Consulta SEFAZ nº 118 DE 06/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 jul 2017
NFC-e Nota Fiscal Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar - NFe - Nota Fiscal Eletrônica - Cancelamento de Documento Fiscal - CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
INFORMAÇÃO Nº 118/2017 – GILT/SUNOR
O contribuinte ...., empresa estabelecida na ..., nº ..., .../MT, inscrita no CCE sob o nº ..., CNPJ sob o nº ..., CNAE 4744-0/99, possui como ramo de atividade Comércio e Indústria, formula consulta sobre possibilidade de emissão de NF-e (Mod. 55) referente à venda já acobertada por NFC-e (Mod. 65).
Para tanto, a empresa consulente aduz:
"Ao emitir uma NFCe (Mod 65) para uma determinada empresa e já passado o prazo de cancelamento e esta posteriormente solicitar junto a nossa empresa uma NFe (Mod. 55) referente a mesma venda. Posso emitir uma NFe com o CFOP 5929 (LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF). Caso não posso. O que devo fazer nesse caso?"
São os termos da Consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que o consulente está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/12/2016.
A empresa declara não estar sob fiscalização.
Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada.
Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art. 186 Em substituição ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (cf. art. 50 do Convênio SINIEF s/n° de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99)
§ 1° Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, disciplinada nesta seção, poderá ser substituída pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e de que trata a Seção XXVIII deste capítulo. (cf. inciso III do caput c/c os §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013)
Art. 190 Em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, poderá o contribuinte emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. (cf. caput do art. 50 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/99, c/c Convênio ICMS 85/2001 e alterações e com a cláusula sexagésima quinta do Convênio ICMS 9/2009)
(...)
§ 13 A operação de venda acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, não emitida por ECF, deve nele ser registrada, hipótese em que:
I – serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II – o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados os respectivos número e série;
III – o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.
Art. 191 Ressalvada disposição expressa em contrário prevista na legislação tributária, os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
§ 1° Fica dispensada a obrigatoriedade do uso do ECF de que trata o caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:
I – contribuinte, pessoa física ou jurídica, em início de atividades, com expectativa de receita bruta média mensal, não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II – contribuinte, pessoa física ou jurídica, que durante o ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta anual não superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1°-A Ficam, igualmente, desobrigados do uso do ECF os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos II e III do § 1° do artigo 346. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014)
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no inciso XXV do artigo 174, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I, também do artigo 174, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção. (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2010. c/c o inciso I do § 4°, também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
(...)
§ 6° Respeitado o disposto nos artigos 345 e 346, ao contribuinte emissor de NF-e que, em conformidade com o disposto no artigo 191, esteja obrigado ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, fica facultado: (cf. inciso IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira, bem como com o § 4° da cláusula segunda, todos do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – continuar fazendo uso do Emissor de Cupom Fiscal – ECF, exclusivamente, nas operações cujo destinatário da mercadoria seja pessoa física; ou
II – cessar o seu uso, cumprindo as regras atinentes previstas na legislação.
§ 17 Quando a NF-e for emitida em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), será identificada pelo modelo 65, o qual, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a indicação "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e", sem prejuízo da aplicação das disposições dos artigos 345 e 346, bem como das normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. incisos III e IV do caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2013, c/c o inciso II do § 4° e com o § 6° também da cláusula primeira do referido Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom fiscal – ECF, exceto nas hipóteses arroladas nas alíneas a a d do § 1°-A deste artigo;
III – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando utilizada na venda a varejo;
IV – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
(...)
§ 2° Nos termos deste artigo, a NFC-e somente poderá ser utilizada em operações e prestações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que fornecedor e adquirente estejam localizados no mesmo município. (v. inciso III da cláusula décima terceira-B do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 22/2013)
§ 3° Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.
(...)
§ 6° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso IV do caput deste artigo, nas hipóteses e condições descritas no caput e nos §§ 1° e 2° também deste preceito, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante dos dois documentos fiscais eletrônicos.
