Consulta SEFAZ nº 120 DE 08/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 fev 1994
Diferencial Alíquota - Diferimento - Máq./Equip./Implemento
Senhor Secretário:
A Empresa acima, indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o n°... , com endereço na , ..., .... - MT, requer, em 03.02.94 , diferimento do ICMS devido a título do diferencial de alíquota na aquisição de equipamento, conforme Nota Fiscal n° 99.357, emitida em 03.02.94, por ... Ltda, de ...SP (cópia anexa).
Reza o art. 47 da Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89, inserido pelo Decreto nº 2.783, 2.926 e 3.437, respectivamente, de 06.05.93 , 08.06.93 e 24.08.93:
"Art. 47 – Até 31 de dezembro de 1994, o imposto incidente nas operações internas e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados no art. 35 e destinados a integrar ativo fixo, respectivamente , de estabelecimento industrial ou Agropecuário fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subsequente.
§ 1° - O diferimento de que trata o caput alcança também o diferencial de alíquota devido a este Estado, na forma prevista no art. 2°, inciso II, do Regulamento do ICMS.
§ 3° - O benefício fica condicionado a prévia autorização da Secretaria de Fazenda, através da Coordenadoria Geral de Administração Tributária, concedida mediante requerimento do interessado, do qual constarão a identificação do requerente, discriminação das mercadorias, sua destinação e respectivos valores, a data prevista para a sua aquisição além de outros elementos que venham a ser solicitados por aquele órgão.
(...)."
(Grifos apostos).
Deflui-se do § 3° transcrito ser a Assessoria Tributária incompetente para apreciar o pedido.
Assim sendo, resta sugerir o encaminhamento do presente à Coordenadoria Geral de Administração Tributária , à qual cabe conhecer do pleito formulado, para deliberação.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 08 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituto