Consulta nº 12 DE 03/03/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mar 2015
ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A VENDA AMBULANTE E FEIRAS. ISENÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
A consulente, entidade associativa que congrega artesãos e que tem como atividade econômica principal cadastrada o comércio varejista de outros produtos não especificados (CNAE - 4789-0/99), informa que seus associados não dispõem de documentos fiscais para emissão quando da remessa de produtos destinados a feiras, da remessa para venda ambulante e da venda efetiva, sendo esses emitidos pela consulente.
Alega que recebeu da Receita Estadual as seguintes orientações relativas aos procedimentos a serem observados, quando da emissão de documentos fiscais para acobertar as operações objeto da presente consulta:
1. na remessa das mercadorias, deverá emitir documento fiscal constando como destinatário o artesão, indicando no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, o endereço de realização da feira ou a cidade em que se realizará a venda ambulante;
2. em face da isenção prevista no item 13 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, não deve destacar o ICMS no documento fiscal, indicando no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais”, o dispositivo regulamentar isentivo;
3. deve indicar no campo “Informações Complementares”, do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal de remessa, a numeração dos documentos fiscais que serão emitidos quando da realização das vendas, podendo nessas operações emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Relata que, em que pese estar observando as instruções mencionadas, as autoridades fiscais de Estados de destino das mercadorias estão lavrando autos de infração em seu desfavor, pelos seguintes motivos:
1. falta de recolhimento antecipado do ICMS, em face da realização de operações de venda ambulante;
2. incorreções no endereço do destinatário constante no documento fiscal de remessa, pois o correto seria a indicação do destino efetivo das mercadorias;
3. emissão de Nota Fiscal modelo 1, em vez de série “D”, quando da venda efetiva das mercadorias remetidas.
Diante do exposto, indaga qual o procedimento a ser adotado, ou seja, se deve observar as instruções que alega ter recebido da Receita Estadual ou as exigências das autoridades fiscais dos Estados de destino de suas mercadorias.
RESPOSTA
Preliminarmente, informa-se que a resposta restringir-se-á aos procedimentos da consulente perante o Fisco paranaense. Portanto, eventuais dúvidas relacionadas às exigências relativas à obrigação tributária principal ou acessórias, cuja competência tributária é de outros Estados, devem ser a eles endereçadas.
As operações de saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato, desde que sejam oriundos de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados, estão abrangidas pela isenção prevista no item 13 do Anexo I do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito, desde que realizadas diretamente pelo artesão paranaense ou por intermédio de entidade reconhecida, da qual faça parte ou seja assistido. Consoante dispõem as notas 1 e 2 do item 13 do Anexo I do Regulamento do ICMS, quando o artesão remeter, em operações internas, os produtos para a entidade a que está vinculado, ficará dispensado da emissão de documento fiscal e da realização de escrituração fiscal, cabendo à destinatária a emissão da nota fiscal para documentar a entrada dos produtos em seu estabelecimento, vedado o destaque de ICMS:
“13 Saídas de produtos típicos de ARTESANATO, provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, sem o auxílio ou a participação de terceiros assalariados (Convênio ICM 32/1975; Convênios ICMS 40/1990 e 151/1994):
a) diretamente do estabelecimento do artesão paranaense;
b) por intermédio de entidade reconhecida, da qual o artesão faça parte ou seja assistido.
Nota: para os efeitos da isenção prevista neste item deverá ser observado:
1. no caso da alínea "a" e na saída para a entidade referida na alínea "b", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
2. a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do ICMS;
3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente.”
Quando a entidade a que o artesão está vinculado realizar a remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, ou com destino a feiras para fins de comercialização, deverá emitir nota fiscal geral - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a observância, no que couber, das disposições do art. 329 do Regulamento do ICMS, in verbis:
“Art. 329. Nas saídas internas ou interestaduais de mercadoria para realização de operações fora do
estabelecimento, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão comm estabelecimento fixo, o contribuinte emitirá nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá (art. 41 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970):
I - o destaque do imposto, calculado com a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria;
II - a indicação dos números e das respectivas séries, sendo o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;
IV - o número e a data do romaneio de que trata o § 8° do art. 150, quando for o caso.”
Ressalte-se que na nota fiscal geral emitida nos termos do art. 329 do Regulamento do ICMS deverá constar como destinatária a própria entidade a que o artesão está vinculado, sendo vedado o destaque do imposto por força da isenção prevista no item 13 do Anexo I do Regulamento do ICMS, devendo essa circunstância ser mencionada no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal, com indicação do citado dispositivo legal, consoante o disposto no art. 221 do Regulamento do ICMS. Quando se tratar de remessa com destino a feiras, para fins de comercialização, deverá também nesse campo constarem os dados referentes ao evento e ao período de sua realização.
Por ocasião da venda das mercadorias que foram objeto da remessa, deverá ser observado o disposto no art. 330 do Regulamento do ICMS, in verbis:
“Art. 330. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal, que além dos requisitos exigidos, conterá:
I - o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal geral;
II - a natureza da operação "Venda Ambulante".
Parágrafo único. A nota fiscal referida neste artigo deverá ser escriturada na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, indicando-se o número e a série, sendo o caso.”
Consoante o contido no item 4.1 da Norma de Procedimento Fiscal n. 95/2009, desde que os documentos fiscais emitidos para acobertar a remessa e o retorno das mercadorias sejam Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por ocasião das vendas das mercadorias o documento fiscal de que trata o art. 330 do Regulamento do ICMS poderá ser Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando o destinatário for contribuinte do imposto que não as adquire na qualidade de consumidor final, podendo ainda ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando o destinatário for consumidor final, contribuinte ou não do imposto, conforme se depreende da leitura do “caput” do art. 155 do Regulamento do ICMS, a seguir transcrito:
“Art. 155. Na venda a vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (artigos 50 e 52 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970,):”.
Na hipótese de remanescerem mercadorias que não foram comercializadas, deverá ser emitido documento fiscal de retorno, observando-se o disposto no art. 331 do Regulamento do ICMS, in verbis:
“Art. 331. No retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, será emitida nota fiscal para documentar a entrada de acordo com a alínea "d" do inciso I do art. 160 (art. 54 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.1970).”
O documento fiscal de retorno será emitido no momento da entrada das mercadorias no estabelecimento da entidade a que o artesão está vinculado, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 160 do Regulamento do ICMS, que deverá conter as indicações exigidas no § 4o do referido artigo, in verbis:
“Art. 160. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 54 a 56; Ajustes SINIEF 5/71, 16/1989 e 3/1994):
I - no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
(...)
d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
(...)
§ 4° Na hipótese da alínea "d" do inciso I do "caput", a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:
I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III - os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas de mercadorias.”
Conclui-se, diante do exposto, que está parcialmente incorreto o procedimento que vem sendo adotado pela consulente em relação ao preenchimento dos documentos fiscais.
Em relação ao ICMS devido à unidade federada onde será comercializada a mercadoria, a consulente deverá verificar perante o fisco do Estado de destino qual o tratamento tributário incidente sobre tais operações, bem como a existência de eventual norma que desonere a mercadoria da incidência do imposto.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.