Consulta nº 120 DE 20/10/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2015

ICMS. IMPORTAÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DESTINADO A ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO TRIBUTO ESTADUAL. PRAZO DE PAGAMENTO.

A consulente informa que exerce atividade de fabricação de adubos e fertilizantes, CNAE 2013-4/00, e de operação de terminais portuários, CNAE 5231-1/02, e que projeta expandir sua capacidade de recepção de navios e concomitante desestiva de granéis importados.

Expõe que pretende realizar a importação de correia transportadora, classificada no código 8428.33.00 da NCM, a ser integralizada em seu ativo imobilizado e destinada ao uso em terminais para desestiva.

Em relação ao imposto devido na importação, aduz que, sendo o bem destinado a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, o pagamento seria realizado por meio de lançamento no campo "Outros Débitos" no livro Registro de Apuração do ICMS, à razão de um quarenta e oito avos por mês, nos termos do item 1 da alínea “a” do inciso IV do art. 75 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012 (RICMS/2012).

Afirma que essa forma de pagamento do imposto, segundo a intenção da legislação vigente, está vinculada à condição de que o bem seja importado por estabelecimento industrial, independentemente da sua utilização em seu processo produtivo.

Assim, ainda que a correia transportadora seja empregada na atividade portuária, entende que essa destinação não retira a possibilidade de o imposto incidente ser pago na forma e no prazo antes mencionados, dada a condição de estabelecimento industrial da consulente.

Diante do exposto indaga se o seu entendimento está correto.

RESPOSTA

Dispõem os itens 1 e 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75 do RICMS/2012:

“Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996): (Ver Decreto 876/2015, referente à alteração dos prazos para pagamento):

[...]

IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:

a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:

1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;

[...]

3. nos demais casos, no momento do desembaraço”.

Em relação a essa matéria, o Setor Consultivo já se manifestou na resposta à Consulta n. 93/2012, no seguinte sentido:

“Objetivando incentivar a atividade industrial no Estado, o legislador estabeleceu a possibilidade de que o imposto devido na importação de bem destinado ao ativo imobilizado seja também recolhido nesse prazo, à razão de 1/48 ao mês, com lançamento no campo próprio da GIA/ICMS.

Procura-se, com isso, a convergência de prazos para a compensação com o respectivo imposto devido, denotando-se, ainda, no caso da importação, que tal dilação de prazo pressupõe o direito ao crédito na forma legal.

Observa-se que se vinculou a que o “estabelecimento” seja industrial, ou seja, que possua atividade operacional de indústria, não se aplicando inclusive a demais estabelecimentos com atividade apenas de comercialização, justamente por estar o tratamento especificado vinculado a ser um bem destinado à atividade produtiva do estabelecimento.”.

Assim, embora a consulente seja contribuinte do ICMS e enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, com atividade cadastrada de fabricação de adubos e fertilizantes, o bem importado não se destina à atividade produtiva (industrial) do estabelecimento, mas sim à atividade de operação de terminal portuário, alheia à incidência do ICMS, consequentemente a aquisição desse bem não gera direito ao crédito.

Logo, o imposto deve ser recolhido nos termos do item 3 da alínea “a” do inciso IV do art. 75 do RICMS/2012, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro.

Portanto, incorreto o entendimento da consulente.

Caso tenha procedido de forma diversa da acima exposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias para realizar os ajustes pertinentes, na forma do art. 664 do RICMS/2012.