Consulta nº 116 DE 21/11/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2018

ITD. Doação. Reconhecimento de Não incidência ou Isenção: Competência da Auditoria

I – Relatório.

Trata-se de consulta tributária, originada do Acordo de Cooperação n.º 01/2017 (fls. 05/25) celebrado entre a Secretaria de Estado do Ambiente (SEA) e o Instituto de Desenvolvimento e Gestão (IDG), com interveniência do Instituto Estadual do Ambiente (INEA), gestor operacional, e do Banco Bradesco S.A., gestor financeiro, cujo objetivo é a “operação, manutenção e controle do mecanismo para conservação da biodiversidade do Estado do Rio de Janeiro – Fundo da Mata Atlântica (FMA), instrumento de gestão ambiental para gerir recursos de compensação ambiental, estadual e federal, de restauração florestal sob governança pública, além de doações, recursos de termos de ajustamento de conduta e captação de outras fontes, nos termos da Lei n.º 6.572/13”.

De acordo com o referido Acordo, o FMA é composto por seis instrumentos de operação de projetos, entre eles, o Instrumento Operacional de Doação, “mecanismo destinado a operar projetos oriundos de doações nacionais e internacionais voltados à proteção e conservação da biodiversidade, aprovados pela SEA, cuja execução seja realizada por meio de projetos e acompanhada pelo sistema informatizado do FMA”.

Através do Ofício – IDG Ambiental 090/2018 (cópia às fls. 26/28), encaminhado à SEA, o referido órgão, através do seu Diretor Executivo, relata que o instrumento firmado pelo IDG e o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da SEA, “...legitima a operação, manutenção e controle do mecanismo para conservação da biodiversidade neste Estado, reconhece que os recursos necessários ao cumprimento desta obrigação não são considerados como verba pública, ou seja, são recursos privados”.

Acrescenta o mesmo que, com apoio da Assessoria Tributária, chegou-se ao entendimento de que o IDG, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, que tem por objetivo, no âmbito do FMA, de desenvolver projetos com recursos privados, não se enquadra como entidade de que trata o artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, que versa sobre a imunidade entre entes públicos.  E, considerando que os recursos operacionalizados pelo IDG são verbas privadas, entende que não há que se falar em isenção.

Considerando também que o ITD não representa despesa operacional do gestor operacional (IDG), e sim uma obrigação tributária decorrente da incidência do ITD, solicitou “autorização para que o referido imposto seja deduzido da respectiva conta corrente de cada instrumento de mecanismo FMA, quando aplicável, nos termos da legislação vigente”.

Diante do exposto, tendo em vista a Resolução SEFAZ n.º 182/17 e a Lei n.º 7.174/15, o IDG manifestou entendimento segundo o qual todos os termos de doação de itens de mesma natureza e não considerados como de consumo, cujos valores mensais ultrapassem 13 mil UFIR (aproximadamente R$ 42.820,00) devem ser acompanhados do pagamento do ITD devido, efetuado pelas respectivas contas correntes de cada instrumento do mecanismo FMA que gerou a doação.
Em despacho de fls. 29, o Sr. Secretário Executivo de Planejamento da SEA, encaminhou o referido entendimento à Assessoria Jurídica.

Através do Parecer n.º 52/08/2018 – ASJUR/SEA – EABM, às fls. 31/42, o qual peço que se reporte, a Sra. Coordenadora de Direito Administrativo e Ambiental ASJUR/SEA afirma que, “conforme é de conhecimento geral, os proponentes dos projetos são os gestores das unidades de conservação da natureza, seja na esfera federal, estadual ou municipal, conforme se demostrará a seguir”.

No citado parecer expõe que os projetos submetidos à Câmara de Compensação Ambiental (CCA), ao teor da legislação em vigor, advém dos entes públicos, dentre os quais destaca-se: (i) Instituto Chico Mendes (ICMBio), autarquia vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, nas unidades de conservação instituídas pela União; (ii) os municípios do Estado do Rio de Janeiro nas unidades de conservação instituídas pelas municipalidades ou suas autarquias; (iii) a SEA e o INEA nas unidades estaduais; e, AINDA , os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN.

