Consulta nº 119 DE 13/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 nov 2007
ICMS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS E PEDIDOS DE COMPRAS. ENTRADA EM VIGOR DE LEI QUE CRIA NOVO FATO GERADOR. RECEBIMENTO POSTERIORES DOS BENS ADQUIRIDOS. INCIDÊNCIA.
A consulente informa que celebrou contratos e pedidos de compra, cujo objeto é a aquisição de equipamentos, que antecedem a data de publicação da Lei n. 15.342, de 22 de dezembro de 2006. Manifesta entendimento de que referidos atos jurídicos reputam-se perfeitos e acabados, motivo pelo qual sobre as operações de ingresso, no seu estabelecimento, dos produtos oriundos dos fornecedores contratados, mesmo que ocorridas após a entrada em vigor da norma mencionada, não incidiriam as regras nela estabelecidas.
E invocando dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem indagar se procede o juízo firmado sobre a matéria envolvendo o diferencial de alíquotas.
RESPOSTA
Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta.
“CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI N. 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
...
Art. 4º A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
...
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido inicio mas não esteja completa nos termos do art. 116.
...
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1 A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
...
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
...
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
...
Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.
...
Art. 2º O imposto incide sobre:
...
VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
(O inciso VI foi acrescentado pelo art. 1.º da Lei n. 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.4.2007).
...
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
...
XIV – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
(O inciso XIV foi acrescentado pelo art. 1.º da Lei n. 15.342, de 22.12.2006, surtindo efeitos a partir de 1º.4.2007).”
Da análise dos dispositivos anteriormente transcritos se pode inferir que não está correto o entendimento da consulente, haja vista que o fato gerador tributário na hipótese em discussão somente se perfaz quando da entrada das mercadorias ou bens no estabelecimento, não importando a data da celebração de qualquer contrato de compra e venda ou mesmo sua subordinação a entrega futura, existam ou não, ainda, condições a eventos incertos.
Ademais, só se tem como perfeito e acabado o negócio mercantil ou o ato jurídico da compra e venda com a entrega do bem pelo vendedor e o pagamento do preço por parte do comprador, quando ocorrem efetivamente a tradição e a transmissão de propriedade.
Isto posto, lembra-se que dispõe a consulente do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 591 do Regulamento do ICMS/2001, para adequar o seu procedimento ao esclarecido, caso tenha procedido de forma diversa.
É a resposta.