Consulta nº 117 DE 18/08/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 ago 2016
ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTE PARANAENSE. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
A consulente informa que tem por atividade econômica a fabricação e comercialização de produtos lácteos e que realiza operações destinadas a este Estado, tendo como adquirentes órgãos públicos e outros não contribuintes do ICMS.
Expõe que, nessas operações, sujeita-se ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Esclarece, ainda, que, em relação ao produto leite em pó, as operações internas se encontram abrangidas pela isenção prevista na alínea “f” do item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, concluindo que, em sendo a alíquota interestadual superior à carga tributária praticada no Paraná, não haveria imposto a recolher a título de diferença de alíquotas.
Entretanto, em razão da regra de transição disposta no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no Convênio ICMS 93/2015, implantada na legislação paranaense pelo Decreto n. 3.208/2015, tem dúvida quanto à correção de seu entendimento, haja vista que essas normas nada dispõem, de forma expressa, sobre a possibilidade de consideração, ou não, dos benefícios fiscais (isenção, redução de base de cálculo) previstos na unidade federada de destino para fins de apuração do diferencial de alíquotas.
Não obstante, para corroborar seu entendimento, destaca o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, segundo a qual devem ser considerados, pelas unidades de origem e de destino, os benefícios fiscais de redução de base de cálculo ou de isenção autorizados por meio de convênios celebrados até a vigência desse, para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas.
Por fim, aduz reforçar sua posição o disposto na cláusula sexta do Convênio ICMS 93/2015, que é clara ao prever que o remetente domiciliado no Estado de origem deve observar a legislação do Estado de destino, e a regra constitucional retratada no inciso V do art. 150 da Constituição da República, que restaria comprometida no caso de se impor tratamento diferenciado a mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
RESPOSTA
Em razão da legislação vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, implementada para cumprimento das alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a consumidor final não contribuinte do ICMS aqui localizado, é contribuinte do Estado do Paraná, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e a interestadual.
Para dimensionar o valor devido a título de diferença de alíquotas, a regra geral a ser observada dispõe que deve ser considerada a alíquota aplicável à mercadoria nas operações internas com consumidor final, comparada à alíquota interestadual, cabendo o recolhimento, a este Estado, do ICMS correspondente à eventual diferença.
Na hipótese de existência de tratamento tributário mais benéfico às operações internas praticadas na unidade de destino, esse deve ser considerado na apuração do imposto devido ao Paraná.
Essa posição guarda consonância com o entendimento já manifestado nas Consultas n. 384/1993, n. 16/2014, n. 28/2015 e n. 132/2015, referentes ao diferencial de alíquotas exigido de contribuinte paranaense que adquire, na condição de consumidor final, bens para o ativo permanente ou materiais de uso ou consumo, cuja hipótese de incidência tem pressupostos e fundamentos similares a esse novo diferencial vigente a partir de 1º de janeiro de 2016.
Relativamente ao leite em pó, a isenção mencionada pela consulente encontra-se prevista na Lei n. 14.978/2005 e reproduzida no item 21 do Anexo I do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:
“Art. 1º Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) as operações internas que destinem os seguintes produtos da cesta básica de alimentos a consumidores finais:
...
VI – leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças;”
Verifica-se que a isenção contempla as operações internas destinadas a consumidores finais.
Nesse caso, nas remessas interestaduais destinadas a consumidor final paranaense não contribuinte do imposto, a alíquota interestadual é superior à carga tributária interna, não havendo imposto a ser recolhido ao Paraná, sem prejuízo, contudo, da parcela devida ao Estado de origem, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, em decorrência da regra de transição retratada no inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015 (precedente: Consulta n. 25/2016).
PROTOCOLO: 14.088.727-7