Consulta nº 12 DE 23/02/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 fev 2024

Questionamento sobre a fruição de isenção de ICMS condicionada e subjetiva (taxista / pessoa com deficiência) por importadora – IMPOSSIBILIDADE Convênio ICMS 38/01 Res. SEFAZ nº 20/19 Convênio ICMS 38/12 Res. SEFAZ nº239/2.

RELATÓRIO.

Através da Petição (64951546), a empresa acima qualificada, tendo por atividade principal a montagem de veículos automotivos em território brasileiro expõe o que segue.

Dentre as suas atividades se inclui a importação de veículos, predominantemente provenientes do Japão e do México, com destino à comercialização em território nacional.

No contexto de suas operações de saída estão incluídos como adquirentes taxistas e pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, portadores de síndrome de Down, autistas e motoristas profissionais, compradores que, a depender das circunstâncias, podem se valer de desonerações tributárias.

Relata a consulente que é comum relacionar desonerações de tal natureza à necessidade de o produto objeto da operação ser nacional. Nesse contexto, ressalta que o México é signatário do acordo internacional GATT/OMC.

Expõe que esse pacto é proveniente de um acordo internacional assinado em 1947, que estabeleceu regras e princípios para o comércio internacional, com o objetivo de promover a liberalização do comércio e a redução de tarifas e barreiras não-tarifárias. Dentre os princípios dispostos, o acordo estabelece a obrigação de que os países participantes observem o princípio da reciprocidade, igualando, assim, os tratamentos tributários aplicados a produtos nacionais e importados de países signatários.

Entende a consulente que a menção ao GATT, e a relevância que o referido acordo possui para o deslinde da controvérsia, fazem com que seja indispensável se aprofundar um pouco mais sobre o tema. Isso porque, dentre os princípios fundamentais do comércio internacional estabelecidos pela norma em questão está o princípio do “tratamento nacional”, estabelecido no artigo III, § 2º da Parte II, internalizado através da Lei n.º 3.13/1948, no qual estabelece a igualdade de tratamento para pessoas, bens e serviços, estrangeiros e nacionais, garantindo assim um ambiente de comércio justo e equilibrado, impedindo a discriminação de produtos estrangeiros, e assegurando que esses tenham o mesmo tratamento que os produtos nacionais.

Após tecer diversas considerações sobre a prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna, com referência à Soluções de Consultas da Receita Federal do Brasil e decisões dos tribunais superiores sobre a questão, tendo em vista o Convênio ICMS 38/01, regulamentado pela Resolução SEFAZ n.º 20/19, e o Convênio ICMS 38/12, regulamentado pela Resolução SEFAZ n.º 239/21, formaliza a seguinte;

CONSULTA:

1) Com relação aos veículos destinados à Pessoas com Deficiência (PCD), atendidos os demais requisitos, haja vista não haver restrição de origem no Convênio ICMS 38/12 e a desoneração do IPI concedida pela Receita Federal, está correta a conclusão da consulente de que a isenção do ICMS também se aplica aos veículos importados de países signatários do GATT?

2) Ainda com relação aos veículos destinados à PCD, considerando que o limite preço do veículo não consta na Resolução SEFAZ n.º 239/21, está correto concluir que a isenção não está condicionada ao valor do veículo?

3) Com relação aos veículos destinados à utilização como táxi, atendidos os demais requisitos, haja vista não haver restrição de origem no Convênio ICMS 38/01 e a desoneração do IPI concedida pela Receita Federal, está correta a conclusão da consulente de que a isenção do ICMS também se aplica aos veículos importados de países signatários do GATT?

O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas dos documentos que comprovam o pagamento da TSE, que estão nos arquivos Comprovante DARJ (64951549) e Comprovante Taxa (64951550). O processo foi formalizado no SEFAZ/DIVAC e encaminhado à AFE – 12 , de jurisdição da consulente, que informou, no Despacho 68073305 que:

- “...Respondendo o inciso I do art. 3º da Resolução nº 109/76.

...Petição Inicial PETIÇÃO INICIAL da empresa ocorreu em 11/12/2023, no Dossiê, do contribuinte as ações fiscais iniciadas e concluídas no período de 11/12/2023 a 01/2024 não foram todas concluída.

Ainda pendentes de serem concluídas os RAFs constantes do Dossie do contribuinte no Sistema Plafis.

