Consulta nº 12 DE 08/02/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2008

ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INCIDÊNCIA.

A Consulente informa que atua no ramo do comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Após citar o dispositivo que trata do diferencial de alíquotas, indaga o seguinte:

1. por comercializar somente produtos isentos do ICMS está obrigada ao pagamento do diferencial de alíquotas, ao adquirir bem destinado ao ativo imobilizado?

2. os valores pagos a título de diferencial de alíquotas serão acrescidos em sua conta gráfica e somados aos 1/48 de imobilização, o que resulta em aumento do saldo credor. Isso somente será revertido mediante pedido de restituição de crédito, uma vez que não vislumbra a possibilidade de aproveitamento desses créditos futuramente. Assim, há possibilidade de deixar de efetuar o aproveitamento dos 1/48 de imobilização, assim como de não efetuar o pagamento do diferencial de alíquotas, para evitar um pedido de restituição?

RESPOSTA

O fato de a Consulente comercializar somente produtos isentos, conforme sua afirmação, não a desonera do pagamento do diferencial de alíquotas. Não há previsão legal para o pretendido pela Consulente descrito no item 2, ademais, estabelece o art. 24, § 4º, b da Lei n. 11.580/96:

Art. 24. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte odireito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 4º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar n. 102/00):

a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; Grifo não consta do original.

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, sua revogação ou substituição, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.