Consulta nº 116 DE 15/07/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2015
Questionamento acerca do enquadramento do produto classificado na subposição 6810.19.00 da NCM/SH no benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.629/14. O MENCIONADO PRODUTO NÃO CONSTA DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 44.629/14, NÃO SENDO BENEFICIADO PELO REFERIDO BENEFÍCIO FISCAL.
I - RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento do produto classificado na subposição 6810.19.00 da NCM/SH no benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.629, de 25 de fevereiro de 2014.
A consulente afirma que importa e comercializa pedras artificiais (industrializadas), que são classificadas na subposição 6810.19.00 da NCM/SH e entende que esse produto está abrangido pelo Anexo único do Decreto n° 44.629/14, enquadrando-se no benefício fiscal previsto no mencionado decreto.
O processo encontra-se instruído com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 7), bem como com cópia do Contrato Social da referida empresa (fls. 10/17).
Consta, ainda, declaração da IRF 64.15 - Barra da Tijuca de que a consulente não se encontra sob ação fiscal e que não há registro no sistema AIC de auto de infração lavrado em desfavor da consulente que se paute em fundamento que esteja direta ou indiretamente ligado ao objeto da presente consulta (fl. 23).
ISTO POSTO, CONSULTA:
Está correto o entendimento de que do produto classificado na subposição 6810.19.00 da NCM/SH enquadra-se no benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.629/14?
II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, é importante destacar que a interpretação de isenções e benefícios fiscais deve ser feita de forma literal e restritiva, conforme previsto no artigo 111 do Código Tributário Nacional e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para verificação se o produto está enquadrado - ou não - no Anexo do Decreto n° 44.629/14, é necessário que a mercadoria esteja ali descrita com a subposição completa da NCM/SH.
A partir da leitura do referido decreto, verifica-se que em todo o seu Anexo único estão mencionadas tanto as posições quanto as subposições da NCM/SH para descrever os produtos que ali se enquadram, conforme exemplo abaixo:
68.02 | Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 68.01; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente. |
6802.10.00 | - Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente |
6802.2 | - Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa: |
6802.21.00 | -- Mármore, travertino e alabastro |
6802.23.00 | -- Granito |
6802.29.00 | -- Outras pedras |
6802.9 | - Outras: |
6802.91.00 | -- Mármore, travertino e alabastro |
6802.92.00 | -- Outras pedras calcárias |
6802.93 | -- Granito |
6802.93.10 | Esferas para moinho |
6802.93.90 | Outros |
6802.99 | -- Outras pedras |
6802.99.10 | Esferas para moinho |
6802.99.90 | Outras |
Verifica-se, assim, que somente foram mencionadas as posições (4, 5 ou 6 dígitos) para demonstrar a qual posição pertencem as subposições (8 dígitos) subsequentes. Dessa forma, para o correto enquadramento da mercadoria no Decreto n° 44.629/14 deve-se observar a subposição (8 dígitos) ali constante.
Corrobora com o exposto o princípio de que a lei não contém palavras inúteis (decorrência do postulado do legislador racional e do Direito como ordem racional da vida em sociedade), ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia (verba cum effectu, sunt accipienda), sentido próprio e adequado (Silva, 1994, p. 405 apud Rodrigues, 2010).
Dessa forma, não se pode considerar que as subposições (8 dígitos) da NCM/SH foram mencionadas de forma inútil, mas sim para descrever quais são as mercadorias que podem se enquadrar no benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.629/14. Caso contrário, se fosse correta a interpretação dada pela consulente, de que basta a menção da posição (4, 5 ou 6 dígitos) para se enquadrar no referido benefício fiscal, a extensa lista prevista no Anexo único do Decreto n° 44.629/14 seria praticamente toda composta de palavras inúteis, o que fere diametralmente o princípio basilar de hermenêutica jurídica em questão.
Esclarecidos esses pontos, no Anexo único do Decreto em epígrafe constam apenas os seguintes produtos da posição 6810.1 da NCM/SH:
6810.1 | - Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefatos semelhantes: |
810.11.00 | -- Blocos e tijolos para a construção |
Portanto, fica evidente que as mercadorias classificadas na subposição 6810.19.00 da NCM/SH não podem ser enquadradas no benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.629/14, por não constarem expressamente em seu Anexo único.
III - RESPOSTA
Considerando o exposto, as mercadorias classificadas na subposição 6810.19.00 da NCM/SH não podem ser enquadradas no benefício fiscal previsto no Decreto n° 44.629/14.
CCJT, em 15 de julho de 2015.