Consulta nº 12 DE 13/02/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 fev 2011
ICMS. ECF E EMISSÃO DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A. PROCEDIMENTOS.
A Consulente, atuando no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e lubrificantes, expõe e indaga:
1) nos termos do artigo 352 do RICMS/2008, que prevê: “a operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo”, entende que as empresas que utilizam esse equipamento, quando emitirem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, devem emitir um Cupom Fiscal correspondente.
Assim, tomando-se por base o acima exposto, relativamente às Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, questiona se seria permitido sua emissão sem o Cupom Fiscal equivalente.
2) Em relação ao disposto no artigo 635-I, § 2º, alínea “a”, do RICMS/2008, poderia a consulente emitir notas fiscais modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, constando outras mercadorias como filtros e lubrificantes?
3) As notas fiscais referentes aos cupons, com Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929 ou 6.929, devem constar na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e no arquivo magnético?
RESPOSTA
Colacionam-se os dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, que versam sobre a matéria questionada:
“Art. 136. O contribuinte emitirá ou utilizará, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (art. 45 da Lei n. 11.580/96); (art. 6º do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70, e art. 1º do Convênio SINIEF 06/89; Ajustes SINIEF 03/78, 04/78, 01/89, 04/89, 14/89, 15/89 e 03/94):
....
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, cumpridos os requisitos dos arts. 146 e 356, poderá ser substituída pela Nota Fiscal-Ordem de Serviço ou pelo Cupom Fiscal.
(...)
Art. 347. O equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou bens e a prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (cláusula segunda do Convênio ICMS 85/01).
(...)
§ 2º Poderá ser emitido, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, documento fiscal por ECF (Ajuste SINIEF 10/99, art. 50 do Convênio SINIEF s/n, 15 de dezembro de 1970).
(...)
Art. 349. O estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual está obrigado ao uso de ECF (Convênios ECF 01/98 e 02/98).
(...)
Art. 351. As prerrogativas para uso de ECF, previstas nesta Seção, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
Art. 352. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa do documento emitido.
(...)
Art. 399. A emissão e a escrituração por sistema de processamento de dados de documentoos e livros fiscais far-se-ão de acordo com as disposições desde capítulo (convênio ICMS 57/95).
§ 1º No que se refere aos livros fiscais, poderão ser escriturados pelo sistema de que trata este artigo, os seguintes:
a) livro Registro de Entradas;
b) livro Registro de Saídas;
c) livro Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) livro Registro de Inventário;
e) livro Registro de Apuração do ICMS;
f) livro Movimentação de Combustíveis (Convênio ICMS 55/97).
§ 2° Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS 66/98 e 104/10):
(...)
Art. 406. O contribuinte de que trata o § 2º do art. 399 estará obrigado a manter, observado o disposto no parágrafo único do art. 111, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 75/96 e 39/00)
(...)
CAPÍTULO XLVII
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA FINS DE RESUMO POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL
Art. 635-I. O estabelecimento varejista de combustível poderá emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para fins de resumo, englobando todas as saídas, acobertadas por cupom fiscal, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS, relativas aos fornecimentos efetuados para um mesmo adquirente.
§ 1º Nos cupons fiscais emitidos para acobertar as saídas das mercadorias deverá constar o número do CNPJ ou do CPF do destinatário, a placa do veículo ou a identificação do número de série do equipamento abastecido.
§ 2º A nota fiscal emitida para os fins de que trata o “caput”:
a) será individualizada por tipo de combustível e deverá conter o número dos cupons fiscais agrupados por placas de veículos e dos ECF que os emitiram;
b) deverá ter apenas o seu número e a sua série registrados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
c) além das demais informações previstas na legislação, deverá trazer consignada a expressão “procedimento autorizado - art. 635-I do RICMS/08”.
§ 3º O estabelecimento varejista de combustível deverá:
a) manter a via do cupom fiscal anexada à via fixa da nota fiscal à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111;
b) emitir a nota fiscal individualizada, por cupom fiscal, sempre que solicitada pelo adquirente da mercadoria.
Acrescentado o Capítulo XLVII ao Título III pelo art. 1º, alteração 105ª, do Decreto n. 3.159, de 1º.08.2008.
(...)
ANEXO IV - CÓDIGOS
TABELA I - CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (códigos a que se refere o art. 254 deste Regulamento) 5.929 6.929
Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. ”
Responde-se às questões na sequência apresentada:
a) Questão 1.
Destaca-se, inicialmente, que as prerrogativas previstas para o uso do ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação, nos termos do artigo 351 do RICMS/2008.
Assim, conforme dispõe o artigo 352 do RICMS/2008, a obrigatoriedade do registro no ECF se restringe à Nota Fiscal de Venda a Consumidor. Em sendo emitida a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, não deve essa operação ser documentada por cupom fiscal.
Atenta-se, ainda, que esse documento não se confunde com o previsto no artigo 635-I do RICMS/2008, que prevê a possibilidade de emitir-se Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, cuja finalidade é a de resumo das operações de saídas de combustíveis documentadas por Cupons Fiscais, realizadas em período que não exceda ao de apuração do ICMS e efetuadas para um mesmo adquirente.
b) Questão 2.
De acordo com a alínea “a” do § 2º do artigo 635-I do RICMS/2008, a nota fiscal resumo diz respeito somente a combustíveis, produtos da mesma natureza, individualizadas por tipo e em operações com o mesmo destinatário.
c) Questão 3. Observa-se:
c.1) nos termos do artigo 351 do RICMS/2008, as prerrogativas para o uso do ECF não vedam a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (que não a definida no artigo 635-I do RICMS), circunstância em que não se emitirá cupom fiscal e a escrituração do documento será efetuada regularmente nos livros fiscais.
c.2) Quanto à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida em conformidade com o artigo 635-I do RICMS/2008, a sua escrituração deverá ser procedida segundo a alínea “b” do § 2º desse dispositivo regulamentar.
Assim, as operações realizadas de acordo com as situações referenciadas devem constar do arquivo magnético e da GIA, não havendo possibilidade da exigência do tributo em duplicidade, a saber:
a) na situação descrita no item c.1, emitir-se-á somente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) na circunstância mencionada no item c.2, o dispositivo regulamentar estabelece de forma clara que devem ser registrados, relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, apenas o número e a série na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem o prazo de até quinze dias, a partir da data da ciência desta, para adequar os procedimentos realizados, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.