Contrariamente ao entendimento oriundo do IDG, considerando a legislação em vigor, a Sra. Coordenadora se manifestou no sentido de que “não cabe ao gestor operacional a responsabilidade pelo recolhimento do tributo referido, tendo em vista que as doações, porventura advindas dos projetos aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental (CCA), terão sempre, como beneficiárias os proponentes, isto é, entidades públicas autorizadas a submeter seus projetos à CCA, órgão colegiado competente para aprovar os pleitos apresentados”.

Sustenta a mesma que a atribuição do IDG é, especificamente, atuar como gestor de projetos, conforme as cláusulas do mencionado Acordo, celebrado com a SEA, de forma que as possíveis doações de bens móveis ou imóveis têm sempre destinação pública. Assim, não vislumbra possíveis hipóteses de incidência do tributo referente à doação desses bens, adquiridos com recursos de compensação ambiental, mas que têm destinação pública.

Assim, considerando que, na hipótese de qualquer doação, esse bem seria destinado a entes públicos, visando a atender às finalidades públicas, entende a mesma que tais doações estão abrangidas pela imunidade constitucional, isso porque os beneficiários são sempre entidades públicas, isto é, municípios beneficiados, SEA, INEA e ICMBio, excetuando-se de tal regra tão somente os proprietários de RPPNs.

Após referência ao artigo 36 da Lei Federal n.º 9.985/00, aos artigos 1º , 2º e 3º da Lei n.º 6.572/13, aos artigos 12 e 14 da Resolução SEA n.º 491/15, considerando que os bens adquiridos com recursos de compensação ambiental, e possível doação futura, têm destinação pública, e que tais doações beneficiam sempre um ente público, à exceção das RPPNs, conforme anteriormente mencionado, infere que a matéria é alcançada pelas determinações do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, contudo, recomendou que a matéria fosse submetida à SEFAZ.  As fls. 43, o supracitado parecer foi aprovado pelo Sr. Assessor-Chefe ASJUR/SEA.

Em sequência, através do Ofício SEA/SAP N.º 487/2018 (fls. 44/45), após breve relato dos feitos, o Sr. Secretário Executivo acrescentou, à título de esclarecimento que, através o Parecer n.º 04/09 – RTAM – PG – 02, considerando também o § 4º do artigo 263 da Constituição Estadual c/c Emenda Constitucional n.º 70/2017, estabeleceu-se que esses recursos são de natureza privada vocacionados a uma finalidade pública.

No mencionado ofício, ressaltou que o IGD entende que todos os Termos de Doação para itens de mesma natureza e não considerados como de consumo, adquiridos em função dos projetos por ele executados, cujos valores mensais ultrapassem 13.000 UFIR, devem ser acompanhados do pagamento do ITD devido, efetuado pelas respectivas contas correntes de cada instrumento do FMA.

Finalmente, o processo foi encaminhado à SEFAZ a quem compete se manifestar sobre a matéria.

`As fls. 47, a AFE – 08 encaminhou o processo à CCJT/SUT por considerar se tratar de consulta jurídico-tributária, considerando a competência estabelecida no artigo 153 do Decreto n.º 2.473/79 e inciso I do artigo 84 da Resolução SEFAZ n.º 89/17.

II - Análise e Fundamentação.

O presente processo foi originado na Secretaria de Estado do Ambiente – SEA, no qual se verifica entendimentos diversos sobre a incidência ou não do ITD pelas Assessorias dos órgãos envolvidos.  

Por um lado, a Diretoria Executiva do IDG, através do Ofício – IDG Ambiental 090/2018 (cópia às fls. 26/28) encaminhado à SEA, informa que, com apoio da sua Assessoria Tributária, chegou ao entendimento de que o IDG não se enquadra como entidade de que trata o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como não faz jus à isenção do ITD, razão pela qual solicitou autorização para que o ITD fosse deduzido da respectiva conta corrente de cada Instrumento do Mecanismo FMA.

