Consulta nº 119 DE 30/08/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 ago 2016

ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, cuja atividade principal cadastrada é o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, informa que contrata serviço de transporte de cargas de empresa optante do Simples Nacional, para transportar insumos e produtos adquiridos.

Questiona, em razão disso, quanto ao direito ao crédito do imposto nessas prestações por ela contratadas, considerando o disposto no art. 23, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 e o princípio da não cumulatividade, manifestando, em suma, que o creditamento, nesse caso, seria admitido pela legislação mencionada.

Indaga se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Ao contrário do que entende a consulente, a contratante/tomadora, enquadrada no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, que utilizar serviço de transporte prestado por empresa do Simples Nacional, não tem direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre a prestação.

A Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o tratamento dispensado às micro e pequenas empresas, restringe a utilização de créditos gerados pelos optantes do Simples Nacional às operações com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, conforme indica o § 1º do seu art. 23:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (efeitos: a partir de 01/07/2007)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 20008) (efeitos: a partir de 01/01/2009)”.

Assim também dispõe o § 1º do art. 56 da Resolução CGSN nº 94/2011:

“Art. 56. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 58 a 60. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)”.

A ilação acima exposta, em conformidade com os dispositivos mencionados, é corroborada pela regra contida nos arts. 58 e 59, inciso VI, da mesma resolução, verbis:

“Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no §1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

[...]

Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º).

[...]

VI – tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal”.

Portanto, a legislação de regência, anteriormente transcrita, contempla apenas o direito ao crédito do ICMS para as aquisições de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Não há previsão de que o serviço de transporte prestado por optante do Simples Nacional possibilite o aproveitamento de crédito do ICMS pelo tomador.

Incorreto, desse modo, o entendimento manifestado pela consulente.

Registre-se, ainda, que a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado, está abrangida pela isenção de que trata o item 130 do Anexo I do RICMS.

Por fim, caso esteja procedendo de forma diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 14.006.589-7.