Consulta nº 117 DE 23/07/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2015
Remessa em Consignação de Mercadoria Sujeita ao Regime de Substituição Tributária: Observar as Disposições Próprias a Este Regime.
A empresa s, do ramo do comércio atacadista de produtos alimentícios, informando na inicial que comercializa basicamente produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, formaliza a seguinte;
Consulta:
Estamos querendo fazer operação em consignação mercantil com tais mercadorias. Existe na legislação algum impedimento para que possamos fazer tal operação? Caso não haja, com base em que legislação poderemos fazer tal operação?
O processo encontra-se instruído com o comprovante de pagamento da TSE (fls. 04/05), a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da consulente (fls. 17 e 24), bem como as informações relativas aos incisos I e II do artigo 3° da Resolução SEF n° 109/76 (fls. 24).
Resposta:
O artigo 59 do Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ n° 720/14 dispõe que:
“Art. 59. Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, serão observadas as disposições próprias a este regime de tributação”.
Do dispositivo acima transcrito depreende-se que nada impede a remessa de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em consignação mercantil, desde que, por ocasião da remessa, seja feita a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, de acordo com as normas da Resolução SEF n° 536/12.
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil com o ICMS retido, devem ser observadas as normas do artigo 35 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, em operação interna, e, na hipótese de operação interestadual, para fins de ressarcimento do ICMS retido, os contribuintes envolvidos devem observar as normas da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93.
Cumpre-se informar que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou caso seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 23 de julho de 2015.