Consulta COPAT nº 120 DE 07/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 jul 2022
Rep. - ICMS. OPERAÇÃO DE RETORNO DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI Nº 10.297/1996 , FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 17%.
Nº Processo: 2070000019921
Motivo da Republicação
Pedido de Republicação Consulta COPAT 120/2020.
DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes de Santa Catarina no regime normal, e que atua na industrialização para terceiros de tingimento, alvejamento e peluciamento, resultando como produto final "tecidos de malhas de algodão e sintéticos tintos", utilizando os CFOPs 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") e 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria").
Informa que, de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC , tributa normalmente as mercadorias empregadas na industrialização, como corantes, produtos químicos e auxiliares, e a mão de obra aplicada é diferida.
Desta forma, questiona se a exceção trazida pelo inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297/1996 (redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019 ) alcança as saídas de mercadorias para terceiros, no que tange ao faturamento dos insumos utilizados na industrialização, continuando a tributar pela alíquota de 17%, ou se deve tributar as referidas operações em 12%.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 10.297/1996 , art. 19 , § 3º, III.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente questiona sobre a alíquota interna aplicável aos insumos empregados no processo de remessa para industrialização.
A Resposta à Consulta COPAT nº 23/2018 destaca que a alíquota dos insumos aplicados na mercadoria pelo estabelecimento industrializador é a do produto acabado ou intermediário.
A teor do art. 26 , do RICMS/SC :
"Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[.....]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[.....]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[.....]
§ 5º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido."
Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Não obstante o entendimento esposado anteriormente, recentemente esta Comissão passou a entender que é aplicável o crédito presumido do ICMS do artigo 15, XXXIX, e artigo 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC nas operações de retorno de industrialização por encomenda, quando forem normalmente tributadas, como ocorre na hipótese de o encomendante da industrialização ser domiciliado noutra Unidade da Federação ou quanto à parcela de valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.
Desse modo, se o industrializador por encomenda faz jus ao crédito presumido destinado ao setor têxtil, também deverá aplicar a alíquota correspondente. Assim, a operação de retorno da industrialização por encomenda de produto têxtil se enquadra na exceção do art. 26, § 5º, III, do RICMS/SC , devendo ser tributada com a alíquota de 17%.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, se encaixam na exceção prevista no inciso III, do § 3º do art. 19 da lei nº 10.297/1996 , ficando sujeitas à alíquota de 17%.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30.06.2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA
Secretário(a) Executivo(a)