Consulta SEFAZ nº 116 DE 10/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jul 2017

Compatibilidade de nova atividade - Comércio Varejista de mercadorias em lojas de conveniência

INFORMAÇÃO Nº 116/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4731-8/00, possui como ramo de atividade principal "Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", formula consulta sobre a possibilidade da atividade de conveniência na mesma inscrição estadual e a forma de tributação.

Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue:

Visando fomentar as vendas no estabelecimento, pretende oferecer aos clientes produtos encontrados em lojas de conveniência, sob o CNAE 4729-6/00 "comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência", no mesmo CNPJ acima mencionado.

É sabido que o segmento de loja de conveniência está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificada, capitulada no artigo 157 do RICMS/2014. Neste regime, o lançamento é efetuado pela GINF no momento da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso à alíquota de 15% de ICMS sobre o valor do documento de entrada, mais 2% de Fundo de Erradicação da Pobreza calculado sobre a mesma base. Quanto ao CNAE 47318/00, este órgão o afastou de ofício do Regime de Estimativa Simplificada conforme artigo 163 do RICMS/2014, enquadrando-o no Regime de Apuração Normal previsto no artigo 131 do mesmo regulamento.

Em face de o combustível estar na Substituição Tributária, resta que nas aquisições já se encontram retidos o ICMS até o consumidor final, não havendo a previsão de apuração de débito de ICMS pelas vendas. Assim, via de regra, o estabelecimento apura e recolhe o imposto sobre as compras interestaduais para consumo ou para integrar o ativo imobilizado, ambas sujeitas ao diferencial de alíquotas, e sobre outras mercadorias que eventualmente adquiridas não estejam sob o regime da substituição tributária.

Entende a consulente que é perfeitamente possível as duas atividades na mesma inscrição estadual, vez que ambas se tratam de comércio. Além disso, os programas de gestão estão preparados para diferentes parametrizações da incidência de ICMS em cada produto individualmente, sendo tais valores apurados automaticamente na confecção e transmissão do SPED FISCAL.

Diante do exposto, a Consulente apresenta os questionamentos:

"1) São compatíveis as duas atividades na mesma inscrição estadual? Em não sendo, qual é a base legal?

2) Em caso afirmativo, qual deve ser o procedimento de apuração do ICMS sobre os produtos da conveniência? Serão eles tributados separadamente no regime de estimativa simplificado? Neste caso pode ser recolhido com a alíquota unificada de 17% ou deve ser separada a alíquota de 2% de Erradicação de Pobreza?

3) Serão tributados no regime normal em conformidade com a atividade preponderante do estabelecimento?

4) Qual o código de recolhimento a ser utilizado no DAR (documento de arrecadação)?

5) Espera esclarecimento de eventual situação não prevista nos itens acima, mas que seja relevante no aspecto tribut."

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data.

A Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, estatui:

Art. 3° Estabelecimento, para efeito do disposto no artigo 1°, é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou pessoas jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

(...)

§ 11 Fica vedado o uso de inscrição estadual única para o estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015) (Nova redação dada pela Port. 107/15)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

(...)

Cabe transcrever a disciplina sobre alteração cadastral nos termos da Portaria citada:

Art. 47 Respeitado o disposto nos parágrafos deste artigo, a concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos:

(...)

IX – cópia da autorização, emitida pela ANP, que comprove estar o requerente devidamente autorizado para o exercício da atividade pretendida (Indústria, Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, Formulação, Importação, Exportação, Produção de Solventes, Distribuição, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Revendedor Varejista);

(...)

§ 8° A concessão de inscrição no CCE/MT ou a alteração de qualquer dos dados cadastrais anteriormente informados, para estabelecimento que explore qualquer das atividades arroladas no caput deste artigo, fica também condicionada à apresentação de cópia da Declaração de Rendimentos – Imposto de Renda Pessoa Física do titular ou dos sócios, referente ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado, bem como do correspondente recibo de entrega à Receita Federal do Brasil.

(...)

