Consulta nº 118 DE 17/10/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 out 2007
ICMS. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NOTA FISCAL DE REMESSA SIMBÓLICA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação, importação e exportação de equipamentos, máquinas e acessórios concernentes à indústria de papel, celulose e mecânica, supervisão da manufatura de partes ou acessórios de tais equipamentos no País, bem como de serviços de engenharia especializada e administração em geral, além de consultoria às indústrias de celulose, papel, mecânica e de metalurgia.
Para a industrialização de equipamentos, máquinas e acessórios destinados às indústrias de papel e celulose, compra matérias-primas de fornecedores situados no Paraná, solicitando que enviem diretamente (por conta e ordem da consulente) para outros estabelecimentos industrializadores situados neste e em outros Estados.
Esclarece que para cumprimento das obrigações acessórias, os seguintes procedimentos são adotados:
1) Estabelecimento fornecedor emite:
a) contra a Consulente, nota fiscal de faturamento com destaque do imposto devido, em conformidade com a alínea “a” do inciso I do art. 278 do RICMS, fazendo constar o nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento industrializador bem como as informações sobre a industrialização;
b) contra o estabelecimento industrializador, nota fiscal de remessa das matérias-primas, sem o destaque do imposto, constando informações relativas à nota fiscal emitida contra a Consulente, em conformidade com a alínea “c” do inciso I do art. 278 do RICMS.
2) A Consulente emite: contra o estabelecimento industrializador, nota fiscal “simbólica” de remessa para industrialização, sem destaque do imposto, eis que se trata de operação suspensa, conforme inciso I do art. 272 do RICMS.
3) O estabelecimento industrializador emite: contra a Consulente, nota fiscal na saída do produto industrializado, na qual constam os dados da nota fiscal do fornecedor (número, data de emissão, endereço, inscrição estadual, CNPJ) além do valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda, conforme alínea “b”, inciso II, art. 278 do RICMS.
Ocorre que a legislação paranaense não exige a emissão da nota fiscal que a Consulente emite contra o estabelecimento industrializador (item 2), todavia, entende imprescindível, para que toda a operação seja concretizada e não haja falha na documentação.
Diante do exposto, indaga se o seu procedimento está correto.
RESPOSTA
Inicialmente, transcreve-se a legislação que rege a operação de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01:
CAPÍTULO VI
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
...
Art. 278. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “a”, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea “c” do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Como se vê pela legislação antes transcrita, não há previsão para a emissão de nota fiscal de remessa simbólica para industrialização, como pretendida pela Consulente.
A respeito, este Setor Consultivo tem se manifestado reiteradamente neste sentido. Destaca-se excertos da seguinte Consulta:
Consulta nº: 152, de 07 de outubro de 2004
Súmula: ICMS. Obrigação acessória e principal. Aquisições interestaduais. Remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, por conta e ordem, sem transitar em seu estabelecimento.
A consulente informa que adquire couro “verde” de frigoríficos estabelecidos em outras unidades federadas e solicita que os remeta diretamente a estabelecimento de terceiros para que efetuem a salga e salmoragem.
Os fornecedores emitem a nota fiscal de venda do couro “verde”, com CFOP 6.122, com destaque e recolhimento antecipado do imposto, mencionando que o produto será remetido para industrialização em estabelecimento de terceiro. Também emite, para entrega destes produtos em estabelecimento de terceiro, nota fiscal com natureza de operação “remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros”, CFOP 6.924, sem destaque do imposto.
Assim, considerando que a consulente não emite nota fiscal de remessa para industrialização, haja vista as disposições contidas no art. 278 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/01, e tendo em conta o art. 192, § 2º do mesmo diploma normativo, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a efetiva entrada ou saída de mercadoria do estabelecimento ou quando não haja previsão legal específica para sua emissão;
... RESPOSTA
Responde-se na seqüência das indagações.
1) O procedimento da consulente de não emitir a nota fiscal de remessa para industrialização está correto, visto que a legislação não prevê a emissão de nota fiscal de saída simbólica para o caso exposto.
Quanto à emissão de documentos fiscais pelo fornecedor e pelo estabelecimento industrializador, deve ser observada a legislação da unidade da Federação em que se localizam.
...
Desta forma, responde-se negativamente à pretensão da Consulente, tendo em vista o § 2º do art. 192 do RICMS:
Art. 192. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias e serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais (Convênio SINIEF, de 15.12.70, arts. 12, 14 e 15, e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
§ 1º ...
§ 2º Fora dos casos previstos na legislação é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 44 e Convênio SINIEF 06/89, art. 89).
Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/01, tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar-se.