Consulta nº 117 DE 20/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 jul 2017
Base de Cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica. Valor da operação, expressa pelo valor total da Conta de Luz. Art. 4º, i, da Lei nº 2.657/96
I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária acerca da base de cálculo do ICMS no fornecimento de energia elétrica, se incide "sobre o consumo ou sobre a totalidade da conta de luz".
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - DOS ASPECTOS FORMAIS:
Neste ponto deve-se ressaltar que, embora apresentado como "requerimento de esclarecimentos", trata-se de consulta tributária por solicitar o entendimento acerca da legislação tributária em relação a uma situação específica, devendo, portanto, cumprir os requisitos previstos nos arts. 150 e seguintes do RPAT (Decreto nº 2.473/79), os quais passamos a analisar.
Dentre os requisitos, podemos citar, especialmente: (i) comprovante de recolhimento da TSE; (ii) obrigatoriedade de apresentação da interpretação dada pelo consulente; e, (iii) obrigatoriedade de delimitação objetiva do questionamento.
II.1.1 - Da necessidade de recolhimento da TSE:
Conforme disposto no caput do art. 151 do RPAT, a formulação de consulta tributária é fato gerador da Taxa de Serviços Estaduais previsto no item 12 do inciso III do art. 107 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 5/75).
Art. 151 - A consulta deverá ser formulada por escrito, observado o disposto na Seção III do Capítulo I, e apresenta-da na repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o consulente, devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa a que se refere o item 12 do inciso III do artigo 107 do Decreto-lei 5/75, com as alterações trazidas pela Lei 2879/97, quando for o caso.
Contudo, deve-se, neste ponto, ressaltar que há dúvidas quanto a quem seria o consulente no presente processo administrativo, dúvida que impacta diretamente na verificação da necessidade de pagamento da referida TSE.
Isto porque caso o consulente seja o órgão público, no caso a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, não haveria a incidência da referida taxa, por se tratar de órgão do próprio Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, caso o órgão público esteja atuando como assistente jurídico de pessoa física ou jurídica, o consulente na realidade é este último, havendo a obrigatoriedade de recolhimento da citada Taxa, não realizada no caso em questão.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a isenção das taxas e emolumentos judiciais (geralmente chamado de "gratuidade de justiça") não se aplica às Consultas Tributárias, mas apenas o art. 2º da Lei nº 3.347/99, que prevê a isenção, em relação à TSE, em benefício das "pessoas físicas de baixa renda".
Art. 2º - As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75.
Contudo, não houve regulamentação específica da citada norma do que seria "baixa renda", devendo, assim, aplicar o processo integrativo para solucionar a referida lacuna e, com isso, ser possível a aplicação da isenção prevista.
Neste caso, deve-se observar que esta Superintendência já se manifestou anteriormente pela aplicação da norma mais recente que definiu o que seria "baixa renda", no caso o disposto no § 3º do art. 28 da Lei nº 5.260/08 (com redação dada pela Lei nº 7.628/17)1, prevendo como "aqueles que recebem remuneração ou subsídio igual ou inferior ao menor piso salarial do Estado", atualmente fixado, pela Lei nº 7.530/17, norma que institui pisos salariais no âmbito do estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona, o valor de R$ 1.136,53 (Um mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) como menor salário para categoria profissional.
Ou seja, no caso de a Defensoria Pública estar agindo como assistente jurídica, somente haveria a isenção da TSE caso o assistido fosse pessoa física que auferisse remuneração ou subsídio em valor igual ou inferior a R$ 1.136,53.
No caso em tela, considerando que a presente Consulta Tributária foi encaminhada por meio do Ofício nº 15.410/14 da Defensoria Pública, nos parece que este órgão é o interessado e, portanto, o consulente, não exercendo, desta forma, mera função de assistente jurídico.
Contudo, caso o entendimento acima esteja incorreto, e a Defensoria Pública do ERJ esteja oficiando como Assistente Jurídico, ficará este órgão responsável por realizar a cobrança do recolhimento da TSE pelo assistido, salvo na hipótese da isenção supra.
II.1.2 - Da Obrigatoriedade de delimitação objetiva do questionamento e apresentação da interpretação dada:
Conforme disposto no caput do art. 152 do RPAT, a consulta deve "focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa".
Art. 152 - A consulta deverá versar, apenas, sobre dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e focalizar a matéria de forma objetiva, clara e precisa, indicando obrigatoriamente:
I - o fato sobre o qual versa;
II - se, em relação à questão a ser elucidada, já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso afirmativo, a data de sua ocorrência;
III - a interpretação dada pelo consulente às disposições legais ou regulamentares invocadas.
A referida norma tem como condão a vedação da formulação de consultas genéricas, determinando a delimitação do objeto da mesma para que seja possível sua resposta de forma igualmente clara por parte desta Superintendência.
No caso em questão, a consulente apenas apresenta como dúvida a ser respondida a solicitação de "esclarecimento da incidência da cobrança do ICMS no que se refere ao cálculo sobre o consumo ou sobre a totalidade da conta de luz".
Como pode ser verificado, o questionamento não poderia ser mais genérico, violando, assim o disposto na regra supra exposta, que seria motivo para o seu não conhecimento, segundo disposto no inciso II do art. 165 do RPAT.
Além da regra supra exposta, o inciso III do citado art. 152 determina que o consulente apresente sua interpretação ao caso exposto, citado a norma que entende correta, sob pena, igualmente, de não conhecimento.
Contudo, excepcionalmente buscar-se-á responder o questionamento realizado.
II.2 – DO MÉRITO:
Preliminarmente, cumpre observar que a definição da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias encontra-se prevista no art. 4º da Lei nº 2.657/96.
No caso de operações de fornecimento de energia elétrica a base de cálculo está prevista no inciso I do citado art. 4º, ou seja, a base de cálculo do ICMS será o “valor da operação”, expresso no valor total da conta de luz.
Art. 4º - A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
Deve-se, neste ponto, ressaltar que, segundo entendimento pacífico desta Superintendência de Tributação, tal regra abrange, inclusive, as situações de “demanda contratada” e de “inclusão da TUST/TUSD”, que atualmente são objetos de questionamento judicial, onde, repita-se, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, expressa pelo valor total da conta de luz.
II – CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se pela aplicação do inciso I do art. 4º da Lei nº 2.657/96 nas operações de fornecimento de energia elétrica, sendo, portanto, a base de cálculo o valor da operação, expressa pelo valor total da conta de energia elétrica.
Por fim, cabe ressaltar que considerando ter sido a presente Consulta Tributária encaminhada por meio do Ofício nº 15.410/14 da Defensoria Pública, nos parece que este órgão é o interessado e, portanto, o consulente, sendo, portanto inexigível a Taxa de Serviços Estaduais incidente sobre os processos de Consulta Tributária.
Contudo, caso a Defensoria Pública do ERJ esteja oficiando como Assistente Jurídico, ficará este órgão responsável por realizar a cobrança do recolhimento da TSE pelo assistido, salvo na hipótese de o mesmo ser pessoa física que aufira remuneração ou subsídio em valor igual ou inferior a R$ 1.136,53, quando deverá ser certificada pela DPERJ a aplicação da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 3.347/99.
C.C.J.T., em 11 de abril de 2025.