§ 13 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso IX do caput deste preceito, da observância do disposto no § 13 do artigo 29 e da apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO.

(...)

§ 21 Para fins de alteração cadastral de estabelecimento inscrito no CCE/MT com atividade arrolada no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos: (Nova redação dada à íntegra do § 21 pela Port. 129/16, efeitos a partir de 05/09/16)

(...)

Art. 102-I ... a Solicitação Cadastral será processada no ambiente do Sistema de Informações Cadastrais, etapa em que será verificada a CNAE informada, para fins de identificação do procedimento aplicável em cada caso. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2015) (Acrescentado pela Port. 146/15)

§ 1° Após as verificações determinadas no caput deste preceito, será observado o que segue:

(...)

3) a compatibilidade das CNAE, nos termos do inciso III do § 2° deste artigo.

(...)

§ 2° Será indeferida a Solicitação Cadastral quando, alternativamente:

(...)

III - houver incompatibilidade entre as CNAE declaradas, conforme vedação para inscrição única nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 11 do artigo 3°.

(...)

O RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, disciplina:

Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)

§ 1° Fica vedado o uso de inscrição estadual única para estabelecimento que: (efeitos a partir de 15 de junho de 2015)

I - realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica;

II - explorar, isolada ou concomitantemente, atividades de agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e/ou aquicultura, em conjunto com qualquer outra atividade econômica.

(...)

Art. 70 As atividades econômicas dos contribuintes serão identificadas mediante a utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada por Resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e da Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, constante do Anexo I deste regulamento. (cf. art. 4° do Convênio SINIEF de 15.12.70, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/99, combinado com a Resolução n° 1/2006, da CONCLA, de 04/09/2006, alterada pelas Resoluções n° 1/2013, de 24/09/2013, DOU de 26/09/2013, e n° 1/2014, de 17/07/2014, DOU de 21/07/2014 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015)

§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando:

I – da inscrição inicial;

II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.

§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.

§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.

O Regulamento do ICMS disciplina a respeito do Regime de Apuração Normal e de Estimativa Simplificado respectivamente:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

(...)

Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:

(...)

VI – comercial ou industrial ou prestador de serviço, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou de madeira ou transporte, enquadrado no disposto no inciso III ou IV deste parágrafo;

(...)

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

(...).

De forma que, mesmo que afastada do regime de Estimativa Simplificado, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário junto a este Estado ou de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária por ato do CONFAZ, o imposto será calculado nos moldes estabelecidos pelo regime de Estimativa Simplificado conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 157 acima transcrito, ressalvadas as exceções previstas na legislação, para as quais serão definido calculo próprio inerente à ST.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:

Questionamento 1): São compatíveis as duas atividades na mesma inscrição estadual? Em não sendo, qual é a base legal?

Sim, as atividades são compatíveis.

De acordo com o preconizado no dispositivo do RICMS/MT ora reproduzido, não há a obrigatoriedade de as atividades secundárias do estabelecimento do contribuinte estarem vinculadas à atividade principal, em relação à qual recaem as referências feitas pela legislação tributária. A prescrição proibitiva encartada no § 11 do art. 3º da Portaria nº 005/2014 - SEFAZ bem como no inc. III do § 2º do art. 102-I e nos incisos I e II do § 1º do art. 51 do RICMS não se enquadram nas atividades da Consulente e na da loja de conveniência referida no relatório.

Questionamento 2): Em caso afirmativo, qual deve ser o procedimento de apuração do ICMS sobre os produtos da conveniência?

Os produtos da conveniência serão tributados considerando-se o Regime de Apuração Normal.

Questionamento 2.1) Serão eles tributados separadamente no regime de estimativa simplificado?

Nas aquisições interestaduais, o ICMS será apurado pelo Regime Normal, todavia havendo itens sujeitos à substituição tributária ou se o remetente for credenciado como substituto tributário, este ficará obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-ST pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, cujo cálculo deve ser efetuado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado (carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente), conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Regulamento do ICMS/MT.

