Consulta nº 12 DE 12/01/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 jan 2015
Decreto n° 42.543/10 - Saldo credor acumulado, ressarcimento de saldo credor.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de consulta tributária, sobre interpretação do Decreto n.° 42.543/10, formulada do pela empresa acima qualificada, que está enquadrada nos dispositivos do artigo 2.° da Lei 5.592/09, como empresas ou consórcios contratados para adquirir e fornecer bens destinados para empresas integrantes do COMPERJ, com diferimento do ICMS.
A consulente destaca o artigo 10 do Decreto n° 42.543/10, transcrito a seguir:
“Art. 10 - Fica autorizada:
I - a transferência dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do COMPERJ entre as empresas que o integram e pelas empresas mencionadas no artigo 5° deste Decreto, para as empresas integrantes do COMPERJ destinatárias finais de tais bens, a partir do momento da integração dos referidos bens ao ativo fixo destas, bem como seu aproveitamento;
II - a transferência dos créditos acumulados de ICMS entre as empresas integrantes do COMPERJ, bem como seu aproveitamento.
§ 1° - A transferência de saldos credores, nos termos deste Decreto, será precedida de verificação prévia de legitimidade pelo Fisco.”
Isto posto, Consulta:
1) No momento que realiza compra de produtos destinados à industrialização, com destaque de ICMS, poderá a consulente creditar-se destes valores, lançando em seus livros de Entradas os valores contábeis e valores do ICMS nos campos próprios, e Apuração de ICMS ficando com saldo credor?
2) Em que momento poderá pedir o ressarcimento deste saldo, uma vez que na venda de sua produção não há incidência do imposto, por conta do diferimento?
3) Qual será o procedimento correto, em relação à escrituração dos valores contábeis e de ICMS, das aquisições de produtos destinados à industrialização nos livros de entrada e apuração respectivamente, caso a consulente não possa se creditar destes valores?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:
O processo encontra-se instruído com cópias de documentos, às fls. 05/06, que comprovam o pagamento da TSE e documentos, às fls. 07/23, que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial
Consta, ainda, às fls. 25, datado de 13/10/14, parecer da IRF 34.01 informando que não consta débito inscrito em Dívida Ativa e que, no sistema AIC, até aquela data, não foi lavrado auto de infração contra a consulente e, ainda, que o contribuinte não está sob ação fiscal.
III - RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que o instituto do diferimento é apenas uma forma de postergação de recolhimento do imposto. Há a ocorrência do fato gerador, e, no caso específico do presente Decreto n. ° 42.543, que regulamenta a Lei Estadual n.° 5.592/10, o ICMS deve ser recolhido em separado ou englobadamente com o devido na operação de saída subsequente, respectivamente, nos termos de seus artigos 2.° e 3.°, transcritos a seguir:
“Art. 2.° Nas operações de que tratam os incisos I e II, do artigo 1.° deste Decreto, encerra-se o diferimento no momento da saída dos referidos bens das empresas destinatárias de que trata o aludido inciso.
[...]
§2.° O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo se dará no momento da saída do bem, em guia de recolhimento em separado, tomando-se como base de cálculo o valor da saída, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.
Art. 3.° Nas operações de que tratam os incisos III e IV, do artigo 1.° deste Decreto, o imposto diferido será pago, englobadamente, com o devido na operação de saída do COMPERJ dos produtos industrializados, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo.”
Destaque nosso.
Pelo exposto, passamos a responder os questionamentos da consulente.
1) Pelo princípio da não cumulatividade do imposto, a consulente poderá creditar-se dos valores do ICMS destacados na compra de produtos destinados à industrialização, no âmbito do COMPEJ, escriturando adequadamente nos Livros Registro de Entradas e Apuração do ICMS.
2) Como já esclarecido, de forma diversa do entendimento da consulente, a venda de sua produção não está amparada pela “não incidência” do imposto, mas sim pelo instituto do diferimento, com a ocorrência do fato gerador. Assim, não há de se falar em ressarcimento do saldo credor. No entanto, é autorizada a transferência dos créditos de ICMS oriundos de aquisições dos bens destinados à implantação do COMPERJ entre as empresas que o integram, nos termos do artigo 10 do Decreto n.° 42.543/10.
3) Prejudicada pela resposta dada em 1).
Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 12 de Janeiro 2.015.