Consulta AT nº 12 DE 13/03/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - DÚVIDASOBRE COMOPROCEDER NAS OPERAÇÕES COM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. 4 - INTELIGÊNCIA DO AJUSTE SINIEF 02/93, QUE DISCIPLINA PROCEDIMENTOS FISCAIS A SEREM OBSERVADOS NA PRÁTICADESSAS OPERAÇÕES. 5 - CONSULTAREJEITADA.
RELATÓRIO
A Consulente, pessoa jurídica de direito privado, pretende obter por meio do presente processo de consulta esclarecimentos sobre o procedimento a ser adotado nas operações de consignação mercantil.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada, nos termos do Ajuste Sinief 02/93, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil, e dispõe o seguinte:
Cláusula primeira Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: “Remessa em consignação”;
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula segunda Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../”;
II - o consignatário lançará a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Cláusula terceira Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:
I - o consignatário deverá:
a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.
2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”.
c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”.
II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ......,de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ......., de ..../....../.....”.
Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ........., de ......./......../.......”.
Cláusula quarta Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:
I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......”.
II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de março de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância
Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 13/03/2024 às 08:30:38 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.
Verificador: B0B6.2EEC.83A4.1536
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 09 de abril de 2024.
Maisa Pereira de Sá
Secretária da Auditoria Tributária
Fernando Marquezini
Chefe da Auditoria Tributária