Consulta COPAT nº 119 DE 20/10/2016

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 nov 2016

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS TOALHAS DE COZINHA (PAPEL TOALHA DE USO DOMÉSTICO), CLASSIFICADAS NA NCM 4818.90.90 (PROTOCOLOS ICMS 112/2012 E 69/2015).

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, que atua como fabricante de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário, é contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo e inscrita no cadastro de contribuintes de Santa Catarina - CCICMSC, como substituto tributário.

Relata que comercializa toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) e que, consoante a Solução de Consulta COANA nº 3 (25/10/2010), os produtos antes classificados na NCM 4818.30.00 foram reclassificados para a NCM 4818.90.90. Aduz que optou por manter o recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas aos Estados que celebraram Protocolo Confaz com o Estado São Paulo "para não configurar que a reclassificação tinha objetivo de não recolher o imposto". Assevera que "o Estado de Santa Catarina trata os artigos de Higiene Pessoal e Toucador sujeitos à Substituição Tributária na Seção XLIV do ANEXO 1 do RICMS/SC e tem o Protocolo ICMS nº 112, de 03 de Setembro de 2012, firmado com o Estado de São Paulo".

Questiona se "com as alterações aprovadas pelo Confaz, Convênio 92/15 com efeitos a partir de 01/01/2016 devemos manter o recolhimento de ICMS ST nas operações interestaduais de SP para SC, uma vez que o Convênio 92/15 indica essa NCM no item 47.0 (CEST 20.047.00)?".

A consulta foi examinada pela Autoridade Fiscal da Gerência Fiscal de Florianópolis, que se manifestou acerca dos aspectos formais de recebimento da consulta, manifestando-se pelo recebimento da consulta.

É o relatório.

Legislação

RICMS/SC, art. 109; Anexo 3, art. 124 ; Anexo 1, Seção XLIV , item 39.2.

Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015. 

Fundamentação

Como já decidido em várias consultas a esta Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do Mercosul  "Sistema Harmonizado" NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição.

A aplicação do regime de substituição tributária restringe-se, portanto, às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul "Sistema Harmonizado" NCM/SH, no caso concreto, as descritas na Seção XLIV do Anexo 1 do RICMS/SC, com base nos artigos 124 a 129 do Anexo 3 do RICMS/SC. Ademais, a partir da celebração do Convênio ICMS 92/2015, a mercadoria também deverá estar arrolada no Convênio, conforme preceitua o art. 109 do RICMS/SC.

O produto referido pela consulente, originalmente classificado na NCM 4818.30.00, foi reclassificado para a posição 4818.90.90, e está arrolado entre os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos dos Protocolos ICMS 112/2012 e 69/2015, internalizado na legislação tributária estadual pelo Decreto nº 888, publicado no DOE de 04 de outubro de 2016. A alteração acrescentou o item 39.2 ao Anexo XLIV, produto "Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico) deixando evidenciada a sujeição do produto ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

Portanto, com a publicação do Decreto n. 888 ficou evidenciado que as "toalhas de cozinha", classificadas na NCM 4818.90.90 estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária.

Note-se, finalmente, que a edição do Convênio ICMS 92/15, que produziu efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016, o produto "Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)",  classificado no código 4818.90.90 da NCM/SH, permaneceu sujeito ao regime de substituição tributária, estando arrolado no Anexo XXI do referido Convênio:

ANEXO XXI

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que as toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), classificadas na NCM 4818.90.90, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária nos termos do Anexo 1 do RICMS/SC, Seção XLIV, item 39.2 (Protocolo ICMS 112/2012 e 69/2015). 


VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/10/2016.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM                                                Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)