Consulta nº 12 DE 28/02/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 fev 2024
EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
EMENTA: CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
RELATO:
A empresa supra, estabelecida em Paraíso do Tocantins, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso industrial; partes e peças, conforme Estatuto Social a fls. 14.
Aduz que deseja realizar importação (desembaraço) de pneu para caminhão (NCM 40.11.2090) através da filial do Tocantins e realizar a venda deste produto para clientes que sejam distribuidor, revendedor e consumidor final.
Diante isso, solicita resposta a presente
CONSULTA:
1. Qual a tributação e benefícios fiscais que o Estado do Tocantins oferece dentro do Termo de Acordo que possui ou em demais leis, em relação a produtos que venham através de importação?
ANÁLISE PRELIMINAR:
A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, fatos este não apostos pela requerente.
A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelo inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007:
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(…)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.
No caso em testilha, a consulente solicita orientação em relação à tributação e benefícios fiscais do TARE e de outras leis, em relação à sua intenção de importar pneus para caminhão, e depois realizar a venda para distribuidor, revendedor e consumidor final.
Tal pedido, sem apresentação das legislações tributárias supostamente complexas, é extremamente genérico. Tal questionamento não pode ser objeto de Consulta, em face das particularidades que o caso requer.
Frise-se que não é competência de a SEFAZ/TO prestar assessoria contábil e/ou jurídica para escritório de contabilidade e/ou contribuinte.
Todas as respostas às indagações da exordial são encontradiças na legislação tributária estadual, o que também é motivo para indeferimento do pleito.
Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de fevereiro de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária