Consulta SEFAZ nº 12 DE 06/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 fev 2012
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações - Fundo de Comércio - Nota Fiscal
INFORMAÇÃO 012/2012-GCPJ/SUNOR
..., residente e domiciliado ..., ... Cuiabá – MT, inscrito no CPF sob o nº ..., empresário individual, titular da empresa ... estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a emissão de Nota Fiscal relativo ao fundo de comércio.
O Consulente informa que vendeu seu estabelecimento comercial com instalações, fundo de comércio, ponto, etc., conforme contrato particular de compra e venda de estabelecimento comercial, que anexa às fls. 7 e 8.
Expõe que emitiu as Notas Fiscais referente ao fundo de estoque (documentos anexos) utilizando o Código CFOP 5102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). No entanto, a compradora exigiu que as referidas Notas Fiscais fossem de transferência de mercadorias.
Traz seu entendimento, após consultar um profissional de contabilidade, de que não poderia emitir as notas fiscais com CFOP de transferência em virtude de ser CNPJ diferentes.
Por fim, questiona se as notas fiscais emitidas estão corretas.
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades do Consulente estão enquadradas na CNAE principal 4771-7/01- comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, bem como que sua inscrição estadual encontra-se ainda com status de ativa.
No que se refere ao CFOP, o art. 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe:Art. 587 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.
Em análise ao Anexo II-A do Regulamento do ICMS, que relaciona os CFOP a serem utilizados conforme a operação realizada, verifica-se que se enquadra no código 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros somente a transferência de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, vale dizer de matriz para filial ou vice-versa ou entre filiais. Como pode ser observado na nota explicativa do referido CFOP, abaixo reproduzido:
5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. (Ajuste SINIEF 05/03)
Dessa forma, considerando que o CFOP de transferência destina-se a remessa de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa, que não é o caso em questão, está correto o entendimento do Consulente, haja vista que o CFOP a ser utilizado na venda do fundo de estoque é 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Soma-se a isto, o fato de que consta observação no Contrato Particular de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, conforme cópia anexada pelo Consulente (fl. 7 do processo de consulta), que a adquirente optou por constituir nova empresa com razão social e CNPJ diferente.
Quanto às cópias das Notas fiscais anexadas ao processo, verifica-se a ausência de indicação no Campo "Informações Complementares" de que o imposto já foi recolhido por substituição tributária, conforme estabelece o artigo 293 do Regulamento do ICMS deste Estado, cujo texto se transcreve a seguir:
Art. 293 Os documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do imposto, salvo as exceções expressas, não terão destaque do imposto, mas apenas a indicação, ainda que por meio de carimbo, de que o tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Cumpre ainda salientar que a inscrição do consulente encontra-se ainda ativa no Cadastro desta Secretaria, cabendo ao mesmo proceder ao pedido de baixa, caso ainda não tenha efetuado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 03 de fevereiro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 06/02/2012.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública