Consulta SEFAZ nº 117 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 jul 2017
Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais - Cancelamento de Documento Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 117/2017 – GILT/SUNOR
O contribuinte ..., produtor rural estabelecido na Br ..., KM ..., ..., Fazenda ..., município de .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no CCE ..., CNAE 01115-6/00, possui como ramo de atividade "cultivo de soja", formula consulta, em 11/05/2017, sobre a possibilidade de cancelamento de comprovante emitido pelo Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais com o status baixado (NFI).
Para tanto, o consulente aduz:
Solicita o procedimento correto para o cancelamento de NFIs por processo administrativo, as quais se referem a notas fiscais canceladas. Ocorreram casos em que o consulente realizou a emissão de nota fiscal de saída para determinado destinatário, e constatado o erro, a nota fiscal foi cancelada, porém, já havia passado o prazo de 02 (duas) horas para o cancelamento da NFI e o contribuinte iria solicitar o cancelamento da NFI por meio de processo administrativo. Ao consultar a NFI para anexá-la ao processo o consulente se deparou com mesma no status de "baixada", e ao questionar o destinatário, o mesmo informou a emitente que procedeu com a baixa por engano e que se fosse necessário forneceria uma declaração de não recebimento da mercadoria. O consulente entrou em contato com o Plantão Fiscal da SEFAZ de Cuiabá – MT, e foi instruído que neste caso, em que a NFI já está baixada, não adiantaria protocolar processo de solicitação de cancelamento da NFI, pois a SEFAZ não teria a possibilidade de alterar o seu status de baixada para cancelada, e o processo seria indeferido.
Diante desta situação, o consulente questiona de que forma deve proceder para não ficar com pendências perante a SEFAZ, e também, para não constarem divergências no cruzamento realizado pela SEFAZ entre as NFIs emitidas, e as informações declaradas por meio da Escrituração Fiscal Digital, pois a NFI estará ativa na SEFAZ, e a nota fiscal estará cancelada na EFD. Aproveitando esta consulta tributária, o consulente questiona também, se é possível alterar o Status de uma NFI de "Cancelada" para pendente, pois neste caso, o engano partiu do emitente, e o destinatário precisa proceder com a baixa da NFI correta.
São os termos da Consulta.
De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 26/03/2015.
O consulente declara que não está sob fiscalização.
Passa-se a discorrer sobre a matéria consultada.
Extrai-se do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:
Art.178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...)
Art. 179 Sem prejuízo do disposto no artigo 178, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br.
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto neste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 374 Fica instituído, no Estado de Mato Grosso, o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade de controlar, eletronicamente, operações de saídas, internas, interestaduais ou destinadas a exportação, de bens ou mercadorias realizadas por produtor rural, ainda que destinadas a não contribuinte do ICMS, em conformidade com o estatuído neste regulamento.
(...)
Art. 375 Sem prejuízo de outras situações previstas neste regulamento, os contribuintes mato-grossenses enquadrados no artigo 374 deverão inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações previstas no artigo 374, bem como atender as demais disposições deste capítulo.
§ 1° Ficam dispensados da observância do disposto neste artigo:
I - os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento;
II - os produtores rurais, remetentes de bem ou mercadoria obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos deste regulamento.
§ 2° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.
Art. 377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado.
(...)
Art. 378 Nas operações de saídas interestaduais, caberá ao Posto Fiscal de divisa interestadual proceder à baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais.
§ 1° Em relação às remessas com fim específico de exportação para formação de lote, em armazém alfandegado estabelecido no território mato-grossense, a baixa do Comprovante de que trata o artigo 377 deverá ser efetuada pelo próprio armazém alfandegado.
§ 2° Nas hipóteses da baixa do comprovante de operação, previstas no caput e no § 1° deste artigo, não ser efetuada em decorrência de problemas técnicos e/ou operacionais do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, deverá esta ser realizada pela unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, mediante processo devidamente instruído pela referida unidade.
Art. 379 Em operações de saídas internas, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 1° Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2° do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
§ 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, mediante entrega de relatório mensal à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3° O relatório de que trata o § 2° deste artigo deverá ser entregue, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao de referência, à Agência Fazendária do domicílio tributário do destinatário, para posterior remessa à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva competência.
§ 4° Na hipótese prevista no § 3° do artigo 377, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o arquivamento do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, juntamente com as Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias no estabelecimento, em cada mês calendário.
Após toda contextualização relativamente às indagações do contribuinte: solicitação de cancelamento da NFI, já baixada, relativa à operação supostamente não realizada e alteração do Status de uma NFI de "Cancelada" para pendente (nesse caso, o engano foi do emitente, e o destinatário precisa proceder com a baixa da NFI correta), devem ser observados os artigos 386 e 387 do RICMS/MT, sendo que a competência para sua apreciação é da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte – SAAC nos termos do inc. II do art. 386 do RICMS/MT.
Art. 386 O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento, observado o que segue:
I – o cancelamento do Comprovante mencionado no caput deste artigo, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com o requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado;
II – na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem à unidade com atribuições regimentais pertinentes, pertencente à Secretaria Adjunta de Atendimento ao Contribuinte - SAAC, nos limites da respectiva atribuição regimental.
Art. 387 A alteração de dados constantes do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, pertinente a operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais somente poderá ser efetuada antes da ocorrência dos seguintes eventos:
I – baixa do referido Comprovante ou registro de passagem do bem ou mercadoria, em operação interestadual, efetuados por servidor fazendário;
II – baixa do referido Comprovante ou registro de recebimento do bem ou mercadoria, efetuado pelo destinatário ou contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
Parágrafo único A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por servidor fazendário habilitado, em decorrência de processo protocolizado pelo contribuinte, cujo pedido foi deferido pela unidade fazendária competente.
Na protocolização do processo de cancelamento da NFI referido, independentemente de seu deferimento, o contribuinte poderá apresentar os documentos comprobatórios da não realização da operação. Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos que, em sendo comprovada, de forma inequívoca, a não ocorrência da operação, a alteração do status da NFI baixada para cancelada será possível, conforme o disposto no art. 386 c/c o parágrafo único do art. 387 do RICMS/MT já transcritos.
A atipicidade da situação recomenda que o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à não ocorrência da operação (não comprovada) e a consignação dos dados identificativos do documento fiscal, com sua devida menção, nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT:
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências. (cf. art. 75 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89, e alterações)
§ 1° Os lançamentos serão feitos, operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso fiscal.
§ 2° Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:
(...)
IX – coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de impressos fiscais ou conjunto desses impressos em formulários contínuos;
b) supressão da série e subsérie;
c) entrega de blocos ou formulários de impressos fiscais à repartição para serem inutilizados.
(...)
Recomenda-se ainda que a Consulente mantenha, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal, que a operação não se realizou de fato, bem como faça contato, se não o fez, com o destinatário para documentar e receber, por escrito, a sua manifestação quanto à operação supostamente não realizada, similarmente ao que está previsto no art. 21, §1º, VII da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.
Decorrentemente do exposto, nos contornos das atribuições regimentais, era o que cumpria informar.
Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.
Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2017.
Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária