Consulta nº 12 DE 11/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 fev 2014
ICMS. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
A consulente, que está enquadrada no regime do Simples Nacional e que atua no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral, informa que adquire para revenda “chapa de granito artificial e lapidado de aproximadamente 3,00m por 1,25m”, NCM 6810.19.00, e a revende para consumidores em tamanhos diversos, às vezes com trabalho de lapidação, de acordo com a necessidade do cliente.
Relata que tem sido orientado no sentido de que o produto está sujeito ao regime da substituição tributária, conforme item 27 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012. No entanto, a empresa fornecedora, do Estado de Minas Gerais, entende que o produto é destinado à consulente para fins de industrialização, não efetuando o recolhimento antecipado do ICMS.
Expõe que tem conhecimento do que está descrito como processo de “industrialização” nos termos do § 3º do art. 106 do RICMS/2012: “considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria ou a aperfeiçoe para o consumo”.
Esclarece que revende o produto em diversos tamanhos para consumidores que utilizam em suas obras de construção. De acordo com a necessidade do cliente, em alguns casos, é enviado o produto à marmoraria para providenciar o tamanho e acabamento e, posteriormente, entrega a peça pronta para ser usada. Em outros casos, envia à marmoraria para confecção de peças para bancada de móveis, de banheiro ou de cozinha, que ficam expostas na loja e, eventualmente, esses produtos podem ser vendidos para o consumidor quando faz questão de adquiri-los.
Pelo exposto, questiona se a operação de aquisição da mercadoria de seu fornecedor de outro Estado está sujeita ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do imposto por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012
(RICMS/2012), com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“RICMS/2012
ANEXO X (…)
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
Margem de valor agregado – MVA (%) |
||
INTERNA |
INTERESTADUAL |
||||
Alíquota 12% |
Alíquota 4% |
||||
(...) |
|||||
Tubos, e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso |
27 |
68.10 |
na construção civil Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial , mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões |
33 |
42,73 |
55,71 |
(...)” |
(grifa-se)
A atividade cadastrada pela consulente é, exclusivamente, comércio varejista de materiais de construção em geral, ou seja, trata-se de revendedor da referida mercadoria, que a adquire com a finalidade de comercialização, mesmo que para tal produto sejam ajustadas as medidas na posterior venda ao consumidor final. Portanto, a operação de aquisição está sujeita ao regime da substituição tributária, conforme disposto no art. 19 do Anexo X do RICMS/2012, e por estar o Estado de Minas Gerais entre os signatários dos Protocolos ICMS 196/2009 e 69/2011.
Salienta-se que, no caso, a consulente também não faz parte da regra de exceção, por não ser a substituta tributária da mesma mercadoria adquirida em operação interestadual, situação que afastaria a retenção por ocasião do ingresso no Paraná e a transferiria para o momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento quando destinada a revendedores.
Em não ocorrendo a retenção do imposto por substituição tributária por parte do remetente, a consulente deve observar o disposto no art. 21, inciso IV, alíneas “a” e “d” e parágrafo único, da Lei nº 11.580/1996, “in verbis”:
“Art. 21. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto:
(...)
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
(...)
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.”
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deve a consulente atender ao disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.