Consulta COPAT nº 117 DE 01/12/2017

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 dez 2017

ICMS. Remessa gratuita de material publicitário para fins de divulgação não está sujeita ao ICMS. Confecção de material publicitário está sujeita ao ICMS.

DA CONSULTA

A consulente indaga o seguinte:

A empresa pergunta o seguinte: remessa gratuita de material para divulgação (folder, catálogo) é sujeita ao ICMS? Aduz que já foram feitas consultas a respeito e a resposta foi pela não incidência do tributo.

LEGISLAÇÃO

Consulta COPAT nº 18/2016, de 21 de março de 2016.

Consulta COPAT nº 19/2016, de 21 de março de 2016.

Consulta COPAT nº 45/2015, de 28 de agosto de 2015.

FUNDAMENTAÇÃO

A situação já foi analisada pela COPAT de modo reiterado. A Consulta Copat 19/2016 possui a seguinte resposta:

Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS.

No mesmo sentido a Consulta Copat 45/2015:

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente.

Percebe-se que é consolidado o entendimento que o envio de publicidade gratuita para fins de divulgação não é sujeito ao ICMS. Não há, até a presente data, legislação superveniente às consultas que possa alterar o entendimento delas.

Pondere-se que a operação de confecção do material gráfico para divulgação é tributada normalmente. A Copat 18/2016 é clara em tal sentido:

Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendante a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS.

Apenas a remessa gratuita aos potenciais clientes não está sujeita ao ICMS.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se à consulente:

A remessa gratuita de material de publicidade com a finalidade de divulgação de produtos não se sujeita ao ICMS, mesmo que a atividade de confecção de material publicitário esteja sujeita ao tributo.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)