Consulta nº 117 DE 26/11/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2018

“Lampadas de LED” não sujeição ao regime de substituição tributária

I – RELATÓRIO

A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca da sujeição ao regime de substituição tributária do produto “lâmpada de LED”.

O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 10/12), bem como com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 13/21).

A AFE 06 se manifestou que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta” e que “não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta” (fl. 30).

ISTO POSTO, CONSULTA:

1) Com a alteração da classificação fiscal (NCM/SH) das Lâmpadas de Led, de NCM/SH 8543.70.99 para NCM/SH 8539.50.00, a partir de 2017, qual o entendimento deste órgão estadual em relação à aplicação ou não do regime de substituição tributária de ICMS para tal produto? Deve haver a incidência de ICMS ST ou não?

2) A previsão de sujeição ao ICMS ST, no RICMS/RJ, existe apenas para a posição NCM 8539, com descrição “Lâmpadas Elétricas”, do CEST 09.001.00. Considerando que o produto em questão (Lâmpadas Led), embora tenha sido reclassificado para posição NCM 8539, deveria ser descrito como “Lâmpadas Led”, com o CEST 09.005.00, há previsão ou não de ICMS ST para tal produto no Estado do Rio de Janeiro?

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, é importante registrar que a informação sobre a classificação fiscal do produto, segundo a NCM/SH, é de responsabilidade da consulente, e a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Ademais, destacamos que a verificação quanto à sujeição de determinada mercadoria ao regime de substituição tributária, na lista de mercadorias do Anexo I do Livro II e do Livro IV, ambos do RICMS-RJ, deve ser feita considerando-se, simultaneamente, a classificação na NCM/SH e a descrição do produto.

Para melhor elucidação do tema, apresentamos a seguir o disposto na cláusula décima quinta A do Convênio ICMS 81/93, vigente até 31.12.2017, e nos §§2° e 3° da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17, que passaram a disciplinar a matéria a partir de 01.01.2018:

Convênio ICMS 81/93:

Cláusula décima quinta A - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam em inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

Parágrafo único - Até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original do convênio ou protocolo.

Convênio ICMS 52/17:

Cláusula sétima (...)

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

Logo, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos no regime de substituição tributária.

As mercadorias objeto do questionamento apresentado, “lâmpadas de LED”, até 31 de dezembro de 2016 eram classificadas no código NCM/SH 8543.70.99, não se submetendo ao regime de substituição tributária neste Estado.

Com o advento da Resolução CAMEX n° 125/16, a partir de 1° de janeiro de 2017 o código NCM foi alterado para 8539.50.00, entretanto não houve qualquer alteração no item 6 “LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"” do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00 posteriormente à publicação da aludida Resolução CAMEX.

Nesse sentido, a alteração da classificação fiscal NCM/SH promovida pela norma federal não tem o condão de incluir ou excluir produtos no regime de substituição tributária neste Estado1. Conclui-se, portanto, que o produto “lâmpada de LED” não se encontra sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro, considerando a legislação em vigor nesta data.

No mesmo sentido, esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias já se manifestou acerca da não sujeição da aludida mercadoria ao regime de tributação definitiva, por meio da Consulta n° 87/17.

III – RESPOSTA

Considerando o exposto, o produto “lâmpada de LED”, classificado no código 8539.50.00 da NCM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

CCJT, em 26 de novembro de 2018.