Consulta nº 121 DE 03/12/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 dez 2013

ICMS. ISENÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO

A consulente, que atua na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, questiona se é aplicável a isenção do ICMS de que trata o item 130 do Anexo I do Regulamento do ICMS para as hipóteses a seguir enumeradas:

1) prestação de serviço de transporte dentro do território paranaense, cujo tomador do serviço é detentor de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

2) prestação de serviço de transporte realizada em território paranaense, cujo tomador está localizado em outra unidade federada e não tem inscrição estadual no cadastro paranaense;

3) prestação de serviço de transporte de mercadoria vendida por meio de comércio eletrônico, remetida por empresa localizada em outra unidade federada para o seu estabelecimento filial, sendo que é nesse local que a consulente a coleta para entregá-la ao adquirente. Esclarece que a NF-e que documenta o transporte é aquela emitida pelo estabelecimento localizado fora do Paraná e que o pagamento da prestação de serviço é realizado pela filial paranaense do fornecedor da mercadoria. Indaga, também, se prevalece a isenção na hipótese de o pagamento ser efetuado pelo estabelecimento fornecedor localizado em outra unidade federada;

4) indústria estabelecida fora do Paraná remete mercadoria para pessoa jurídica paranaense, sendo que parte do transporte é realizado por pessoa física e a outra parte pela consulente, já que a mercadoria é deixada em seu barracão para entrega ao destinatário consignado na nota fiscal. Quem efetua o pagamento da prestação de serviço é o remetente da mercadoria estabelecido fora do território paranaense. Informa que a NF-e que documenta o transporte da mercadoria é aquela emitida pelo estabelecimento localizado em outra unidade federada;

5) distribuidora estabelecida em outra unidade federada remete mercadoria para destinatário paranaense, entretanto, a mercadoria é coletada no estabelecimento da filial paranaense da citada distribuidora. Assim, o frete tem início e término no Paraná e o pagamento pode ser realizado pelo estabelecimento filial, localizado no Paraná, ou pelo da matriz, situado fora do território paranaense;

6) indústria localizada fora do território paranaense realiza venda para cliente sediado no Paraná e contrata transportadora, também localizada fora do território paranaense, para entregar a mercadoria. Entretanto, tal transportadora deixa a mercadoria no estabelecimento da consulente que, por sua vez, a redespacha e a entrega ao destinatário consignado na nota fiscal. O pagamento do frete relativo à prestação de serviço de transporte realizado em território paranaense é efetuado pela transportadora contratante do serviço. Na NF-e emitida pela indústria consta que quem irá fazer o transporte até o destino final é a transportadora contratada, a qual está estabelecida em outra unidade federada. Informa que quem paga o frete relativamente ao trajeto paranaense é a transportadora daquele estado, em razão da emissão de CT-e emitido pela consulente.

Expõe o seu entendimento de que todas as situações antes especificadas encontram-se albergadas pela isenção do ICMS.

RESPOSTA

Passando à análise da matéria, reproduz-se dispositivos da legislação tributária que têm vínculo com os questionamentos:

Lei n. 11.580/1996

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

(...)

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;

b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;

RICMS/2012

Art. 229. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (artigos 14 e 15 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970, e Convênio SINIEF 06/1989, art. 89).

§ 1º Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, bem como executar prestação de serviços de transporte sem a documentação fiscal correspondente.

Art. 233. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 06/1989; Ajuste SINIEF 14/1989):

I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte emitido, na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 246. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 06/1989, Ajuste SINIEF 2/2008):

I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na nota fiscal, quando exigida.

§ 2º A subcontratação de serviço de transporte será firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

ANEXO I - ISENÇÕES

(...)

130 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS 04/2004).

Preliminarmente, lembra-se que a nota fiscal deve retratar a operação que está sendo realizada. Assim, dentre as situações expostas na inicial, quando a mercadoria a ser transportada pela consulente for coletada em filial paranaense do fornecedor localizado em outra unidade federada ou, então, entregue no estabelecimento da consulente com a participação ou interveniência de contribuinte paranaense, a nota fiscal correta para documentar o transporte deve ser a emitida pelo estabelecimento paranaense e não por aquele localizado em outra unidade federada. Isso porque ocorre a circulação de mercadorias e consequentemente o fato gerador do imposto de que trata o art. 5º da Lei n. 11.580/1996. O descumprimento dessa regra autoriza o fisco a desconsiderar o documento fiscal e a eleger o transportador como responsável pelo crédito tributário, em razão do que dispõe o inciso I do art. 18 da Lei n. 11.580/1996.

O § 1º do art. 246 do Regulamento do ICMS prevê que no conhecimento de transporte devem ser consignados os dados do remetente e do destinatário da mercadoria assinalados na nota fiscal. Assim, é dever da consulente emitir o conhecimento de transporte retratando a prestação de serviço que está sendo efetivamente realizada. Na hipótese de a mercadoria ter origem em estabelecimento paranaense o conhecimento de transporte deve espelhar a prestação de serviço como de fato ocorre, devendo ser consignado como remetente da mercadoria o estabelecimento paranaense que a enviou para o transporte.

Destaca-se, por oportuno, o contido no § 1º do art. 229 do RICMS, dispondo que o transportador não pode aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios para retratar a efetiva operação praticada, bem como executar prestação de serviço de transporte sem a documentação fiscal correspondente.

Sublinhe-se, ainda, que para a configuração da hipótese de redespacho, a consulente deve observar as regras estabelecidas no art. 233 do Regulamento do ICMS.

Feitas essas considerações e diante do contexto delas frente às questões formuladas, respondem-se às indagações da consulente de maneira global e no sentido de que, para fruição das disposições do item 130 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas deve ter início e término no Paraná e o tomador do serviço deve ser contribuinte inscrito no cadastro estadual paranaense. O não atendimento de tais requisitos impede a aplicação do benefício fiscal.

A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para madequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.