Consulta nº 12 DE 25/02/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2016
ICMS. OPERAÇÕES COM CANOS E TUBOS DE COBRE. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa atuar no ramo de comércio atacadista de equipamentos e peças de reposição para as atividades de refrigeração e climatização em geral.
Expõe que dentre os produtos que adquire para revenda estão os canos e tubos de cobre, classificados no código NCM 7411.10.10.
Aduz que o item 39 do Anexo X do Regulamento do ICMS disciplina o regime da substituição tributária nas operações com “tubo de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção”, classificados no código NCM 7411.10.10.
Esclarece que os produtos por ela comercializados são utilizados para:
- instalação de aparelhos de ar condicionado e de câmaras frigoríficas, dentre outros fins, destinados à refrigeração comercial e doméstica, para uso específico na condução de gás refrigerante, excluído o uso na construção civil;
- aplicação em tubulações de aparelhos de ar condicionado instalados em obras realizadas por construtoras, na condição de consumidoras finais e, geralmente, não contribuintes do ICMS.
Manifesta o entendimento de que a substituição tributária não se aplica no primeiro caso, pois os produtos não se enquadram no item 39 do Anexo X do Regulamento do ICMS, e de que, no segundo caso, por serem destinados a consumidores finais, as saídas seriam tributadas pela alíquota de 18%.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Transcrevem-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, pertinentes ao questionamento da consulente:
Regulamento do ICMS
“ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
[...]
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
[...]
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
39 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
[...]”
Este Setor Consultivo tem reiteradamente manifestado que, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente de ter uso efetivo na construção, estará sujeita a tal regime, exceto as mercadorias para as quais a necessária utilização na construção esteja expressamente prevista, como é o caso do item 39 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS.
Com relação às mercadorias questionadas pela Consulente, este Setor, inclusive, já se manifestou na Consulta n. 65/2015, cujos excertos se transcrevem:
“(...) estão abrangidas pelo regime da substituição tributária as operações com tubos de cobre, e suas ligas, próprios para instalações de água quente e de gás utilizados na construção civil.
Logo, no caso de os tubos de cobre utilizados em aparelhos de refrigeração e ar condicionado serem distintos, por suas características e identificação, daqueles destinados a instalações de água quente e de gás, não podendo ser utilizados para esse fim (instalações hidráulicas e de gases), não se sujeitam ao regime da substituição tributária. (...)”
Assim, caso as mercadorias comercializadas pela consulente sejam fabricadas para uso em instalações de água quente e de gás em obras de construção civil, submetem-se à substituição tributária. Por outro lado, caso os tubos de cobre utilizados em equipamentos de ar condicionado, refrigeradores, congeladores domésticos etc sejam distintos, por suas características e identificação, daqueles destinados a instalações de água quente e de gás, não podendo ser utilizados para esse fim (instalações hidráulicas e de gases), não se sujeitam ao regime da substituição tributária.
Com relação ao segundo questionamento, se esclarece que não se aplica a substituição tributária na operação com mercadoria sujeita a esse regime na hipótese de o responsável tributário realizar operação diretamente com consumidor final. Entretanto, essa regra é inaplicável à consulente, pois, na condição de substituída tributária, deve adquirir a mercadoria sujeita a esse regime com o ICMS de toda a cadeia de circulação já retido pelo substituto tributário.
Cumpre lembrar que a responsabilidade pela retenção do imposto por substituição tributária, no que tange ao referido produto, é do fabricante. Entretanto, em razão do que dispõe o art. 21, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 11.580/1996, a consulente responde solidariamente por eventual imposto não recolhido nessa sistemática pelo substituto tributário.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.