Consulta nº 120 DE 08/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 out 2008

ICMS. PILHA E BATERIAS ELÉTRICAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO.

A consulente informa que adquire pilha e baterias elétricas de estabelecimentos sediados em São Paulo, sendo que um dos fornecedores aplica a substituição tributária e outro não.

Informa que verificando o Protocolo ICMS 43, de 4.4.2008 o Paraná encontra-se presente, todavia, aprofundando a verificação, constata-se que este Estado foi excluído da substituição tributária em relação a pilha e baterias, a partir de 16.10.2006, não mais ocorrendo a sua adesão.

Assim, pergunta se pilha e baterias elétricas estão sujeitas a substituição tributária, e se for o caso de devolução na cobrança indevida, como proceder.

RESPOSTA

De fato, atualmente o Estado do Paraná não se encontra incluída na substituição tributária em relação aos produtos pilha e baterias elétricas, exclusão ocorrida pelo Protocolo ICMS 37/2006, verbis:

PROTOCOLO ICMS 37/06 Publicado no DOU de 16.10.06.

Exclui o Estado do Paraná das disposições do Protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas operações com pilha e baterias elétricas.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 18/85, de 25 de julho de 1985.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. (grifamos)

Desta forma, a substituição tributária aplicada às operações com pilha e baterias após a data de 16.10.2006 encontra-se equivocada, assim como a citação do Estado do Paraná no Protocolo ICMS 43, de 4 de abril de 2008.

Para os casos em que restar comprovado o pagamento indevido do imposto, a legislação prevê que a devolução se dê por meio de restituição, que se encontra tratada nos arts. 30 a 32 da Lei n. 11.580/96 e que se transcreve abaixo, bem como nos arts. 80 a 85 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1980/2007; combinado com o seu art. 27, inciso V:

Lei 11.580/1996

DA RESTITUIÇÃO

Art. 30. As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.

§ 1º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.

§ 2º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.

§ 3º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.

§ 4º Decorridos 6 (seis) meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida ou cientificado o contribuinte do indeferimento, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 31.

§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior e do parágrafo único do art. 31, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30.

Art. 32. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.

§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

§ 2º Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.

RICMS/2008

Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito:

...

V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "Recuperação de ICMS - art. 27, V, do RICMS", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art. 80, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 111.

Desta forma, não estando as operações sujeitas a substituição tributária, deve a Consulente efetuar o débito normal pelas saídas, sendo de direito a repetição do indébito pelo valor comprovadamente pago indevidamente.