Consulta nº 12 DE 03/03/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 mar 2009

ICMS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.

A consulente informa explorar as atividades de provedor de acesso às redes de comunicações, provedor de voz sobre protocolo Internet - VOIP, serviços de comunicação multimídia, reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos sem utilização de analista de sistemas, comércio varejista de equipamentos, suprimentos de informática, e locação de equipamentos de comunicação.

Adicionalmente, verifica-se que em seu cadastro de inscrição estadual conta como atividade principal “Provedores de acesso as redes de comunicações” e como atividade secundária “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”.

Afirma que, em consulta informal efetuada junto à Prefeitura local, obteve a orientação de que essas atividades estariam insertas no campo de incidência do ISS de competência municipal.

Expõe seu entendimento de que, ao contrário, essas atividades estão afetas ao ICMS, inquirindo quanto à exatidão de sua inferência.

RESPOSTA

De início, reproduzem-se as disposições contidas na legislação tributária: Lei Complementar n. 87/1996:

Art. 2º. O imposto incide sobre:

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

Art. 4º. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

...

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

...

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007 (RICMS/2008):

Art. 320. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no §1º, deverão obter inscrição no CAD/ICMS, sendo-lhes facultada (Convênio ICMS 113/04):

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se as seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

b) Serviço Móvel Pessoal - SMP;

c) Serviço Móvel Celular - SMC;

d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

e) Serviço Móvel Especializado - SME;

f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

h) Serviço Limitado Especializado - SLE;

i) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

j) Serviço de Conexão à Internet - SCI.

§ 2º. No caso de opção pela indicação prevista no inciso I, o prestador de serviço de comunicação de que trata este artigo deverá indicar representante legal domiciliado em território paranaense.

Art. 329. O prestador de serviços de telefonia, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet

- VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, Modelo 22 - NFST, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese da disponibilização (Convênio ICMS 55/05):

I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular (Convênio ICMS 12/07).

Art. 617. Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado em outra unidade federada, com destino a tomador localizado no Estado do Paraná, a base de cálculo do imposto devido a cada Estado corresponde a cinqüenta por cento do preço cobrado do tomador (Convênio ICMS 53/05).

...

Art. 618. O prestador de serviço mencionado no artigo anterior deverá inscrever-se no CAD/ICMS, observado o disposto no art. 320 (Convênio ICMS 05/06).

...

Art. 620. O recolhimento do imposto devido nas operações mencionadas neste Capítulo deverá ser efetuado na forma e prazo previstos no inciso XVIII do art. 65.

Dos textos reproduzidos, observa-se que as atividades de provedor de acesso às redes de comunicações, provedor de voz sobre protocolo Internet - VOIP, e serviços de comunicação multimídia inserem-se no contexto das prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza (art. 2º, III, da LC 87/96 e art. 2º, III, da Lei 11.580/96), constituindo-se, portanto, em fatos geradores do imposto. Precedente: Consulta n. 158/2002.

A atividade de locação de equipamentos não foi suficientemente detalhada pela consulente, podendo, conforme a circunstância em que se dê, configurar ou não fato gerador do ICMS, segundo seja sua vinculação com o fornecimento de serviço de comunicação. A Consulta n. 141/2000, por exemplo, bem ilustra hipótese de incidência do imposto estadual.

A atividade comercial desenvolvida, por sua própria natureza, está inserta no campo de incidência do ICMS, conforme art. 2º, I, da Lei n. 11.580/96. No que é pertinente à reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos, esclarece-se que incidirá o ICMS tão-somente em relação aos materiais aplicados, conforme disposição do artigo 5º, VIII, “b” da Lei n. 11.580/96, antes transcrito, e do item 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/2003, como segue:

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.