Nas aquisições internas, o imposto será apurado pelo regime normal, observando-se eventuais antecipações do ICMS já efetuadas pelo remetente.

Questionamento 2.2) Neste caso pode ser recolhido com a alíquota unificada de 17% ou deve ser separada a alíquota de 2% de Erradicação de Pobreza?

Não; devem ser recolhidos separadamente. Cumpre esclarecer que o recolhimento do adicional correspondente deverá ser efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação DAR-1/AUT ou GNRE-On Line, com o código de receita 9888, ou seja, em documento de arrecadação separado do valor do ICMS devido por Substituição Tributária.

De acordo com o § 4º do artigo 70 do RICMS-MT, prevalece a CNAE principal do estabelecimento, assim, será considerado o percentual de carga tributária média para CNAE 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores -, que é de 16% para fins de aplicação do regime de Estimativa Simplificado, não havendo carga tributária (percentual de 0%) para a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ambos preconizados na ordem 695 do Anexo XIII do Regulamento, como segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
695) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 16% 0% 16%

Nesse caso, cabe ainda esclarecer que, em se tratando de mercadorias para as quais há previsão de recolhimento ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza, se não tiver sido efetuado o recolhimento pelo fornecedor, caberá ao destinatário (consulente) proceder ao devido recolhimento na operação normal.

Outra situação a ser analisada é a de operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, todavia excluídas do Regime Estimativa Simplificado (cigarros, fumo e seus derivados, bebidas etc.) de acordo com o que prescreve o inc. III do § 2º do artigo 157:

Art. 157 (...)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 170:

(...)

II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;

III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;

(...). Destacou-se.

As operações com os produtos referidos ficam submetidas ao regime de substituição tributária conforme se infere do artigo 170 do RICMS-MT, in verbis:

Art. 170 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 157, deverá ser atendido o que segue:

I – nas hipóteses previstas no inciso I do § 2° do artigo 157:

(...)

b) nas demais operações com veículos automotores novos, sujeitos ao regime de substituição tributária, serão respeitadas as disposições deste regulamento que disciplinam o cálculo do ICMS devido por substituição tributária pertinente aos referidos bens;

II – em relação às operações a que se referem os incisos II e III do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições da alínea b do inciso I deste artigo;

(...)

Dessa forma, as operações com os produtos excluídos do Regime de Estimativa Simplificado e que estão sujeitos ao ICMS-ST como cigarros, charutos e cigarrilhas, Fumo e Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 24.02, 24.03, 48.13 e 1213.00.00, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com os itens 3.2, 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do Capítulo III, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS-MT, ficam sujeitas às regras da Substituição Tributária.

Por conseguinte, na apuração do ICMS e do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com cigarros, fumo e seus derivados, bebidas, deverão ser observadas as disposições do Anexo X do RICMS/MT, conforme abaixo:

Art. 2° Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do disposto no inciso I deste artigo será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos do caput deste artigo;

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

(...)

§ 3° Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a Mato Grosso, será observado, ainda, o disposto no § 3° do artigo 60 do Anexo V.

§ 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

(...).

Como se verifica, o mencionado inciso I do art. 2º do Anexo X remete ao inciso II do Artigo 81 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o qual, por sua vez, dispõe que:

Art. 81 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (cf. caput do art. 13 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II – em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas arroladas nas alíneas a a c deste inciso:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

(...)

§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado este preço como base de cálculo. (cf. § 3° do art. 13 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001)

O caput do art. 60 do Anexo V, do RICMS/MT dispõe:

Art. 60 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2° do Anexo X deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada nos incisos do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)

§ 1° Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput deste artigo:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para a respectivo CNAE, arrolada no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento;

II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 2° A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 81 das disposições permanentes e com o artigo 1° do Anexo XI, atendido o disposto no § 1° deste preceito.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às operações e prestações:

I – com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes;

II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes;

III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que, no caso de haver preço de venda a consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, como ocorre com o cigarro, tal preço é que deverá ser utilizado como base de cálculo na apuração do ICMS substituição tributária.

