Consulta nº 120 DE 01/12/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 dez 2009

ICMS. Operações de saída de “pellets” para queima em caldeiras e fornalhas. Não-aplicação do diferimento.

A Consulente, informa que:

1. tem como atividade industrial a peletização de resíduos e desperdícios de cana-de-açúcar, que consiste em densificação da biomassa, que é tratada por moagem, secagem e compactação, transformando-se em pequenas partículas de alto teor calorífico, denominadas comumente de “pellets”, produto que será vendido para queima em caldeiras;

2. a empresa optou por compactação da biomassa no formato de pequenas partículas cilíndricas – “pellets” – ao invés de porções cilíndricas maiores denominadas briquetes, sendo que a diferença entre os dois produtos é apenas o diâmetro;

3.o bagaço de cana-de-açúcar é resíduo das usinas sucroalcooleiras e é a única matéria-prima utilizada para a produção dos “pellets”, cuja comercialização está amparada pelo diferimento do imposto, nos termos do art. 95, item 67, do RICMS;

4.não está se creditando do imposto recolhido pelos fornecedores de qualquer insumo, nem da energia elétrica, por coerência com o seu entendimento de que a saída dos “pellets” tem o mesmo tratamento atribuído pela legislação nas operações de saída de briquetes;

5.o art. 95 do Regulamento do ICMS determina que produto produzido a partir dessa mesma matéria prima e passando por processo idêntico, bem como que servindo para o mesmo fim, está abrigado pelo diferimento do pagamento do imposto.

Questiona, em virtude do antes exposto:

1.se está correto o seu entendimento no sentido de proceder a venda do seu produto com o diferimento, fundamentado no item 9 do art. 95 do Regulamento do ICMS, postergando o recolhimento do imposto para o momento em que ocorrer alguma das situações previstas no art. 94 do mesmo Regulamento;

2.em sendo positiva a resposta, de que há diferimento na saída de “pellets” de origem vegetal, se poderia a Consulente utilizar-se do crédito do imposto dos insumos aplicados no processo produtivo, inclusive de energia elétrica, com exceção do bagaço de cana-de-açúcar, que também goza de diferimento e, nesse caso, acumular crédito em conta gráfica para o transferir, nos termos do inciso II do art. 41 do Regulamento do ICMS, para o destinatário da mercadoria diferida.

RESPOSTA

A matéria questionada refere-se à possibilidade de que nas operações de saída de “pellets” para queima (fonte energética) em caldeiras e fornalhas, feitos de bagaço de cana-de-açúcar (que é resíduo das usinas sucroalcooleiras), seja aplicado o diferimento do imposto de que trata o item 9 do art. 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, tendo em vista que a única diferença entre os “pellets” e os “briquetes” de que trata o dispositivo é o seu tamanho ou diâmetro, sendo que os dois produtos decorrem de processo de densificação da biomassa ou moagem, secagem e compactação de resíduos.

Assim dispõem os itens 9 e 67 do art. 95 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007:

Art. 95. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

9. briquete de origem vegetal, inclusive quando destinado para a queima em caldeiras ou fornos;

67. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;

Dos dispositivos transcritos pode-se concluir que o produto comercializado pela Consulente (“pellets” de bagaço de cana de açúcar), muito embora tenha a mesma composição do “briquete” e se destine, também, à queima em caldeiras e fornalhas, não se trata do mesmo produto, não sendo, tampouco, resíduo de processo produtivo da Consulente, pelo que não faz jus ao diferimento nas operações que informa praticar.

Responde-se, portanto, negativamente ao primeiro questionamento, ficando prejudicada a segunda dúvida posta.

Por fim, conforme determina o art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao aqui disposto.