Consulta nº 12 DE 18/02/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 fev 2016
Procedimentos aplicáveis à apuração do ICMS no caso de prestação de serviço de telecomunicações e venda de mercadorias.
I – RELATÓRIO
Trata a presente de consulta formulada pela interessada acerca dos procedimentos aplicáveis à apuração do ICMS no caso de prestação de serviço de telecomunicações e venda de mercadorias.
A requerente informa que adquire mercadorias para revenda, originando o direito ao crédito do ICMS.
Isto posto, questiona:
1. A empresa poderá utilizar os créditos do ICMS oriundos da aquisição de mercadorias para revenda, para confrontamento com o ICMS incidente na venda de mercadorias?
2. Esta mesma forma de obtenção de créditos, mencionada no item II, poderá ser utilizada para confrontamento nas operações de saídas, relativas aos serviços de telecomunicações?
3. Sendo possível a compensação dos referidos créditos do ICMS, sobre o ICMS debitados sobre as saídas de mercadorias ou sobre os serviços de telecomunicações, com qual código de receita deve ser informado no documento de arrecadação-DARJ, para o devido recolhimento?
4. Caso não seja permitido a utilização dos créditos dispostos no item II, confrontando com o débito do ICMS devido sobre os serviços de telecomunicações, a consulente poderá compensar de outra forma?
Partindo da afirmação de não poder utilizar o crédito oriundo das aquisições de mercadoria para revenda, com o confrontamento com o ICMS incidente no serviço de telecomunicações, qual(is) será(ão) o(s) procedimento(s) para apuração do imposto separadamente e preenchimento da GIA ICMS e EFD fiscal, quanto ao ICMS de telecomunicações a recolher?
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
O processo encontra-se instruído com:
a) petição inicial (fls.03 e 04);
b) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais (fls.05);
c) estatuto social ( fls.18 a 24);
d) procuração e documento de identificação de procurador (fls.41 e 42).
Consta, ainda, à fl. 50, declaração da IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, informando que a presente consulta atende ao disposto no art. 165 do Decreto 2.473/79 (PAT).
III – RESPOSTA
1) Sim.
2) Não há vedação. Ressalte-se que ol imposto é não-cumulativo, COMPENSANDO-SE o que for devido em CADA OPERAÇÃO relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação COM O MONTANTE COBRADO NAS ANTERIORES por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos no Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000.
3) Para fins de preenchimento do DARJ, não é necessário informar o código de receita, bastando, no campo “natureza da operação” selecionar a opção “Regime de Confrontos – débitos e créditos”.
4) Prejudicada.
5) Não deverá haver separação entre a apuração do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicações com o oriundo da comercialização de mercadorias. Dito de outra forma, ter-se-á uma única apuração, a qual engloba a prestação de serviços de telecomunicações e a revenda de mercadorias adquiridas para comercialização.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações.
S.M.J., este é o parecer.
C.C.J.T., em 18 de fevereiro de 2016.