O art. 15 do já mencionado Anexo X estabelece:

Art. 15 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207.20.20 e 22.08 da NCM);

II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente, vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 2° e 7° deste artigo.

§ 2° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste preceito, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigo 44 e 45 do Anexo V também deste regulamento.

§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública.

§ 4° Nas remessas de mercadorias arroladas nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 2° deste preceito, deduzidas as parcelas efetivamente recolhidas.

(...)

Conclui-se que nas operações de aquisição interestadual com bebidas, cigarros, fumo e seus derivados, que estão excluídos do regime de Estimativa Simplificado, para o cálculo do ICMS-ST, será feito o ajuste da base de cálculo, de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente), observando-se que, em relação ao cigarro, o valor da operação será o preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão competente, como previsto no inc. III do § 3º do art. 60 do Anexo V do RICMS/MT. Em relação às bebidas, deve ser observada a lista de preços mínimos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Quanto à alíquota a ser aplicada, preconiza o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT:

Art. 95 As alíquotas do imposto são:

(...)

VII – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IX do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

(...)

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM);

(...)

§ 7° Às alíquotas previstas na alínea b do inciso III e nos incisos IV e VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

§ 8° Sem prejuízo do disposto no § 7° deste artigo, o percentual da alíquota prevista no inciso VII do caput deste preceito, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011, c/c inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012)

§ 9° O valor efetivamente arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

§ 10 Nos termos do § 9° deste artigo, ressalvada disposição expressa em contrário, sobre o montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8°, também deste preceito, não se aplicam, inclusive, reduções, créditos outorgados, presumidos ou fiscais, dispensa de recolhimento ou postergação do imposto ou qualquer outro benefício fiscal concedido ou autorizado em decorrência de Programa de Desenvolvimento setorial, instituído ou mantido pelo Estado de Mato Grosso. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

§ 11 Ainda em conformidade com o disposto no § 9° deste artigo, em relação ao percentual de que trata o § 7° também deste preceito, quando referente às alíquotas indicadas na alínea b do inciso III e no inciso IV do caput deste preceito, o valor correspondente, efetivamente recolhido, será, automaticamente, repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza pela Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, alterado pela LC n° 482/2012, c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011)

§ 12 Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7° e 8° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.

§ 13 Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos valores efetivamente recolhidos, correspondentes aos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° deste artigo.

Fica evidenciado, da leitura do dispositivo transcrito, que a alíquota a ser aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com cigarro, fumo e seus derivados, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondente a 12%..

Há que se registrar uma terceira situação que é o caso de mercadorias não sujeitas à Substituição Tributária: o cálculo do imposto deverá obedecer ao Regime de Apuração Normal e o cálculo do Fundo deverá obedecer o disposto nos §§ 7º e 8º do RICMS do art. 95.

Questionamento 3): Serão tributados no regime normal em conformidade com a atividade preponderante do estabelecimento?

Sim, serão tributados considerando o regime de apuração normal em relação ao qual está enquadrado o estabelecimento pela CNAE principal conforme o disposto no § 2º do art. 70 do RICMS; havendo itens sujeitos à substituição tributária, serão recolhidos por esse regime na forma já exposta anteriormente.

Questionamento 4): Qual o código de recolhimento a ser utilizado no DAR (documento de arrecadação)?

Os códigos de receita para o recolhimento do imposto devido são: 1112 ICMS NORMAL e 1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme o caso. O código de receita para o recolhimento para o Fundo já mencionado é: 9888 - FUNDO COMBATE A POBREZA-ARREC ESPONTANEA.

Questionamento 5): Espera esclarecimento de eventual situação não prevista nos itens acima, mas que seja relevante no aspecto tribut.

Questionamento prejudicado em razão da não formulação da pergunta o que consiste em situação não determinada nos termos do art. 997, inc. II, "a" do RICMS.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2017.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária