.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE II - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/09/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |