Consulta nº 117 DE 22/10/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2015
ICMS. PUXADORES PARA MÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que tem por atividade a fabricação e a comercialização (importação e exportação) de móveis metálicos e seus componentes, guarnições, acessórios e ferragens para móveis, produtos metálicos e plásticos, tais como: dobradiças, corrediças, puxadores etc..
Expõe ter dúvida acerca da aplicação da substituição tributária às operações com puxadores para móveis que fabrica e revende, classificados no código 8302.42.00 da NCM.
Manifesta entendimento de que os produtos que menciona não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, pois no item 62 do art. 21 do Anexo X do RICMS/2012 a sujeição a esse regime requer que os produtos sejam destinados à construção civil. Fundamenta sua conclusão na resposta à Consulta nº 38/2015.
Ressalta que esses produtos são exclusivamente utilizados em móveis, conforme consta em seu catálogo de vendas, bem como pode também ser comprovado em seu sítio eletrônico (www.fgvtn.com.br).
RESPOSTA
Dispõe o item 62 do art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012):
“Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
(…)
ITEM |
NCM |
DESCRIÇÃO |
62 |
76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
...”
O Setor Consultivo já se manifestou no sentido de que os puxadores para uso exclusivo na indústria moveleira não se submetem à substituição tributária, pois expressa, no item 62 antes transcrito, a necessária utilização das mercadorias em construções (precedentes: Consultas nº 38/2015 e 107/2014).