Consulta nº 12 DE 23/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2022
Aplicação do Ajuste SINIEF 03/18.
Trata-se de consulta tributária sobre a aplicação do Ajuste SINIEF 03/18.
Em síntese, na sua inicial (doc. 29291236) a consulente expõe o que segue:
A CONSULENTE é pessoa jurídica que se dedica às atividades de comercialização de gás natural, estando devidamente habilitada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).
Após a edição do Protocolo ICMS nº 18/2017, que versava apenas sobre o acesso ao sistema de escoamento (“SIE”), no ano de 2018, o CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF nº 03/2018, que implementou um “tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto”.
Nos termos da Cláusula Primeira, §3º, do referido Ajuste SINIEF nº 03/2018, a fruição do tratamento diferenciado ali previsto depende de prévio credenciamento dos estabelecimentos dos contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, o que é formalizado mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS.
A partir de 1º de janeiro de 2022 – primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Ato COTEPE 80/21 formalizando o credenciamento, nos termos do que determina o Ato COTEPE/ICMS nº 57/2019 – a CONSULENTE passou a cumprir as obrigações acessórias relativas às suas operações com gás natural na forma do Ajuste SINIEF nº 03/2018, e emitiu os documentos fiscais relativos àquelas operações.
Ocorre que, logo no primeiro mês de fruição do tratamento diferenciado em questão, a CONSULENTE se deparou com divergências de interpretação do Ajuste SINIEF nº 03/2018, entre os agentes (comercializador/carregador e cliente), resultando em resistência, por parte de seus principais clientes, principalmente distribuidoras de gás natural, quanto à aceitação dos documentos fiscais de comercialização emitidos nos termos do que determina o Ajuste SINIEF nº 03/2018.
As pessoas jurídicas adquirentes do gás natural (seus clientes) vêm sustentando que o referido tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF nº 03/2018 seria aplicável apenas às operações de remessa e devolução de gás natural, assim como de prestação de serviços de transporte do produto por meio de gasoduto; ou seja, aduzem que o tratamento previsto no Ajuste SINIEF nº 03/2018 não seria aplicável às operações de comercialização (venda) da molécula de gás.
Ressalte-se, desde já, que o Ajuste SINIEF nº 03/2018 faz uso da expressão “operações de circulação”, sem restringir expressamente o tratamento ali previsto às operações de remessa e devolução.
Contudo, por considerarem o tratamento diferenciado acima mencionado inaplicável às operações de comercialização de gás natural, os clientes/adquirentes da CONSULENTE estão oferecendo resistência quanto à aceitação de documentos fiscais emitidos nos termos da Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF nº 03/2018, dispositivo que determina, entre outras questões, que as quantidades devem ser expressas em unidade de energia (BTU), com a inclusão das quantidades expressas em metros cúbicos (m3 ) apenas no campo de “Informações Complementares”.
O Ato COTEPE/ICMS nº 55/2019, que aprovou o Sistema de Informação para entrega das informações referentes às operações amparadas pelo Ajuste SINIEF nº 03/2018 dispõe no mesmo sentido quanto à unidade de medida a constar do documento fiscal, isto é, que as quantidades de gás natural nos documentos fiscais emitidos com base na Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 03/2018 devem ser expressas em unidade de energia, referenciadas em “BTU”.
Os clientes/adquirente do gás natural comercializado pela CONSULENTE aduzem que a adoção da unidade de medida em metros cúbicos (m3) sempre foi a praxe em operações com gás natural, sobretudo porque seus contratos de venda estabelecem a precificação em R$/m3, desconsiderando o previsto na cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 3/18.
Resta claro que as disposições previstas no Ajuste SINIEF 3/18 igualmente suportam a emissão das notas fiscais de venda de gás e os contratos assinados após a publicação do referido ato normativo deveriam, para fins de faturamento – o qual é base para controles fiscais – demonstrar as quantidades em MMBTU, independentemente da unidade de medida comercialmente estabelecida.
Dessa forma, para fins do controle fiscal desejado, bastaria a utilização da unidade de medida tributável no XML do documento fiscal em MMBTU e a unidade de medida comercial ser aquela atribuída em contrato de comercialização de gás natural estabelecida entre a CONSULENTE e seus clientes para que houvesse pacificação quanto ao tema até que disposições legais mais específicas surjam.
