Consulta SEFAZ nº 118 DE 28/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jul 2011

Isenção - Imunidade - Resíduos florestais

INFORMAÇÃO Nº 118/2011 – GCPJ/SUNOR

......, nos termos da Lei nº 9.790/1999, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ......., estabelecida na ......., requer isenção ou imunidade tributária da produção e comercialização de peças e adornos beneficiados oriundos de resíduos florestais.

Para tanto, junta cópia da Ata da Assembléia Geral de Constituição da Associação Civil Denominada ....., que aprova o Estatuto Social, no qual em seu art. 2º descreve as suas finalidades, quais sejam:

I – a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

II – a experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

III – a realização de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

IV – Extração e beneficiamento de resíduos florestais, tais como cipós, folhas e, principalmente, sementes;

V – Produção e comercialização de peças e adornos com resíduos florestais, desde a seleção de resíduos até a entrega no destino final.Junta, ainda, a requerente, cópia do Certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/99.

É o relatório.

Preliminarmente, incumbe registrar a ausência de previsão constitucional de imunidade tributária para a requerente e também a inexistência de regra na legislação tributária estadual de isenção para as operações descritas.

No que se concerne à concessão de isenção do ICMS, este Órgão Consultivo tem, reiteradamente, se manifestado que a matéria escapa à competência legislativa estadual.

A Constituição Federal de 1988, ao oferecer os contornos do ICMS, estabeleceu no seu artigo 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea g, a competência legislativa para disciplinar a concessão de suas isenções: Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII – cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

(...). (Foi Destacado).

Destarte, a concessão de isenção do mencionado tributo há de se processar na forma indicada em lei complementar (federal).

Editada a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinando o ICMS, esta não se ocupou da concessão de benefícios fiscais. Assim sendo, a matéria continua regrada pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, já que o próprio legislador constituinte assegurou a aplicação da legislação anterior no que não fosse incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional, conforme artigo 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De acordo com a invocada Lei Complementar nº 24/75, a concessão de isenção do tributo submete-se à deliberação das unidades Federadas, mediante edição de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Portanto, falta ao Estado de Mato Grosso competência para, em ato isolado e de per si, conceder isenção.

Em harmonia com o disposto na legislação hierarquicamente superior, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida as normas referentes ao ICMS neste Estado, expressamente anuncia:Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo as disposições estabelecidas no artigo 155, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

(...).

Destacou-se.Ademais, a isenção pleiteada implica renúncia fiscal e, como tal, submete-se aos pressupostos anunciados no artigo 14 da Lei Complementar (federal) nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências:

Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

(...). (Foi destacado).

Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de atendimento do pedido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2011.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública