Consulta nº 120 DE 04/08/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 ago 2015
Substituição Tributária. Retenção do imposto devido nas operações interestaduais na aquisição de álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Título VI-A do Livro IV do Decreto n° 27.427/2000 (RICMS RJ/00).
Senhora Coordenadora,
I - RELATÓRIO
Trata a presente consulta tributária de indagação formulada pela interessada no sentido de esclarecer dúvida acerca da retenção do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais na aquisição de AEHC, tendo em vista as alterações introduzidas no RICMS RJ/00 pelo Decreto n° 44.883/2014.
A consulente é pessoa jurídica que tem por objeto social a “distribuição de derivados de petróleo, especialmente óleo diesel, óleo combustível, querosene, gasolina e solventes, bem como de álcool etílico hidratado combustível”, dentre outros, conforme estatuto social, constante em fl. 20. Informa, ainda, que para atuar no segmento, possui autorização dos órgãos públicos competentes.
Declara na inicial que:
a) Não se encontra sob procedimento fiscal federal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria da consulta;
b) Não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
c) O fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.
Adita que adquire o AEHC tanto de estabelecimentos empresariais situados no Estado do Rio de Janeiro em operações internas, quanto de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, em operações interestaduais.
Cita a redação do inciso I do artigo 1° do Livro IV do RICMS RJ/00 antes da entrada em vigor do Decreto n° 44.883/14 e afirma que a “responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em operações interestaduais, que destinassem o AEHC a estabelecimento situado no território fluminense, era atribuída ao estabelecimento remetente”. Acrescenta que, nos termos da legislação anterior, “quando a remetente de outro Estado não tivesse cadastro de contribuinte substituto no Estado do Rio de Janeiro, deveria proceder ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária a cada operação, devendo o comprovante de seu recolhimento acompanhar o trânsito do produto”, e além disso, caso houvesse o descumprimento desta obrigação, a destinatária seria responsável pelo devido recolhimento do ICMS no momento de entrada deste produto no território fluminense.
Aduz que, com as alterações introduzidas pelo decreto supracitado e consequente introdução do “TÍTULO VI- A- DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL”, houve uma modificação sistemática quanto à atribuição da responsabilidade tributária nas operações com AEHC.
Entende a consulente que, com a nova redação do Livro IV do Regulamento do ICMS, nas operações interestaduais com AEHC quando o destinatário da mercadoria no Estado do Rio de Janeiro for distribuidor, o remetente (de outro estado) não deverá reter o ICMS devido por substituição tributária.
Ademais, expõe que há incompatibilidade entre as determinações anteriores ao Decreto 44.883/14 (que era exigida a comprovação do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária quando da entrada do AEHC no território fluminense) e as determinações atualmente em vigor. Depreende do artigo 32-E do Livro IV do RICMS RJ/00 que “a distribuidora de combustível, quando proceder a sua venda, em operação interna, faça a retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.”
Em seguida, demonstra seu entendimento, ratificando o posicionamento exarado:
“entende a consulente que não cabe mais a exigência de pagamento antecipado de ICMS, em face da remetente de outra unidade da Federação que destina a seu estabelecimento, distribuidor de combustível legalmente autorizado, Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, não podendo ser-lhe exigido qualquer comprovante de quitação do ICMS na condição de substituto tributário, à cada operação, em seu trânsito até o estabelecimento da consulente”. Ainda, “ante o novo regramento das operações interestaduais com AEHC, também não pode ser-lhe exigido o pagamento do tributo na entrada do território fluminense...”
Isto posto, o contribuinte questiona se o seu posicionamento, citado abaixo, está correto:
i. “nas operações de aquisição de AEHC em operação interestadual, os estabelecimentos situados em outras unidades da Federação não deverão reter o ICMS devido por substituição tributária;
ii. também não será exigido que a consulente, adquirente de AEHC, em operação interestadual, proceda a qualquer recolhimento de ICMS devido por substituição tributária, quando da entrada do produto em território fluminense;
iii. ao efetuar operação de venda interna de AEHC deverá a consulente, distribuidora de combustíveis, efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações subsequentes, procedendo ao seu recolhimento:
a. enquanto não credenciada nos termos do artigo 32-C, do Livro IV do RICMS/00, à cada operação, devendo o DARJ de recolhimento do ICMS retido por substituição tributária acompanhar a operação;
b. quando credenciada, no 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação.”
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com a inicial (fls. 03/10), com o DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais, respectivo demonstrativo de item de pagamento - DIP, e comprovante de transação bancária (fls. 11/13). Foram juntados cópias da ata da Assembleia Geral Extraordinária e Estatuto Social e da procuração (fls.14/26), substabelecimento (fl. 27) e documento de identificação (fl. 31).
