Consulta COPAT nº 120 DE 07/12/2020

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 dez 2020

ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/1996, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

Nº Processo: 2070000019921

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes de Santa Catarina no regime normal, e que atua na industrialização para terceiros de tingimento, alvejamento e peluciamento, resultando como produto final "tecidos de malhas de algodão e sintéticos tintos", utilizando os CFOPs 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") e 5.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria").

Informa que, de acordo com o inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS-SC, tributa normalmente as mercadorias empregadas na industrialização, como corantes, produtos químicos e auxiliares, e a mão de obra aplicada é diferida.

Desta forma, questiona se a exceção trazida pelo inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297/1996 (redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019) alcança as saídas de mercadorias para terceiros, no que tange ao faturamento dos insumos utilizados na industrialização, continuando a tributar pela alíquota de 17%, ou se deve tributar as referidas operações em 12%.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 10.297/1996, art. 19, § 3º, III.

FUNDAMENTAÇÃO

As mudanças recentes trazidas pela Lei nº 17.878/2019 implementaram, para as operações internas entre contribuintes, a alíquota de 12%, com algumas exceções. In verbis:

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

(...)

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

(...)

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

(...)

§ 3º O disposto na alínea 'n ' do inciso III do caput não se aplica:

I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput;

II - às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Pela inteligência da Resposta à Consulta COPAT nº 63/2016 (fundamento da Resposta à Consulta COPAT nº 57/2020), o estabelecimento que produz os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios é o industrial encomendante, ressalvadas as situações em que o estabelecimento intermediário produz a totalidade das atividades da empresa.

Este entendimento provém da similaridade da redação do art. 19, § 3º, III e a do benefício fiscal do crédito presumido dos arts. 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43). Grifos nossos.

A interpretação desses artigos era de que "não se aplica o benefício do crédito presumido do art. 15, XXXIX e do art. 21, IX, ambos do anexo 2 do RICMS/SC, ao estabelecimento que industrializa para terceiros sob encomenda" (Resposta à Consulta COPAT nº 57/2019). Outrossim, o crédito presumido previsto do inciso IX, do artigo 21, Anexo 2, do RICMS/SC "é conferido exclusivamente a estabelecimento industrial que as tenha produzido, não extensível a quem terceiriza todo seu processo industrial" (Resposta à Consulta COPAT nº 63/2016).

Neste sentido, colaciono as ementas da posição exarada por esta Comissão:

Resposta à Consulta COPAT nº 57/2020

ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA NÃO SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/1996, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.

Resposta à Consulta COPAT nº 72/2020

ICMS. ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO E DE ARTEFATOS DE COURO. INCIDE A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "N" DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.297/1996 SOBRE A PARCELA DE VALOR ACRESCIDO RELATIVA ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E EMPREGADAS PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EFETUOU A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.

RESPOSTA

Diante do exposto, proponho que se responda à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, não se encaixam na exceção prevista no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297/1996, ficando sujeitas à alíquota de 12%.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS

AFRE III - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19.11.2020.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)