Consulta nº 119 DE 27/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 out 2015
ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PNEUMÁTICOS PARA TRANSPORTADORA OU CONTRIBUINTE QUE REALIZE O TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente, estabelecida no estado de São Paulo e com inscrição de substituto tributário no cadastro do ICMS do Paraná, expõe que tem por objeto social a fabricação e comercialização de pneumáticos, e que destina seus produtos a revendedores paranaenses, em operações sob a égide da substituição tributária.
Ainda, aduz que deve recolher, por responsabilidade, na condição de substituto tributário, também o diferencial de alíquotas nas operações com mercadorias destinadas para uso e consumo ou para o ativo imobilizado do adquirente, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993.
Por conseguinte, entende que na venda de pneumáticos para transportadoras ou para contribuinte que realize o transporte de carga própria, a consulente está dispensada de tal recolhimento, pois, nesse caso, a legislação paranaense autoriza o creditamento do imposto ao destinatário, por considerar tais produtos como insumos empregados na atividade de prestação de serviços de transporte.
RESPOSTA
Apesar de a legislação reconhecer ao adquirente o direito ao crédito nas hipóteses mencionadas pela consulente, em conformidade com o art. 22, §§ 4º e 13, do RICMS, a seguir transcritos, tal fato não retira a condição de consumidor final das transportadoras ou dos contribuintes que realizem o transporte de carga própria, porquanto tais produtos, nesses casos, não são destinados à comercialização ou industrialização:
“Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
[...]
§ 4º estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no § 3º do art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciada neste Estado.
[...]
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar”.
Assim sendo, deve a consulente recolher o diferencial de alíquota, por responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, em substituição aos aludidos adquirentes, conforme dispõe o art. 69, § 1º, alínea “b”, do Anexo X, do RICMS, com fundamento no caput e § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 87/1996, no art. 18, inciso IV, da Lei nº 11.580/1996 e na cláusula primeira do Convênio ICMS 85/1993:
“ANEXO X
SEÇÃO X
DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES
Art. 69. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador que promover a saída dos produtos relacionados na tabela de que trata o § 1º do art. 70, com destino a revendedores situados em território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (art. 18, IV, da Lei n. 11.580/1996; Convênios ICMS 81/1993 e 92/2011).
§ 1º O disposto neste artigo: [...]
b) estende-se ao diferencial de alíquotas”.
Incorreto, portanto, o entendimento manifestado pela consulente, porquanto devida a retenção, por substituição tributária, do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações que destinem pneumáticos a transportadoras, para utilização em veículos empregados na prestação de serviços de transporte que realizam, ou então para adquirentes que empreguem os citados produtos em veículos para transporte de carga própria.
Caso esteja procedendo de maneira diversa, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 664 do RICMS.