Consulta nº 12 DE 14/02/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 fev 2012

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.

A consulente informa ter como objeto social a prestação de serviço de comunicação, sendo sua atividade principal a prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com o código 6120-5/01.

Diz prestar, também, como atividade secundária, o serviço de comunicação na modalidade de televisão por assinatura, Direct To Home – DTH.

Aduz que o Regulamento do ICMS prescreve no inciso VII do art. 65 os prazos para o recolhimento do imposto na prestação de serviços de comunicação, dispondo que para as empresas registradas nas CNAE especificadas na alínea “b” desse dispositivo regulamentar o recolhimento deve ser feito até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive para o código 6120-5/01; e para as demais atividades de comunicação não classificadas na alínea “b” antes referida, o prazo para o cumprimento dessa obrigação é o determinado pela alínea “a” do mesmo inciso: até o dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Por exercer mais de uma atividade econômica, para fins do estabelecimento do prazo para recolhimento do imposto, afirma respeitar as regras designadas à atividade preponderante da empresa, no caso, a de Serviço Móvel Pessoal – SMP, CNAE 6120-5/01, efetuando o recolhimento do imposto no dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, consoante o disposto na alínea “b” do inciso VII do art. 65 do Regulamento do ICMS. Ao final, questiona se está correto esse entendimento.

RESPOSTA

Inicialmente, listam-se os códigos e as descrições das atividades econômicas mencionados pela consulente, previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, versão 2.0, aprovada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA1, conforme segue:

“6120-5/01 - TELEFONIA MÓVEL CELULAR

6120-5/99 - SERVIÇOS MÓVEIS PESSOAIS - SMP

6143-4/00 - OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE - DIRECT TO HOME – DTH”

Se analisados os dados da consulente no cadastro de contribuintes da Receita Estadual, constata-se que das atividades econômicas por ela referidas há apenas o registro da atividade de prestação de serviço de Telefonia Móvel Celular – código CNAE

6120-5/01, nada constando sobre a prestação de Serviço Móvel Pessoal – SMP, CNAE 6120-5/99 (cuja descrição da atividade foi equivocadamente atribuída pela consulente ao código CNAE 6120-5/01) e sobre o serviço de comunicação na modalidade de televisão por assinatura por satélite, Direct To Home – DTH, CNAE 6143-4/00.

Assim, em face da falta de correspondência entre as atividades econômicas informadas e a registrada nos dados cadastrais da consulente, deve essa verificar a correta caracterização dos serviços prestados para, então, se for o caso, providenciar a adequada classificação e registro.

Em que pese o exposto, serão analisados e informados os prazos de pagamento do imposto para cada código da CNAE mencionados pela consulente.

Para isso, reproduzem-se a seguir os incisos do art. 65 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, onde estão estabelecidos os prazos para o pagamento do imposto na prestação de serviço de comunicação relacionados com essas atividades econômicas:

“Art. 65. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos

(art. 36 da Lei n.11.580/96):

VII - na prestação de serviço de comunicação:

a) até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;

b) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE-versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subsequente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

XVII - em GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/00); (Grifou-se).”

Observa-se da legislação transcrita que os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE 6120-5/01 e 6120-5/99, por estarem relacionados na alínea “b” do inciso VII, deverão efetuar o recolhimento do imposto devido na prestação desses serviços de comunicação no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do imposto, em duas etapas nos, seguintes prazos: a) até o dia cinco, a título de antecipação, no montante correspondente a 80% do valor do imposto pago no mês anterior; b) até o dia 15 em relação ao restante do imposto apurado e devido.

Destaca-se que nos dados cadastrais da consulente perante a Receita Estadual já consta o prazo de pagamento previsto na alínea “b” do inciso VII do art. 65 do RICMS para a CNAE 6120-5/01, única com registro.

Em relação à atividade de prestação de serviço de comunicação de televisão por assinatura por satélite - DTH, CNAE

6143-4/00, por ter como característica a execução por meio de serviço não medido, assim entendido aquele em que os clientes das operadoras pagam, por período definido, uma mensalidade fixa por ponto de recepção, necessário, também, observarem-se as disposições da alínea “c” do inciso III e do § 8º do art. 21 do RICMS:

“Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei n. 11.580/96):

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

...

§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos VII e XVII do art. 65.”

Depreende-se dos dispositivos transcritos que o legislador adotou como local da prestação do serviço de comunicação por satélite, como é o caso do serviço de televisão por assinatura, para efeitos da cobrança do imposto e definição do responsável pelo seu recolhimento, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, e que, nos casos em que essas prestações envolvam localidades situadas em diferente unidades federadas, o imposto devido será rateado em partes iguais para as unidades onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço.

No entanto, em que pese o § 8º do art. 21 prever o fracionamento do montante do imposto devido nas prestações de serviços não medidos, que envolvam diferentes unidades federadas, não alterou os prazos de pagamento estabelecidos nos incisos VII e XVII do art. 65 do RICMS, em relação à parcela do imposto devida ao Estado do Paraná sobre essas prestações, conforme consta na parte final desse dispositivo regulamentar.

Desse modo, considerando que o prestador do serviço de comunicação de televisão por assinatura por satélite – DTH, CNAE 6143-4/00, esteja localizado no Paraná, o imposto sobre essas prestações deverá ser recolhido a este Estado no prazo estabelecido na alínea “a do inc. VII do art. 65 do RICMS, vez que o código dessa atividade econômica não consta relacionado na alínea “b” do mesmo inciso. Integralmente, quando o tomador desse serviço também estiver localizado no Paraná, e parcialmente quando esse estiver situado em outra unidade federada, na proporção prevista no § 8º do art. 21 do RICMS. A outra parcela do imposto, devida à unidade federada de localização do tomador do serviço, também em decorrência do previsto no § 8º do art. 21 citado, deverá ser recolhida nos prazos e formas por ela estabelecida em sua legislação.

O prazo de pagamento da parcela do imposto prevista no inciso XVII do art. 65 do RICMS (até dia 10 do mês subsequente), referida no § 8º do art. 21 antes reproduzido, não tem relevância para o caso ora tratado, pois sua observação está direcionada ao prestador localizado em outra unidade federada, que não é o caso da consulente, estabelecida no Paraná.

Ainda em relação à atividade econômica classificada no código CNAE 6143-4/00, em função da introdução do § 5º ao art. 319 do RICMS, implementada pelo art. 1º, alteração 653ª, do Decreto n. 1.635, de 09.06.2011, produzindo efeitos a partir de 05.04.2011, abaixo reproduzido, deve ser observada a necessidade de manutenção de inscrição estadual específica para o estabelecimento que operar nessa modalidade de serviço:

“Art. 319. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas em Ato Cotepe, centralizarão, em um único estabelecimento, a inscrição no CAD/ICMS, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênios ICMS 126/98, 30/99 e 22/08).

§ 5º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos quando a empresa de telecomunicações, de que trata o "caput", prestar serviço de televisão por assinatura via satélite (Convênio ICMS 22/2011).”

Assim, com a exigência de inscrição estadual específica para a CNAE 6143-4/00, verifica-se que cada modalidade dos serviços de comunicação informados terá regramento próprio estabelecendo os prazos para o pagamento do imposto, quais sejam: para a CNAE 6143-4/00, o prazo previsto é o da na alínea “a” do inc. VII do art. 65 do RICMS; e para as CNAE 6120-5/01 e 6120-5/99 é o da alínea “b” do mesmo inciso, sendo que, nesse caso, será em duas etapas: até dia 5 e até dia 15.

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente, ressalvado o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 654 do mesmo Regulamento.