Assim, uma vez que não há ainda expressa previsão legal que autorize o procedimento ora exposto, sendo uma lacuna a ser preenchida futuramente pela legislação no âmbito do aprimoramento das normas tributárias do Novo Mercado de Gás, a adoção do procedimento previsto no parágrafo anterior (unidade de medida tributável em MMBTU e unidade de medida comercial de acordo com o previsto no contrato) não traria danos ou prejuízos ao Erário e respeitaria a legislação em vigor.
A CONSULENTE entende que o Ajuste SINIEF nº 03/2018 é aplicável às operações de comercialização de gás natural, e que, portanto, deve emitir seus documentos fiscais indicando como “quantidade comercial” e “quantidade tributável” o volume expresso em unidade de energia (“MMBTU”), indicando o respectivo volume em metros cúbicos (m3) apenas no campo de “Informações Complementares”.
Alternativamente, e com o intuito de promover uma solução compatível com a demandas dos clientes, a CONSULENTE poderia emitir os documentos fiscais indicando duas unidades de medida: (i) o “BTU”, como unidade de medida tributável, para pleno atendimento ao Ajuste SINIEF nº 03/2018 e Ato COTEPE/ICMS nº 55/2019; e (ii) m3, como unidade de medida comercial.
Cumpre salientar, por fim, que o uso de duas unidades de medida não acarretará qualquer impacto no valor total do documento fiscal, tampouco da base de cálculo do ICMS, considerando as demais “tags” do documento fiscal para cada unidade de medida a ser informada pelo emitente.
Dessa forma, pergunta:
a) Está correto o entendimento de que o tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF nº 03/2018 é aplicável às operações de comercialização de gás natural por modal dutoviário, e não apenas de remessa/retorno e de transporte daquele produto?
b) Está correto o entendimento de que os documentos fiscais de comercialização de gás natural emitidos pela CONSULENTE deverão observar o disposto na Cláusula Terceira, do Ajuste SINIEF nº 03/2018?
c) Está correto o entendimento de que os campos “quantidade comercial” e “quantidade tributável” constantes dos documentos fiscais de comercialização de gás natural emitidos pela CONSULENTE deverão conter o volume expresso em unidade de energia (“BTU”), bem como que o respectivo volume em metros cúbicos (m3) deve ser indicado apenas no campo de “Informações Complementares”?
d) Está correto o entendimento de que, de forma alternativa, a CONSULENTE pode emitir os documentos fiscais indicando as duas unidades de medida, sendo: (i) o “BTU”, como unidade de medida tributável, para pleno atendimento ao Ajuste SINIEF nº 03/2018 e Ato COTEPE/ICMS nº 55/2019; e (ii) m3, como unidade de medida comercial, sem que tal procedimento seja considerado como descumprimento de obrigação acessória?
e) Caso todas as respostas às dúvidas acima – ou ao menos alguma delas – sejam negativas, qual unidade de medida deve ser utilizada pela CONSULENTE para preencher os volumes nos campos “quantidade comercial” e “quantidade tributável” constantes dos documentos fiscais de comercialização de gás natural?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 29291237) e parecer da AFE 04 (doc. 30177508) informando que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal e que não existe débito pendente de julgamento relacionado à matéria sob consulta.
Análise e Resposta:
Preliminarmente, cumpre ressaltar que restringiremos a análise quanto aos termos do Ajuste SINIEF 03/18 solicitados sem apreciação específica em relação às condições de credenciamento e operacionais como dispõem, por exemplo, o § 3º da Cláusula primeira e Cláusula segunda.
A Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 03/18 concede tratamento diferenciado quanto às obrigações tributárias como segue:
“Cláusula primeira - Fica concedido tratamento diferenciado para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto, nos termos deste ajuste.
§ 1º O tratamento diferenciado dispensado às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural aplica-se às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos dos remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte, que operarem por meio gasoduto, localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe”.(Grifos nossos).
Conforme fragmento acima, o dispositivo prevê de forma literal que os procedimentos que serão contemplados com o tratamento especial serão as operações de transporte e de circulação do gás natural por meio de gasoduto, nesse ponto incluída a comercialização do produto já que essa é a forma mais comum de circulação, pois não é apresentada nenhuma ressalva quanto a quaisquer espécies de operação do produto.
A Cláusula terceira do Ajuste SINIEF em questão dispõe sobre a forma procedimental do tratamento diferenciado reiterando que será aplicado às operações de circulação e prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural.
“Cláusula terceira - A emissão dos documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural será realizada com base nas quantidades de gás natural, efetivamente medidas nos pontos de recebimento e de entrega, solicitadas pelos remetentes e destinatários, e confirmadas pelos prestadores de serviço de transporte dutoviário de gás natural, de acordo com previsão contratual.