Em sentido contrário, a Assessoria Jurídica da SEA (fls. 31/43) entende que a matéria é alcançada pela imunidade determinada no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, sendo, portanto, vedada a cobrança do ITD.

O processo foi encaminhado à SEFAZ pela Auditoria Fiscal Especializada de ITD - AFE-08 por se tratar de uma consulta jurídico-tributária.  Entretanto, a presente consulta requer manifestação deste órgão consultivo sobre a aplicabilidade das hipóteses de imunidade, não incidência ou isenção.  Nesse sentido, a análise do mérito da consulta e uma manifestação conclusiva por parte da CCJT, resultará de forma direta ou indireta, em invasão da competência estabelecida no inciso XII do Artigo 60 da Resolução SEFAZ n.º 89/17, abaixo transcrito:

“Art. 60 - Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais:

XII - efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos a pedidos de reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não incidência ou imunidade e de restituição dos tributos de sua competência, cabendo recurso ao Superintendente de Fiscalização;”.

Com efeito, entendemos que a questão somente poderá ser resolvida mediante análise do caso concreto, cabendo ao donatário dos bens, assim entendido a pessoa em favor da qual irá se operar a transmissão do bem por doação, formalizar pedido de reconhecimento de imunidade, com fundamento no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal e, mais especificamente, artigo 3º do Código Tributário Estadual, que assim dispõe:

“Art. 3º - Os impostos estaduais não incidem sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

II - ...............................;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei; e

IV - ............................ .

§ 1º - O disposto no inciso I, deste artigo, é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio, ou aos serviços, ambos vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - ............................. .

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter e não as dispensa da prática de atos previstos neste Código, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à efetiva observância dos seguintes requisitos estatutários pelas entidades nele referidas:

a) fim público, sem qualquer discriminação quanto aos beneficiados;

b) ausência de finalidade de lucro;

c) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação em seu resultado;

d) ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e

f) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão”.

Por outro lado, há de se considerar a isenção prevista no inciso XVIII do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15, que contempla as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, in verbis:

“Art. 8º Estão isentas do imposto:

.........................................;

XVIII - A transmissão causa mortis e a doação a fundações de direito privado com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como a associações de assistência social, saúde e educação, ou das que mantenham atividades em ao menos um dos temas citados nos incisos do artigo 3º da Lei 5.501 de Julho de 2009, independente de certificação, inclusive as instituições sem finalidade econômica financiadoras e daquelas dedicadas a constituição de fundos para financiamento das instituições isentas ou de suas atividades”.

O inciso VI do artigo 3º da referida Lei n.º 5.501/09 dispõe que:

Art. 3º - Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais, constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das seguintes atividades:

...............................;

VI - defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável;”,
Porém, deve observado o que dispõe o § 3º do artigo 8º da Lei n.º 7.174/15:

“§3º O disposto no inciso XVIII deste artigo não se aplica às entidades legalmente constituídas na forma de Organizações Sociais”.

III – RESPOSTA.

Com base na legislação reportada e nos fundamentos acima, considerando o inciso XII do Artigo 60 da Resolução SEFAZ n.º 89/17 c/c artigo 9º da Lei n.º 7.174/15, concluímos que caberá ao donatário dos bens solicitar, mediante requerimento à Auditoria Fiscal Especializada de ITD - AFE-08, a quem compete decidir, conforme o caso, reconhecimento da:

I) Não incidência prevista no inciso V do artigo 7º da Lei n.º 7.174/15, ao prevalecer no âmbito do Acordo de Cooperação n.º 01/2017, o entendimento da Assessoria Jurídica da SEA, nos termos do Parecer n.º 52/08/2018 – ASJUR/SEA – EABM (fls. 31/42), ou;

II) Isenção de que trata o inciso XVIII do artigo 8º da mesma Lei n.º 7.174/15, acompanhado do  instrumento constitutivo e demonstrações financeiras do requerente previstos na legislação federal.

CCJT, em 21 de novembro de 2.018.