§ 14 À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
§ 15 Aos contribuintes, participantes da implantação do uso do referido documento fiscal, aplica-se, ainda, o que segue:
I – em relação ao uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, será observado o disposto no artigo 346;
(...)
Art. 346 Independentemente do enquadramento em CNAE ou condição fixada em portaria editada nos termos dos §§ 4° a 8° do artigo 345, são obrigados a emitir a NFC-e nas hipóteses e em substituição aos documentos previstos no caput do referido artigo 345, a partir das datas fixadas ou da ocorrência de evento indicado, os contribuintes enquadrados nas disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2016)
§ 1° Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e, nos termos deste artigo:
I - o Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - o contribuinte que, no exercício financeiro imediatamente anterior, auferiu faturamento não superior a R$ 120.000, 00 (cento e vinte mil reais);
III - o contribuinte, em início de atividade, com expectativa de faturamento médio mensal não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2° Respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 1° deste artigo, a partir de 1° de agosto de 2016, o uso da NFC-e será obrigatório para os demais estabelecimentos mato-grossenses que efetuarem operações e prestações descritas no caput e no § 2° do artigo 345.
§ 3° Em caráter excepcional, em relação aos contribuintes obrigados ao uso de NFC-e, será admitido o uso concomitante ou alternativo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e da NFC-e, até as datas assinaladas, nas seguintes hipóteses:
(...)
Dispõe a Portaria n° 163/2007-SEFAZ sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE:
Art. 1º Os contribuintes do...– ICMS observarão as condições, as regras e os procedimentos previstos nesta Portaria, para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviços acobertadas pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Art. 9º Do resultado da análise referida no artigo 8º, a SEFAZ/MT cientificará o emitente:
I – da concessão da Autorização de Uso da NF-e;
(...)
Art. 17 Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 9°, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes do artigo 18. (cf. caput da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 12/20012 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-D a 18-L. (cf. parágrafo único da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2012) (Nova redação dada pela Port. 227/14)
Art. 18 O cancelamento de que trata o artigo 17 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (cf. caput da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste 16/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012) (Nova redação dada pela Port. 054/13)
(...)
O prazo referido no art. 17 da Port. nº 163/2007 para cancelamento de NF-e, em condições normais, é de 2 (duas) horas após a autorização do uso da NF-e e "desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço". O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do caput do art. 18-D. O prazo previsto, nesse caso, para pedido de cancelamento extemporâneo em virtude de erros não sanáveis, que não sejam os elencados no § 1º do art. 355 do RICMS, é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 18-E.
Registre-se que a operação relativa à circulação de mercadoria foi realizada pela consulente, não se encaixando nas condições delineadas no caput do art. 17 da Port. nº 163/2007.
Dispõe a Portaria n° 077/2013-SEFAZ sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e:
Art. 23 Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e, subsidiariamente, no que couberem, as disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, e ao DANFE. (Substituída a referência feita a "DANFE NFC-e" pela Port. 257/13)
Nessas condições e também nos termos do § 14 do art. 345 do RICMS/MT, o documento fiscal emitido pela Consulente, por não ter sido cancelado, permanece válido perante a SEFAZ, posto que as disposições da Portaria nº 163/2007 são aplicadas à NFC-e.
O Regulamento do ICMS preconiza:
Art. 354 É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: (cf. art. 35-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000 c/c o § 1° do art. 7° do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, e com o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
(...)
VII – discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação;
(...)
Conclui-se, pelo exposto, que não poderá haver a emissão de outro documento fiscal, posto que a operação relativa à circulação de mercadoria já fora acobertada pela NFC-e (válida perante a SEFAZ) e a emissão de novo documento (NF-e concomitantemente com ECF) discriminaria mercadoria que não corresponderia ao objeto da operação, posto já ter saída do estabelecimento, o que comprometeria sua idoneidade nos termos do inc. VII do art. 354 do RICMS/MT.
Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de julho de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária