Consulta nº 120 DE 12/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 nov 2007

ICMS. PRODUTO SECUNDÁRIO. CRÉDITO

A consulente informa que atua no ramo de indústria farmoquímica, produzindo sulfato de condroitina, que é extraído da cartilagem de origem animal por processo enzimático, e que se encontra determinada pela legislação vigente que somente pode aproveitar-se de crédito do ICMS provenientes das compras de matérias-primas e insumos.

Aduz que no processo de extração da condroitina emprega-se a tecnologia de troca iônica na qual é utilizada uma resina aniônica, composta por uma estrutura macro reticular acrílica (posição na TIPI 3914.00.90). Essa resina, através de troca iônica, separa a condroitina das outras substâncias obtidas no processo, e, uma vez separada e recuperada da resina, é purificada e origina o produto final – sulfato de condroitina – objeto principal de venda pela empresa. Os demais produtos que resultam do processo são vendidos como subprodutos.

Expõe, ainda, que esta resina, com o uso, vai perdendo suas propriedades químicas, seja para o produto final, seja para os subprodutos, e, até na própria limpeza (tratamento sódico), sendo que o prazo aproximado da perda de toda a propriedade química é em torno de 18 meses, e que tendo dúvidas a respeito do aproveitamento lícito do crédito de ICMS oriundo das aquisições desse produto, fez opção momentânea de não aproveitá-los, contudo, por ter a resina preço significativo no custo da produção, indaga: se poderá a empresa creditar-se do valor do ICMS pago na aquisição das referidas resinas ou procedeu corretamente ao não se utilizar de tais créditos?

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se os conceitos expendidos pela Decisão Normativa CAT nº 02, de 04.06.82, editada pelo Governo do Estado de São Paulo e largamente empregada por este Setor Consultivo e por inúmeras obras, dentre as quais se menciona “Direito Tributário”, de Vittorio Cassone:

a) Matéria-prima - é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplo: o minério de ferro, na siderurgia, integrante de ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; bambu ou o eucalipto, integrantes do novo produto-papel, etc.;

b) Produto intermediário - (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer tipo de alteração em suas estrutura intrínseca. Exemplo: pneumáticos, na indústria automobilística, e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário -, a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - o mobiliário;

c) Produto secundário - é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário – CaCO3 (que na indústria de cimento é matéria-prima), na siderurgia é produto secundário, porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transformam em escória e consome-se no processo industrial sem integrar o novo produto; o ferro-gusa, o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto - telha; qualquer material líquido, usado na indústria de papel que, consumido na operação de secagem, deixe de integrar o novo produto – papel.

Transcreve-se também o art. 2º e §§ do Decreto nº 5.141/2001:

Art. 2º Na aplicação do art. 24 do Regulamento do ICMS, somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2011 (art. 65, I, da Lei nº 11.580/96 e Lei Complementar nº 122/06).

§ 1º. Para efeitos do disposto no "caput", entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 2º. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

O produto mencionado pela Consulente enquadra-se no conceito de produto secundário e portanto, confere direito a crédito. Precedente, Consulta nº 296 de 30 de agosto de 1993.

Salienta-se, ainda, que para a utilização de crédito extemporâneo, a Consulente deverá observar se este não se encontra alcançado pela decadência, nos termos previstos no § 2º, artigo 24, do RICMS/01 e atender ao disposto no § 6º deste mesmo dispositivo legal.