Consulta nº 120 DE 30/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2016
ICMS. CESTA BÁSICA. CONSUMIDOR FINAL. ABRANGÊNCIA.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, reporta-se ao item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações internas com produtos da cesta básica destinadas a consumidores finais, e faz as seguintes indagações:
1. a expressão “consumidor final” constante no referido item contempla operações com restaurantes, hotéis, clubes, associações, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS etc., já que no § 1º do art. 106 do RICMS, que prevê o encerramento do diferimento do pagamento do ICMS nas operações de saídas das mercadorias arroladas no art. 107 da mesma norma regulamentar, enquadra essa categoria de destinatários no conceito de consumidor final?
2. as operações de saídas de carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino usufruem da isenção do ICMS?
3. para fins de estorno de crédito de que trata a subnota 1.2 do item 21 do Anexo I da referida norma regulamentar, pode efetuar o levantamento mensal dos produtos comercializados para consumidor final com isenção e buscar o imposto creditado referente a todos esses produtos, efetuando um único lançamento mensal de estorno de crédito?
RESPOSTA
Para análise da matéria, transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, que têm vínculo com as dúvidas apresentadas:
SEÇÃO IV
DO ESTORNO DO CRÉDITO
Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
[...]
§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.
ANEXO I – ISENÇÕES
[...]
ITEM | DESCRIÇÃO |
21 | Operações internas que destinem a consumidores finais os produtos da CESTA BÁSICA de alimentos adiante arrolados (art. 1º da Lei n. 14.978/2005): |
[...]
b) café torrado em grão ou moído; carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino; chá em folhas;
No que diz respeito à primeira indagação, o Setor Consultivo na resposta à Consulta n. 109, de 18 de fevereiro de 1993, esclareceu que “consumidor final” é todo aquele que adquire mercadoria na etapa final do ciclo tributado pelo ICMS.
Por oportuno, reproduz-se excertos da mencionada consulta:
Consumidor final, na técnica do imposto, é todo aquele que adquire mercadorias na etapa encerradora do ciclo tributado pelo ICMS. É nesse sentido que deve ser interpretada a expressão “destinatário final” do § 1º do artigo 294 do RICMS. Assim, a empresa exclusivamente prestadora de serviços que adquire materiais para utilizá-los como insumo “é consumidor final ou destinatário final” [...]. De igual forma, qualquer empresa que compre material para uso ou consumo (material de limpeza, por exemplo) é consumidor ou destinatário final.
Logo, para usufruir da isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias especificadas no item 21 do Anexo I, o adquirente não poderá revendê-las ou incorporá-las a outros produtos que serão objeto de operações de circulação de mercadorias, o que ocorre, por exemplo, em restaurantes.
Assim, os estabelecimentos mencionados pela consulente que se enquadrarem na citada orientação não se configuram como consumidores finais.
Registre-se que o § 1º do art. 106 do RICMS expressa o que deve se considerar “saída para consumidor final”, exclusivamente para efeitos de encerramento da fase de diferimento (precedente: Consulta 147/2006).
Quanto ao segundo questionamento, deixa-se de responder com fundamento na alínea “f” do art. 656 do RICMS, pois está expressamente especificada na alínea “b” do item 21 do Anexo I quais são os produtos beneficiados com a isenção, não comportando interpretação por parte deste Setor.
Relativamente à terceira indagação, nada impede que a consulente emita uma nota fiscal mensal para fins de estorno de crédito de ICMS, apurado segundo prescreve o § 3º do art. 71 do RICMS, e efetue o seu registro pelo valor total do documento fiscal, devendo observar, na emissão e no lançamento desse documento, as normas pertinentes à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Posto isso, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.
PROTOCOLO: 14.018.423-3.