Consta, ainda, declaração expressa da IFE 04 - Petróleo e Combustível - informando que não existem ações fiscais iniciadas e ainda não concluídas no estabelecimento de inscrição estadual n° 81.275.025, e que não existe autuação ainda pendente de decisão final, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas no presente processo, para o estabelecimento em epígrafe, conforme fl. 32.
Desta forma, passamos a discorrer acerca do que foi requerido na inicial. O Decreto n° 44.883/2014 alterou dispositivos e acrescentou o Título VI-A (“das operações com álcool etílico hidratado combustível”) ao Livro IV do Regulamento do ICMS, disciplinando o tema de maneira mais exclusiva, em conformidade com o parágrafo 2° do artigo 2°, que dispõe que “as operações com AEHC obedecerão às disposições do Título VIA deste Livro”.
A redação do Título VI-A é clara ao tratar das operações internas e interestaduais com AEHC envolvendo distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro.
O parágrafo 1° do artigo 32-F do Livro IV do RICMS RJ/00 determina que no caso de operação interestadual com AEHC, com destinatário localizado neste Estado sendo distribuidor de combustível e autorizado por órgão federal competente, o contribuinte de outra unidade da Federação, remetente de AEHC, não deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária desta operação. Por sua vez, o artigo 32-B do Livro IV do RICMS RJ, abaixo citado, determina que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidentes sobre as operações internas com AEHC o estabelecimento do distribuidor de combustível, definido e autorizado por órgão federal competente. Logo, as alterações trazidas pelo Decreto 44.883/2014 modificaram o momento da retenção e recolhimento para a saída interna posterior dada pelo distribuidor de combustível.
Art. 32B - Fica atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o disposto neste Capítulo.
Em seguida, o artigo 32-C determina que esse distribuidor deverá requerer junto à SEFAZ credenciamento, nos termos da Resolução 772/2014, que será concedido aos contribuintes que preencherem os devidos requisitos. A partir disto, o contribuinte deverá obedecer, quanto à retenção e recolhimento, aos mandamentos do artigo 32-E, in verbis:
Art. 32E - Na saída interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de combustíveis:
I - credenciado nos termos do artigo 32C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - não credenciado nos termos do artigo 32C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os §§ 1° e 2° deste artigo.
§ 1° - Na hipótese do inciso II deste artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
§ 2° - O valor recolhido nos termos do § 1° deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada período.
§ 3° - O DARJ a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá:
I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento;
II - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica-NFe impresso no campo "Documento de origem".
§ 4° - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2° deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
Vale observar, ainda que, o distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32E, nos termos do artigo 32-D do Livro IV.
III - RESPOSTA
Destarte, considerando o exposto no presente processo, passamos a responder a consulta. Primeiramente, cumpre ressaltar que as operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme inciso V do artigo 2° do Livro IV do RICMS RJ/00.
Isto posto, com fundamento no parágrafo 1° do artigo 32-F, conclui-se que em operação interestadual com AEHC, com destinatário localizado neste Estado sendo distribuidor de combustível e autorizado por órgão federal competente, o contribuinte de outra unidade da Federação, remetente de AEHC, não deverá reter e recolher o ICMS devido por substituição tributária desta operação. Em contrapartida, de acordo com artigo 32-B do Livro IV, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que estiverem realizando até a com o consumidor final, o distribuidor de combustível, definido e autorizado por órgão federal competente.
Note-se que o distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme Resolução 772/2014, que regulamenta a matéria prevista no artigo 32-C do Livro IV do RICMS RJ/00. Este credenciamento deverá ser requerido pelo distribuidor localizado em território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado combustível (AEHC), mediante o cumprimento das exigências previstas na Resolução supracitada.
Esclarecemos que o distribuidor de combustíveis, quando efetivar a saída interna de AEHC de seu estabelecimento, sendo credenciado, em consonância com o artigo 32-C e a Resolução 772/2014, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 do Livro IV. Já o distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido quando efetivar a saída interna de AEHC de seu estabelecimento deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo recolher, ainda, além do valor total correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60% (sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período.
Portanto, imprescindível observar a clara redação do Livro IV do RICMS RJ/00, e principalmente, no que concerne às operações com álcool etílico hidratado combustível, o Título VI-A deste Livro.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Pelo o exposto, opino pelo retorno dos presentes autos à IFE 04 - PETRÓLEO E COMBUSTÍVEL, para cientificar o interessado.
C.C.J.T., em 04 de agosto de 2015.