56061840 - 04/12/2023

FEITOS JUDICIAIS EM FACE DE CONTRIBUINTES DE FATO E DE DIREITO

56061751 - 04/12/2023

FEITOS JUDICIAIS EM FACE DE CONTRIBUINTES DE FATO E DE DIREITO”.

- Respondendo o inciso II do art. 3º da Resolução nº 109/76.

...Petição Inicial PETICAO INICIAL da empresa ocorreu em 11/12/2023, no Dossiê, do contribuinte as ações fiscais iniciadas e concluídas no período de 01/2019 a 01/2024 foram todas concluídas sem Auto de Infrações lavrados relacionados ao tema da consulta, constantes nos RAFs do Dossie do contribuinte no Sistema Plafis”.

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.

Pergunta (1): Com relação aos veículos destinados às Pessoas com Deficiência (PCD), atendidos os demais requisitos, haja vista não haver restrição de origem no Convênio ICMS 38/12 e a desoneração do IPI concedida pela Receita Federal, está correta a conclusão da consulente de que a isenção do ICMS também se aplica aos veículos importados de países signatários do GATT?

Resposta (1): A consulente informa que, dentre as suas atividades, se inclui a importação de veículos, predominantemente provenientes do Japão e do México, com destino à comercialização em território nacional. Isso significa que quem está importando é a consulente, contribuinte do ICMS, com o intuito de revenda, e não a pessoa física portadora da deficiência.

Logo, caso a pergunta seja referente à incidência do ICMS na importação, a reposta é afirmativa, sendo devido o imposto na entrada da mercadoria proveniente do exterior (ICMS - Importação).

Assim, após a nacionalização dos veículos, com o pagamento dos tributos devidos, entre eles o ICMS da operação de importação, considerando a ausência da condição de que o veículo seja de fabricação nacional, na subsequente saída interna ou interestadual para portadores de deficiência, esses poderão pleitear a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 38/12, observadas as normas da Resolução SEFAZ n.º 239/21. Destacamos que o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/12, dispõe que “o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço”, restando claro que o benefício é destinado aos portadores de deficiência, com vistas a retirar o ônus do ICMS que recairia sobre o bem, o que somente pode ser materializado no momento em que o (a) interessado formaliza a petição.

Pergunta (2): Ainda com relação aos veículos destinados à PCD, considerando que o limite preço do veículo não consta na Resolução SEFAZ n.º 239/21, está correto concluir que a isenção não está condicionada ao valor do veículo?

Resposta (2): O entendimento da consulente não está correto. O artigo 1º da Resolução SEFAZ n.º 239/21 dispõe que “para aquisição de veículo automotor novo com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, devem observar o previsto naquele Convênio e, adicionalmente, nesta Resolução”.

O artigo 5º da Resolução SEFAZ n.º 239/21 se refere expressamente ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 38/12, que limita a isenção do ICMS ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Assim, a resolução apenas estabelece normas para o reconhecimento da isenção do ICMS em questão, tal como documentos necessários e se limita ao que foi acordado pelos Estados e o Distrito Federal na celebração do convênio, não tendo o condão dispensar a observância dos limites nele estabelecidos.

Pergunta (3): Com relação aos veículos destinados à utilização como táxi, atendidos os demais requisitos, haja vista não haver restrição de origem no Convênio ICMS 38/01 e a desoneração do IPI concedida pela Receita Federal, está correta a conclusão da consulente de que a isenção do ICMS também se aplica aos veículos importados de países signatários do GATT? Resposta (3): A situação é análoga à tratada na pergunta (1). O benefício previsto no Convênio ICMS 38/01 é destinado ao taxista. Conforme relatado, quem está importando não é o taxista, mas a consulente, empresa contribuinte do ICMS, com o intuito de revenda. Assim, da mesma forma, ante a ausência da cláusula de fabricação nacional, após a nacionalização do veículo, com o pagamento dos tributos devidos, entre eles o ICMS, caberá ao taxista interessado pleitear a isenção, observadas as normas da Resolução SEFAZ n.º 20/19, condicionado à redução do preço a ser concedido pela empresa, conforme determina o inciso II da cláusula primeira do referido convênio.

Solicitamos à AFE – 12 condicionar a ciência à resposta a esta consulta à anexação aos autos de petição assinada por pessoa habilitada a peticionar em nome da empresa, em substituição à Petição (64951546).

É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 37 da Resolução SEFAZ n.º 414/22.

Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.