§ 1º As quantidades de gás natural de que trata o caput serão expressas em unidade de energia, devendo ser observada a uniformidade da grandeza utilizada nos documentos fiscais- notadamente entre a NFe e os respectivos CTe’s - assim como os seguintes requisitos:
I – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos documentos fiscais deverão ser indicados claramente o volume medido em m³ (metro cúbico), o poder calorífico superior estabelecido no contrato e o Fator de Ajuste do Poder Calorífico Superior, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de poder calorífico superior medidos e o poder calorífico superior de referência previsto no contrato”.
II – no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, as informações de que tratam o inciso I deverão ser apresentados no seguinte formato: *** AJUSTE SINIEF 03/18; M3: XXX; FATOR PCS: XXX; PCR: XXX. ***, onde:
a) M3: metros cúbicos medidos;
b) FATOR PCS: o fator de ajuste do poder calorífico superior com 10 (dez) casas decimais;
c) PCR: poder calorífico superior de referência do contrato;
III - o SI a que se refere a cláusula segunda deverá dispor das quantidades em m³, m³ na condição de referência de 9.400 kcal/m³ e MMBTU (milhões de British Thermal Unit), inclusive para perdas, estoques e outras informações a serem disponibilizadas pelos prestadores de serviço de transporte de gás natural;
IV - para fins do SI a que se refere a cláusula segunda, o poder calorífico de 9.400 kcal/m³ equivale a 0,0373021790 MMBTU/m³.
§ 2º Para efeitos de tributação das operações e das prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural deverão ser considerados os pontos de recebimento e de entrega assim como os respectivos valores econômicos previstos em contrato, independentemente do fluxo físico do gás no gasoduto.
§ 3º Os documentos fiscais relativos às operações de circulação e prestações de serviço de transporte dutoviário de gás natural, definidas neste ajuste, poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, sem prejuízo do recolhimento do ICMS relativo a esse fato gerador na data prevista na legislação".(Grifos nossos).
Em relação à unidade de medida de quantidade, a Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 03/18 dispõe clara e detalhadamente que deve ser utilizada a unidade de energia, indicando no campo “informações complementares de interesse do contribuinte” o volume em m3 (metro cúbico), Fator PCS e PCR. Exceto na hipótese da Cláusula vigésima segunda que serão expressas na unidade de medida já prevista em contrato em vigor quando da publicação do Ajuste SINIEF 03/18.
De fato, o Ato COTEPE 55/19, que aprova as especificações do Sistema de Informação - SI – para entrega das informações referentes às operações de circulação e prestações de serviço de transporte de gás natural por meio do sistema dutoviário, assim prevê:
“Art. 2º As quantidades de gás natural, de que trata o § 1º da cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 serão expressas em unidade de energia, referenciadas em Btu (British thermal unit – unidade térmica britânica), devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” dos quadros “Dados Adicionais” e “Observações Gerais” dos documentos fiscais, respectivamente, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – e Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, deverão ser indicados o volume medido em metro cúbico (m³), o Fator de ajuste de Poder Calorífico Superior (Fator PCS, que compreende a divisão entre a média ponderada dos valores de Poder Calorífico Superior medidos e o Poder Calorífico Superior de referência previsto no contrato) e o Poder Calorífico Superior de Referência do Contrato (PCR);
II - no SI, os prestadores de serviço de transporte dutoviário deverão fazer constar as quantidades em milhões de Btu (MMBtu) e em metros cúbicos (m³) na condição de referência, inclusive para perdas, estoque, e outras informações.
Parágrafo Único. Para fins do inciso I deste artigo, será considerada a condição de referência prevista contratualmente para a conversão de volume (m³) em unidade de energia (Btu)” (Grifos nossos).
Considerando todo exposto acima, passemos às respostas:
1. Sim. Não existe nenhum dispositivo no Ajuste SINIEF 03/18 que excetue a operação de venda.
2. Sim. Exceto na hipótese da Cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 03/18.
3. Sim. Exceto na hipótese da Cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 03/18.
4. Não. Devem ser seguidos de forma estrita os fundamentos do Ajuste SINIEF 03/18 e Ato COTEPE 55/19.
5. Os documentos fiscais devem ser emitidos com as quantidades de gás natural expressas em unidade de energia BTU conforme o § 1º da Cláusula terceira do AJUSTE SINIEF 03/18 e art. 2º do Ato COTEPE 55/19.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.