Consulta nº 117 DE 06/11/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 nov 2007
ICMS. CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA AGROPECUÁRIA. TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE.
A Consulente, que opera no ramo de exploração de atividades agrícolas, pastoris, silvicultura de florestamento, reflorestamento, comércio e exploração de produtos florestais, com vários estabelecimentos no estado, informa e ao final requer o seguinte:
1.que planta mudas de pinus e efetua a extração ou colheita de toretes de pinus e toras de pinus, resultado do crescimento das mudas, que são vendidos no máximo em quatro meses após a extração;
2.que utiliza combustíveis e lubrificantes na extração;
3.que a matriz é inscrita no CAD/ICMS e que as filiais estão cadastradas nos municípios como produtores rurais atuantes na exploração florestal, sendo que optou por inscrever tais estabelecimentos no CAD/ICMS;
4.com base nessas informações, questiona:
4.1. pode apropriar-se do crédito do ICMS nas aquisições de insumos e mercadorias destinadas ao ativo imobilizado vinculado à produção, com base no art. 34 do Regulamento do ICMS, tendo em vista que o plantio das mudas de pinus e o corte de toretes e toras trata-se de atividade agrícola ligada à atividade rural?
4.2. no caso de resposta anterior afirmativa, pode e como pode a empresa transferir esse crédito das aquisições para outro contribuinte inscrito no CAD/ICMS?
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de apropriação de crédito na aquisição de insumos (combustíveis e lubrificantes) e bens destinados ao ativo imobilizado destinados à produção, pelos estabelecimentos da empresa, que atua na exploração florestal (plantio, extração e colheita de toretes e toras de pinus), com base no art. 34 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, e à possibilidade de transferência do crédito para outros contribuintes.
No que se refere ao primeiro questionamento, deve ser observado o posicionamento do Setor Consultivo sobre a matéria, emitido em Consulta efetuada por reflorestadora:
PROTOCOLO: 5.241.389-3
CONSULTA Nº: 64, de 12 de julho de 2005
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO. SETOR AGROPECUÁRIO. BENS DE USO OU CONSUMO.
RELATORA: MAYSA CRISTINA DO PRADO
A consulente atuante no ramo de cultivo de pinus, questiona sobre o direito ao crédito do imposto incidente sobre as aquisições de combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de reposição utilizados em seus tratores, implementos florestais, caminhões de baldeação e de transporte de toras, veículos de transporte de pessoal, de gerentes e de encarregados de produção, e aquisições de equipamentos de segurança em geral, principalmente aqueles que tem contato direto com as toras de pinus e são de maior desgaste, como luvas, aventais, botinas com biqueira de aço, coturnos e calças de motorneiros.
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Uma vez que as saídas das toras são diferidas, e considerando o disposto nos artigos 51, II, e 52, II, do RICMS, entende que estas aquisições geram direito ao crédito do imposto, pois, nestes dispositivos, a vedação e o seu estorno são determinados no caso de saídas não tributadas ou isentas, exceto para o exterior.
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RESPOSTA
O art. 34 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, garante, ao produtor rural, o direito ao crédito do imposto cobrado na aquisição de insumos de produção, de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços de transporte, destinados à produção.
O Decreto n. 5.042, de 29 de junho de 2005, em seu art. 1º, mediante a alteração 502ª ao RICMS, renumerou o parágrafo único do art. 34 para §1º, acrescentando-lhe as alíneas “f” e “g” a seguir transcritas:
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
(...)
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
Verifica-se, portanto, que a consulente, na situação de produtor rural, poderá se apropriar dos créditos do imposto relativos às aquisições de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados em sua atividade.
Por oportuno, entende-se por frota própria, nos termos da alínea “f” do § 1º do art. 34 do RICMS, além do veículo registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Destaque-se, também, que, nos termos do art. 51 do RICMS, é vedado o crédito do imposto relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se, salvo prova em contrário, alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
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Tem-se, portanto, segundo o entendimento já emitido pelo Setor Consultivo da Secretaria de Estado da Fazenda, que, apesar de inscrito no CAD/ICMS, não deixa a Consulente de ser Produtor Rural, podendo observar o estabelecido no art. 34 do Regulamento do ICMS para a apropriação de crédito do imposto, porém, deve fazê-lo escriturando nos livros próprios e com apresentação de GIA/ICMS, na qual declara os valores apurados mensalmente, considerando as entradas e saídas da propriedade, que passa a denominar-se “estabelecimento” em virtude da inscrição no CAD/ICMS como contribuinte do imposto, bem como fazer o controle da aquisição e do cálculo mensal com possibilidade de creditamento do imposto em relação a bens destinados ao ativo imobilizado, conforme determina o § 4º do art. 24 do mesmo Regulamento. Posto isso, transcreve-se, abaixo, tais dispositivos:
Art. 34. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta subseção, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 24.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
a) ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;
b) sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;
c) acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
d) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
e) energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 23;
f) combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
g) lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata a alínea "f" do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.
...
Art. 24. ...
...
