Consulta nº 117 DE 16/10/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 out 2008

ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. DECRETO N. 2.558/2008. REGULAMENTO DO ICMS - ANEXO II, ITEM 21-A. PROCEDIMENTOS.

A consulente informa que tem como ramo de atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância para produtos alimentícios – supermercados,  recebendo-os de diversos fornecedores em operações internas e interestaduais. E considerando a edição do Decreto n. 2.558, de 29 de abril do corrente ano, que acrescentou o item 21-A ao Anexo II do RICMS/2008, que prevê a redução da base de cálculo nas saídas internas de alguns produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos, nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, vem indagar o seguinte:

1 - está correto o procedimento dos fornecedores situados nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, signatários do protocolo que inseriu referidos produtos na sistemática da substituição tributária, em aplicar a redução da base de cálculo nas vendas para clientes varejistas situados neste território?

2 - Quando as aquisições forem de fornecedores situados em outras unidades federadas não signatárias do protocolo, será a consulente eleita substituta tributária, com a obrigação de recolhimento do imposto na entrada das mercadorias no território paranaense, podendo valer-se do benefício da redução?

3 – No caso dos produtos existentes em estoque, na data de 30.4.2008, poderá ela utilizar a redução da base de cálculo nas saídas destinadas internamente?

Por fim, manifesta o entendimento de que em relação às operações interestaduais não é possível a aplicação do benefício. Entretanto, quanto aos produtos em estoque na data referida anteriormente e provenientes de fornecedores paranaenses, entende ser possível praticar a redução da base de cálculo por ocasião das saídas subseqüentes e assim vem procedendo.

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação tributária regulamentar, conforme as situações enfocadas na consulta.

“21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, nos seguintes percentuais: (O grifo não consta do texto original.)

a) 33,33 %:

1. papel higiênico, 4818.10.00;

2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;

3. tampões higiênicos, 4818.40.20;

4. absorventes higiênicos 4818.40.90;

5. absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;

6. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;

Nota. Acrescentado o item 6 à alínea "a" do item 21-A do Anexo II, pelo Decreto n. 2.682, de 30.5.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.5.2008.

b) 52 %:

1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;

2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;

3. preparações capilares, 3305;

4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;

5. Revogado

Nota. Revogado o item 5 da alínea "b" do item 21-A do Anexo II, pelo Decreto n. 2.682, de 30.5.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.5.2008.

Texto original em vigor no período de 1º.1.2008 até 30.4.2008:

“5. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401."

Notas:

1. a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;

3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR”;

4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que tratam os artigos 522 e 536-G, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;”

Nova redação da nota 4 do item 21-A dada pelo art. 1º, alteração 141ª, do Decreto 3.549 de 08.10.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.05.2008.

Redação original foi acrescentada pelo art. 1º, alteração 34ª, do Decreto n. 2.558, de 29.04.2008, e que não surtiu efeitos:

"4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 536-E, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item."

Nota. O item 21-A foi acrescentado pelo art. 1º, alteração 34ª, do Decreto n. 2.558, de 29.4.2008, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2008.”

Da leitura da regra inserida no item 21-A é possível denotar que a base de cálculo fica reduzida somente nas saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista. Ora, a consulente é estabelecimento comercial do ramo varejista, não podendo valer-se do benefício da redução, ainda que esteja obrigada a recolher antecipadamente o imposto na entrada de mercadorias adquiridas de contribuintes domiciliados em outros Estados e que não são signatários do protocolo para efeitos de substituição tributária, nos termos do caput do art. 478 do RICMS, a seguir reproduzido:

“Art. 478. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "m" do inciso X do art. 65, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, sem retenção do imposto, de remetente que não seja ou tenha deixado de ser eleito substituto, devendo adotar os seguintes procedimentos:”

Assim, em relação à primeira parte do indagado no item 2 responde-se afirmativamente; e de maneira negativa no que diz respeito à pergunta final do referido item envolvendo o benefício reducional.

Quanto ao primeiro questionamento a resposta é positiva, haja vista que os fornecedores estabelecidos nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 92, de 14.12.2007, que passou a prever a substituição tributária, na hipótese da consulta, são, para todos os efeitos, eleitos responsáveis pela retenção e repasse do imposto ao erário paranaense, tendo em vista as operações futuras a serem realizadas pela consulente, internamente.

Em relação à indagação constante do item 3 também se responde afirmativamente, conforme a alteração 141ª promovida no RICMS/2008 pelo art. 1º do Decreto n. 3.549, de 8.10.2008, que acrescentou a nota 5 ao item 21-A, e que retroagiu seus efeitos a 1º.5.2008, nos termos da transcrição a seguir:

“5. o disposto neste item aplica-se na determinação da base de cálculo da retenção do imposto, prevista no art. 2º do Decreto n. 2.373, de 19 de março de 2008, inclusive pelo estabelecimento varejista;

Nota. Acrescentada a nota 5 do item 21-A pelo art. 1º, alteração 141ª, do Decreto 3.549 de 08.10.2008, surtindo efeitos a partir de 1º.05.2008.”

Saliente-se, por fim, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.