Consulta nº 120 DE 05/12/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 dez 2018

Diferimento Parcial do ICMS na Importação. Resolução SEFAZ n.º 726/14: Não Se Aplica ao FECP. Emissão da NF-e (entrada).

I – Relatório.

A empresa do ramo comercial atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, inicialmente, informa ser expressiva a porcentagem de seus produtos advindos do exterior. Sob este prisma, ao recolher o ICMS, faz uso do percentual diferido de 37% (trinta e sete por cento) em suas operações de importação, conforme tratamento tributário concedido pelo processo n.º E-04/79/2122/2014, nos termos da Resolução SEFAZ n.º 726/14.

Considerando o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FCEP, verificou que as alterações trazidas pela versão 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, através da Nota Técnica 2016.002, resultou na inclusão do campo FECP nas operações internas, inclusive importação, destacando essa informação em campo próprio e retirando-a do campo do ICMS.

Nesta conjectura, ao implantar a NF-e 4.0 no mês de setembro, identificou a inexistência da TAG do FECP diferido, o que incidiu na impossibilidade de transmissão da nota com o preenchimento apropriado às circunstâncias, bem seja, com a TAG de FECP diferido.

Destaca que, diante de tamanha obstrução, a solução que vislumbrou para sanar esse vício foi calcular o valor do ICMS com o diferimento sobre 16% (dezesseis por cento) e o FECP em 2% (dois por cento), desconsiderando o percentual de diferimento deste. Na seara da boa-fé objetiva, visando manter a regularização da empresa, as referidas guias encontram-se adimplidas, calculado o diferimento somente sobre a parcela de ICMS, somada ao valor integral do FECP, ainda que com a incerteza do correto procedimento.

Ante esta premissa, no dia 04 de setembro de 2018, encaminhamos mensagem de correio eletrônico para a Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos, trazendo à luz o fato aqui exteriorizado e solicitando instruções procedimentais no que tange a emissão da NF-e 4.0. Contato este que, de modo célere, fora respondido salientando que seria imprescindível a realização desta consulta tributária para fins gerais de efetividade de resposta do caso em tela.

Diante do exposto, no intuito de assegurar o aproveitamento integral do diferimento previsto na Resolução SEFAZ n.º 726/14 e seu correto espelhamento na NF-e, em relação ao preenchimento das informações relativas ao FECP formulou a seguinte;

Consulta:

1) Poderão ser informados os valores do FECP de forma que o cálculo seja ajustado com a aplicação do diferimento no campo “Base de Cálculo do FECP”, a fim de se chegar ao valor correto do ICMS devido?

2) Se por ventura a resposta ao quesito anterior for negativa, poderá ser realizado preenchimento dos campos relativos ao ICMS, contemplando também o FECP e, posteriormente, informando o diferimento em campo próprio, de tal forma que o benefício abranja os dois valores (como era na versão anterior), desprezando assim, os campos próprios do FECP?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da empresa (Procuração-0048962).  A documentação referente ao pagamento da TSE está no arquivo Documento  Darj (0048959).  O processo foi formalizado no DAC e encaminhado à AFE - 06 de jurisdição da consulente que, nos termos do Despacho de Encaminhamento de Processo SEFAZ/AFE 06 0060097, consignou que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC (Doc. 0060096), que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta.

II – Análise e Fundamentação.

De acordo com o artigo 18 do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação.

No tocante aos procedimentos para a emissão da NF-e, considerando a Nota Técnica 2016.002 – v 1.42 da NF- e, esta não alterou a forma de determinação dos valores de ICMS destinados ao FECP.  A consulente deve observar a orientação incluída no item 1.37 do manual da NF-e, abaixo transcrita:

“1.37. Como deverá ser informado o Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na NF-e?

Conforme consta na Nota Técnica 2016.002 – v 1.42, os campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados a este imposto (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados a cobrança do Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do FECP e valor do FECP) sendo vedado preencher o valor do FECP em Despesas Acessórias.

No DANFE, os valores relativos ao FECP devem ser informados:

No campo de "Informações Adicionais do Produto, tag: indAdProd", os valores informados por item nos campos (vBCFCP, pFCP, vFCP, vBCFCPST, pFCPST, vFCPST), quando existirem.

No campo de "Informações Adicionais de Interesse do Fisco, tag: infAdFisco": os valores de totais do FECP (id: W04b e W06a), quando existirem."

A apuração do FECP é feita de acordo com as normas da Resolução SEFAZ nº 987/16.

III – Resposta.

1 e 2) Com base nas diretrizes acima, nos campos de ICMS devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS sem o FECP (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS sem o FECP e valor do imposto) e nos campos do FECP devem ser colocados os dados relacionados ao ICMS direcionado ao Fundo de Combate à Pobreza (valor da base de cálculo, alíquota do ICMS relativo ao Fundo de Combate à pobreza e valor do FECP).  Ressalta-se que o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS relativo ao FECP sempre deverão ser iguais.

À título exemplificativo, uma operação de importação com tributação integral, cuja base de cálculo do ICMS seja R$ 100,00 e alíquota do ICMS de 18%, dos quais 2% são relativos ao FECP, ou seja, 16% (ICMS) + 2% (FECP), a NF-e deverá ser preenchida conforme a seguir:

Valor da BC do ICMS (campo vBC): R$ 100,00;

Alíquota do imposto (campo pICMS): 16%;

Valor do ICMS (campo vICMS): R$ 16,00;

Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (campo pFCP): 2%;

Valor do Fundo de Combate à Pobreza (campo vFCP): R$ 2,00.

O FECP é um fundo constitucional cujos recursos advêm do acréscimo da alíquota do ICMS. Não há na Resolução SEFAZ n.º 726/14 indicativos de que os recursos a serem destinados ao FECP sejam diferidos. Assim, no tocante ao diferimento parcial do ICMS no percentual de 37% (trinta e sete por cento) informado pela consulente, ante a ausência de normas específicas sobre a matéria, é entendimento da CCJT que o mesmo não se aplica ao FECP.  Desse modo, utilizando os mesmos números na operação exemplificativa a cima, a NF-e deve ser emitida conforme a seguir:

Valor da BC do ICMS (campo vBC): R$ 100,00;

Alíquota do imposto (campo pICMS): 16%;

Valor do ICMS (campo vICMS): R$ 9,34 (diferimento de R$ 6,66);

Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (campo pFCP): 2%;

Valor do Fundo de Combate à Pobreza (campo vFCP): R$ 2,00 (sem diferimento).

Observe que o ICMS diferido, não pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, não gera crédito do imposto, razão pela qual na NF-e (entrada) deverá ser destacado apenas o valor não diferido.   No campo informações complementares da NF-e deverão constar os valores do diferimento e respectiva base legal: Resolução SEFAZ nº 726/14 e Portaria SAF n.º 1845/15, que efetivamente concedeu o regime tributário especial.

No tocante à escrituração, observe a informação que consta ao final da resposta à pergunta 2.1.1, da página 15 do Manual da EFD-ICMS/IPI:

“ATENÇÃO! Não houve alteração na forma de escrituração do FECP com a entrada em vigor da versão 4.0 da NF-e, ou seja, o valor de FECP destacado no documento fiscal deve continuar sendo informado em conjunto com o valor do ICMS nos registros do Bloco C".

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 05 de dezembro de 2018.