§ 4º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
a) a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;
d) o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, e para a aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela II do Anexo V deste Regulamento;
g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
Em recente alteração no Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 1.668, de 25 de outubro de 2007, estabeleceu-se a determinação para que todos os produtores rurais efetuem o seu cadastramento no CAD/PRO (um cadastro próprio para produtores rurais), sendo que, no § 1º do art. 2º deste mesmo Decreto, consta que as pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária deverão inscrever-se, não no CAD/PRO, mas no CAD/ICMS. Portanto, correto foi o procedimento da Consulente que se antecipou à regra e já se encontra inscrita no Cadastro do ICMS.
No que se refere, pois, à transferência de créditos acumulados do imposto, segundo questionamento da Consulente, há efetivamente a possibilidade na legislação.
Entretanto, uma vez inscrita no CAD/ICMS, deve a Consulente observar, não as disposições dos arts. 35 e 36, mas as dos arts. 40 a 44 do Regulamento do ICMS, notadamente quando, na alínea “b” do § 3º do art. 36 do referido RICMS, ficou claro que somente os produtores rurais cadastrados no CAD/PRO é que, em se tratando de transferência de créditos, sujeitam-se às determinações dos arts. 35 e 36 do RICMS.
Assim determinam os referidos arts. 40 a 44, que deverão ser observados pela Consulente no que se refere à transferência de créditos acumulados:
DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS
Art. 40. Será passível de transferência, desde que previamente autorizado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por este Estado ou por outra unidade federada, que gere direito a crédito e que não seja compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento;
III - operação de saída com a suspensão do imposto nas hipóteses previstas no inciso II do art. 85 e, em relação ao valor cobrado na industrialização, no inciso II do art. 272;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
Art. 41. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 40, a transferência deste poderá ser efetuado para:
I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos com capacidade inferior a quatro toneladas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
a) uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
b) uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
c) a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 2° O disposto no inciso IV não se aplica a aquisições de bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento e a operações e prestações citadas no art. 266.
Art. 43. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
§ 1º O contribuinte que optar por transferir crédito que tenha acumulado na forma prevista no art. 40, bem como o contribuinte que optar por receber crédito acumulado em transferência, deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento no SISCRED, mediante requerimento próprio interposto na Agência de Rendas de seu domicílio tributário.
§ 2º O credenciamento no SISCRED está condicionado, além dos demais requisitos previstos em norma de procedimento fiscal, a que o contribuinte:
a) esteja cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados junto ao CAD/ICMS;
b) não seja optante do regime de centralização da apuração do imposto como estabelecimento centralizado, para credenciamento na condição de transferente de crédito;
c) seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o disposto no Capítulo XIV do Título III, sendo facultada ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas para escrituração de livros fiscais, nos termos do § 5º do art. 358 e do art. 360;
d) que pretenda receber crédito acumulado em transferência esteja há, no mínimo, doze meses em atividade no Estado no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado as Guias de Informação e Apuração do Imposto - GIAs/ICMS, do período.
§ 3º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário.
§ 4º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
a) requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal;
b) emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
c) lançar o valor, referido na alínea anterior, a débito na conta gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 5º Será criada conta corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos e recebidos em transferência.
§ 6º Revogado.
§ 7º Revogado.
§ 8º Será suspensa a credencial mencionada no § 1º deste artigo, até regularização da situação no SISCRED, nas hipóteses de:
a) incorporação, fusão ou cisão, alteração de sócios ou de município;
b) cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa no CAD/ICMS;
c) enquadramento no Regime das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte;
d) decurso do prazo de doze meses sem utilização do SISCRED;
e) inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado;
f) o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se centralizado no CAD/ICMS.
§ 9º Será cancelada a credencial mencionada no § 1º deste artigo no caso de exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS, bem como de utilização de expediente fraudulento contra o SISCRED.
§ 10. A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência é do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que pode delegá-la.
§ 11. A empresa detentora de apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.
§ 13. Para a efetivação do disposto no parágrafo anterior, o centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito anteriormente recebido da centralizada, e não poderá abranger período anterior ao da última transferência de crédito acumulado efetuada, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento descentralizado no campo "estorno de débito" da GIA/ICMS, e pelo centralizador, no campo "estorno de crédito" da GIA/ICMS.
Art. 44. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado, de que trata esta Subseção, dever-se-á observar o que segue:
I - o valor passível de transferência será verificado por Auditor Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, de acordo com o disposto em norma de procedimento fiscal, não podendo ser superior ao valor do saldo credor da GIA/ICMS do último mês anterior ao do pedido;
II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
PERCENTUAL
Até R$ 20.000,00
100%
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00
50%
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00
30%
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00
20%
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00
10%
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00
7%
Acima de R$ 80.000.000,00
5%
IV - Revogado.
V - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. 42:
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta gráfica.
c) pode a norma de procedimento fiscal estabelecer outras rotinas e procedimentos para o estorno do crédito no SISCRED.
VI - Revogado.
VII - O disposto no inciso III:
a) não se aplica a estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de participação nos Programas Bom Emprego, de Apoio ao Investimento Produtivo - Paraná Mais Empregos, e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR, em vigor, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência, exceto se estiver sob regime de apuração centralizada do imposto;
b) aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 44-A. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 44-B. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em Norma de Procedimento Fiscal.
De conformidade com o contido no art. 591 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.